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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.763, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 17/12/2004, Anexo do Poder Executivo, p. 27

CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária RACIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 08 de setembro de 2004, referendada pela Resolução nº 004/2004-CODAM, que aprovou o Parecer de Análise nº 123/2004-SEPLAN, que enquadra o produto como bem industrializado de consumo final;

  • Vide Resolução nº 004/2004-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 196ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 24.859/05, efeitos a partir de 10/09/2004

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ADITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Tarumã, 1.222, 1º andar - Praça 14 de janeiro, inscrita no CNPJ sob nº 06.149.282/0001-70 e no CCA sob o nº 06.200.379-8, observadas as disposições deste Decreto.

Redação original

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária RACIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Tarumã, 1.222, 1º andar - Praça 14 de janeiro, inscrita no CNPJ sob nº 06.149.282/0001-70 e no CCA sob o nº 06.200.379-8, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Aditivo para Argamassa

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.370/24, efeitos a partir de 26/04/2024

3824.40.00

Redação original

3824.40

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

  • Vide Decreto nº 24.859/05 - REENQUADRA, "ad referendum" do CODAM, como bem intermediário, nas condições que especifica.

§ 2º Na hipótese do produto de que trata o parágrafo anterior, se destinar as empresas de construção civil e obras congêneres, terá o crédito estímulo de 75%, conforme estabelece o art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagens conforme previsto no projeto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o de nº 24.496 de 2004, e retroagindo seus efeitos a 10 de setembro de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico