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Decreto nº 44.145/21.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 40.102, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

Publicado no DOE de 27/12/2018, Poder Executivo, p. 23

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 140/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 277ª reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2018, referendada pela Resolução nº 006/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 244/2018-SEPLANCTI;

  • Vide Resolução nº 006/2018-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 277ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.014101.00009510.2018,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 44.145/21, efeitos a partir de 06/07/2021

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Rua Desembargador Filismino Soares, nº 70, Colônia Oliveira Machado, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.107.697/0001-94 e no CCA sob o nº 06.200.227-9, para fabricação do produto Terminal de Auto-Atendimento para Acesso a Informações em Rede, NCM/SH 8471.41.90, 8471.60.90, 8471.90.12 e 8471.60.62, enquadrado como bem final nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

  • Vide Decreto nº 52.523/25 - Comunica a paralisação temporária das linhas de produção, observado o prazo limite para a retomada até 17/06/2027.

Redação original

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PROCOMP AMAZÔNIA INDÚSTRIA ELETRÔNICA LTDA., estabelecida na Rua Desembargador Filismino Soares, nº 70, Colônia Oliveira Machado, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 84.107.697/0001-94 e no CCA sob o nº 06.200.227-9, para fabricação do produto Terminal de Auto-Atendimento para Acesso a Informações em Rede, NCM/SH 8471.41.90, 8471.60.90, 8471.90.12, enquadrado como bem final nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 1º O produto de que trata o caput deste artigo faz jus aos incentivos de:

I - diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "e" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo de 100% (cem por cento), enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade, conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º O diferimento de que trata o inciso I do § 1º deste artigo encerra-se quando da saída do bem final, conforme previsto no inciso II do § 1º do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 3º Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

VALDIR RODRIGUES BARBOSA

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda