Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 7.251, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2024
Publicada no DOE de 19/12/2024, Poder Executivo, Seção I, p. 4
ALTERA, na forma que especifica, a Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015 que "CONSOLIDA a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Amazonas, e dá outras providências".
FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente
L E I :
Art. 1º A Lei Promulgada n.º 241, de 31 de março de 2015, que passa a vigorar acrescida do art. 52-A, com a seguinte redação:
"Art. 52-A. Fica assegurado ao aprendiz com deficiência auditiva requerer, no ato de sua inscrição no centro de formação de condutores, recursos didáticos de acessibilidade, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput deverão incluir, em todas as etapas do processo de habilitação:
I - tradução em Libras, por intérprete credenciado, para acompanhamento do aprendiz em aulas práticas e teóricas; e
II - emprego de tecnologias assistivas ou de ajudas técnicas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2024.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JUSSARA PEDROSA CELESTINO DA COSTA
Secretária de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania