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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 26.053, DE 07 DE JULHO DE 2006

Publicado no DOE de 07/07/2006, Poder Executivo, p. 3
Reproduzido no DOE de 31/08/2006, Poder Executivo, p. 2

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária KRAFOAM DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 21 de junho de 2006, referendada pela Resolução nº 003/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 087/2006 - DPI/SEAPS/SEPLAN;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária KRAFOAM DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Mogno, 565 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 07.978.939/0001-74 e no CCA sob o nº 06.300.460-7 observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem.

Nova redação dada pelo Decreto nº 48.747/23, efeitos a partir de 19/12/2023

3923.90.00
3923.90.10
3923.90.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.703/15, efeitos a partir de 31/03/2015

3923.90.00

Redação original

3923.90

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

Acrescentado pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017

Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para transporte ou embalagem.

Nova redação dada pelo Decreto nº 48.747/23, efeitos a partir de 19/12/2023

3923.90.00
3923.90.10
3923.90.90

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017

3923.90.00

Acrescentado pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017

Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento nº 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III

Acrescentado pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017

55%

§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Revogado pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017

Redação original

§ 3º Quando o produto de que trata § 1º, não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do citado Regulamento para os bens finais, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de julho de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico