Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.513, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de 10/09/2004, Anexo do Poder Executivo, p. 8
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária HAOBAO MOTOR DO BRASIL LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 08 de setembro de 2004, referendada pela Resolução nº 004/2004 - CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 167/2004- SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária HAOBAO MOTOR DO BRASIL LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua 24 de maio, 220, Sala 101 - Edifício Rio Negro Center - Centro (provisório), inscrita no CNPJ sob o nº 06.287.963/0001-02 e no CCA sob o nº 06.200.387-9, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal.
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Motocicleta acima de 100 cm3 até 450 cm3 |
8711.20 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
§ 2º O produto de que trata o parágrafo anterior fará jus ao crédito estímulo com adicional previsto no § 9º do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, limitado a 68% (sessenta e oito por cento), obtido mediante aplicação da fórmula estabelecida no § 10 do citado artigo..
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa deverá apresentar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da publicação deste Decreto, um Plano de Regionalização do produto incentivado pelo art. 1º para análise e aprovação da SEPLAN, bem como deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagens, assim como cumprir o programa de exportação de 18% de sua produção anual, conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico