Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 23.233, DE 31 DE JANEIRO DE 2003
Publicado no DOE de 03/02/2003, Anexo, Poder Executivo, p. 2
CONCEDE incentivo fiscal de restituição do ICMS ao produto da empresa PANASONIC COMPONENTES ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA, que a seguir especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO que o projeto industrial é de fundamental interesse ao desenvolvimento econômico do Estado do Amazonas, nos termos do art. 7º, alíneas "a", "b" e "e", da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro 1989, com as alterações inseridas pela Lei nº 2.721, de 02 de abril de 2002;
CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 27 de dezembro de 2002, referendada através da Resolução nº 001/2003-CODAM, que aprova a Proposição nº 011/2002-GS/SEDEC,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido o incentivo fiscal de restituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao produto constante do projeto de implantação da empresa PANASONIC COMPONENTES ELETRÔNICOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua 24 de maio, 220 - Sala 105 - Edifício Rio Negro Center (Provisório), inscrita no CNPJ sob o nº 05.364.303/0001-07 e no CCA sob o nº 04.263.393-1.
Parágrafo único. O benefício fiscal de que trata o caput deste artigo, enquadrado nos artigos 13, inciso II e 14 alínea "b", da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989 e artigos 15, inciso II, 16, alínea b" c/c o art. 20, § 1º, alíneas "d" e "e" e § 2º, inciso I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A de 23 de fevereiro de 1990, com alterações inseridas pela Lei nº 2.721 de 02 de abril de 2002 e Lei nº 2.744 de 11 de julho de 2002, somente se aplica às saídas dos produtos a seguir indicados, com respectivos níveis de restituição do Imposto:
PRODUTO(S) INCENTIVADO(S) |
NCM/SH |
N. REST. |
Alto-Falante para Aparelhos de Áudio e Vídeo |
8518.29.00 |
90,25% |
Art. 2º O benefício fiscal de que trata o parágrafo único do artigo anterior somente se aplica na saída do produto para estabelecimento industrial que o utilize em seu processo produtivo nos demais casos o nível de restituição será de 40,61% conforme prevê o art. 13, inciso VI e art. 14, alínea "d" da Lei nº 1.939/89.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 31 de janeiro de 2003.
CARLOS EDUARDO DE SOUZA BRAGA
Governador do Estado do Amazonas
JUAREZ PAULO TRIDAPALLI
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
JOSÉ CARLOS DE SOUZA BRAGA
Secretário de Estado Coordenador do Desenvolvimento Econômico