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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.763, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004
Publicado no DOE de 17/12/2004, Anexo do Poder Executivo, p. 27
CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária RACIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 08 de setembro de 2004, referendada pela Resolução nº 004/2004-CODAM, que aprovou o Parecer de Análise nº 123/2004-SEPLAN, que enquadra o produto como bem industrializado de consumo final;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 24.859/05, efeitos a partir de 10/09/2004
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária ADITEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS QUÍMICOS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Tarumã, 1.222, 1º andar - Praça 14 de janeiro, inscrita no CNPJ sob nº 06.149.282/0001-70 e no CCA sob o nº 06.200.379-8, observadas as disposições deste Decreto.
Redação original
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária RACIONAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ADITIVOS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Tarumã, 1.222, 1º andar - Praça 14 de janeiro, inscrita no CNPJ sob nº 06.149.282/0001-70 e no CCA sob o nº 06.200.379-8, observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Aditivo para Argamassa |
Nova redação dada pelo Decreto nº 49.370/24, efeitos a partir de 26/04/2024 3824.40.00 Redação original 3824.40 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55%
|
§ 2º Na hipótese do produto de que trata o parágrafo anterior, se destinar as empresas de construção civil e obras congêneres, terá o crédito estímulo de 75%, conforme estabelece o art. 16, § 15, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagens conforme previsto no projeto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o de nº 24.496 de 2004, e retroagindo seus efeitos a 10 de setembro de 2004.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico