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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
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DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 39.604, DE 02 DE OUTUBRO DE 2018

Publicado no DOE de 02/10/2018, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 101 - GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 275ª reunião realizada no dia 29 de agosto de 2018, referendada pela Resolução nº 004/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 157/2018-SEPLANCTI;

  • Vide Resolução nº 004/2018-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 275ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00007272.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida dos Oitis, 1.460 - Distrito Industrial II - Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 00.280.273/0001-37 e no CCA sob o nº 06.200.260-0, para fabricação do produto Painel, publicitário ou de utilidade pública, próprio para apresentação de vídeos e imagens em matrizes de diodos emissores de luz (LED), NCM/SH 8531.20.00, enquadrado no inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Parágrafo único. O produto de que trata o caput faz jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme o previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea "e" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competividade, o crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de outubro de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOÃO ORESTES SCHNEIDER SANTOS

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda