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Decreto nº 30.836/10.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 29.501, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009

Publicado no DOE de 28/12/2009, Poder Executivo, p. 3

PRORROGA disposições de Decretos que concedem incentivos fiscais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o art. 54, inciso IV, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o estudo técnico e circunstanciado da Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico (SEPLAN), aprovado na 224ª reunião ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, que demonstra a necessidade de prorrogação de incentivos fiscais para garantir a competitividade dos produtos e permitir a manutenção de investimentos e geração de postos de trabalho;

CONSIDERANDO o disposto no art. 16 da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003, combinado com o art. 14 do Regimento Interno do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM, aprovado pelo Decreto n.º 14.181, de 15 de agosto de 1991,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam prorrogadas, até 31 de dezembro de 2011, as disposições contidas nos Decretos a seguir indicados, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003:

I - Decreto n.º 24.124, de 26 de março de 2004, Decreto n.º 24.195, de 29 de abril de 2004, Decreto n.º 24.857, de 21 de março de 2005, Decreto n.º 24.994, de 09 de maio de 2005, e Decreto n.º 28.086, de 14 de novembro de 2008, que concedem crédito estímulo correspondente a 100% (cem por cento) e diferimento do ICMS nos casos e condições que especificam;

  • Vide Decreto nº 24.124/04 - CONCEDE adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece.
  • Vide Decreto nº 24.195/04 - CONCEDE adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece, e dá outras providências.
  • Vide Decreto nº 24.857/05 - CONCEDE, "ad referendum" do CODAM, incentivo adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do ICMS nos casos e condições em que especifica.
  • Vide Decreto nº 24.994/05 - CONCEDE "ad referendum" do CODAM, incentivo adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS nas hipóteses e condições em que estabelece, e dá outras providências.
  • Vide Decreto nº 28.086/08 - CONCEDE adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece, e dá outras providências.

II - Decreto n.º 24.995, de 09 de maio de 2005, que concede crédito estímulo correspondente a 85,74% (oitenta e cinco inteiros e setenta e quatro centésimos por cento) para o produto mini-laboratório fotográfico e redução de base de cálculo do ICMS na forma e condições que estabelece;

  • Vide Decreto nº 24.995/05 - CONCEDE, "ad referendum" do CODAM, incentivo adicional de nível de crédito estímulo e redução de base e cálculo do ICMS na forma e condições em que estabelece, e dá outras providências.

III - Decreto n.º 24.967, de 14 de abril de 2005, que concede redução de base de cálculo do ICMS em 45% (quarenta e cinco por cento) nas operações de importação de insumos do exterior utilizados na industrialização de bens finais do Pólo Relojoeiro, incentivados nos termos da Lei n.º 2.826, de 29 de setembro de 2003.

  • Vide Decreto nº 24.967/05 - CONCEDE, "ad referendum" do CODAM, incentivo de redução de base de cálculo do ICMS, na forma e condições que estabelece, às empresas produtoras de bens finais do Pólo Relojoeiro.

Inciso IV acrescentado pelo Decreto nº 30.836/10, efeitos a partir de 01/01/2011

IV - Decreto n.º 29.053, de 15 de setembro de 2009, que concede crédito estímulo de 100% (cem por cento) e diferimento do ICMS na importação de insumos para o produto câmera de vídeo, NCM/SH 8525.80.

  • Vide Decreto nº 29.053/09 - CONCEDE adicional de nível de crédito estímulo e diferimento do ICMS nas hipóteses e condições que estabelece, e dá outras providências.

Art. 2º Os incisos II e III do art. 1.º do Decreto n.º 24.195, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados, NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre;

III - aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System), NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre;"

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 24 de dezembro de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico