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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Normas correlacionadas:

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

RESOLUÇÃO Nº 0035/2013-GSEFAZ

Publicada no DOE-SEFAZ/AM de 27/12/2013, p. 1

APROVA a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, para o exercício de 2014.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 151 a 156 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO a pesquisa de preços de veículos usados para a elaboração da Base de Cálculo, com base na Tabela de Preços da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE;

R E S O L V E:

Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Anexo I desta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2014.

§ 1º Na determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, considera-se o valor de mercado dos veículos, obtido com base no levantamento de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.

§ 2º Compõem a base de cálculo do veículo, além do seu próprio valor, o das partes e o dos acessórios que venham a alterar positivamente o seu valor de mercado.

§ 3º Para os veículos usados não previstos na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, a base de cálculo do imposto deve ser igual a do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.

Art. 2º As alíquotas do IPVA são:

I - 3% (três por cento) para veículos de passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1000 c.c.

II - 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1000 c.c.

Art. 3º Para o exercício de 2014, o IPVA deve ser recolhido pelo contribuinte em até 3 (três) quotas, nas condições e prazos indicados na tabela seguinte:

Placas com terminação

1ª Quota ou Quota Única

2ª Quota ou Quota Única

3ª Quota ou Quota Única

Vencimento do IPVA e Licenciamento

Desconto de 10%

Desconto de 5%

-

1

Janeiro

Fevereiro

Março

31.03.2014

2

Fevereiro

Março

Abril

30.04.2014

3

Março

Abril

Maio

30.05.2014

4

Abril

Maio

Junho

30.06.2014

5

Maio

Junho

Julho

31.07.2014

6

Junho

Julho

Agosto

29.08.2014

7

Julho

Agosto

Setembro

30.09.2014

8

Agosto

Setembro

Outubro

31.10.2014

9

Setembro

Outubro

Novembro

28.11.2014

0

Outubro

Novembro

Dezembro

30.12.2014

§ 1º Os pagamentos do IPVA devem ser recolhidos na rede bancária autorizada.

§ 2º O pagamento antecipado em quotas de que trata o caput deste artigo somente pode ser aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).

§ 3º O pagamento das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável à concessão do desconto do imposto indicado na tabela supracitada.

§ 4º Na hipótese da data de vencimento ser considerada ponto facultativo pelo Governo do Estado do Amazonas, a exigência do recolhimento do imposto recairá no dia útil anterior à programação oficial.

§ 5º A opção pelo pagamento em quota única, considerando a tabela do caput deste artigo, implica:

I - redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;

II - redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 2ª quota;

III - aplicação do valor integral do imposto, se efetivado no vencimento.

§ 6º A não quitação do débito no prazo máximo fixado enseja o vencimento do valor original, em quota única, acrescido de juros e multas, na forma prevista no art. 156 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.

Art. 4º Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deve ser efetuado à vista e antes do seu registro no órgão de trânsito do Estado do Amazonas.

Parágrafo único. O imposto é exigido na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês, relativo ao restante do exercício de aquisição ou importação do veículo ou quando da mudança da categoria.

Art. 5º Para fins de cobrança do IPVA, considera-se ocorrido o fato gerador:

I - no momento da aquisição do veículo novo;

II - no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;

III - na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou com alguma hipótese de redução ou não incidência de imposto;

IV - na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.

Art. 6º Nos casos de veículos sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto é devido proporcionalmente aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica restituição do imposto recolhido em data anterior ou furto, roubo ou sinistro.

Art. 7º O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo, deve ser efetuado até o quinto dia contado da data da aquisição do veículo.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:

I - tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;

II - quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz;

III - tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.

Art. 8º Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a que faz jus, nenhum veículo pode ser registrado, inscrito, matriculado ou licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas, observada a Resolução 205/2006-CONTRAN combinada com o art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 9º É vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o valor de cada parcela for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.

§ 1º O parcelamento tem que incluir todos os débitos referentes ao IPVA do veículo.

§ 2º Somente com o pagamento de todas as parcelas, incluídos os débitos inscritos em dívida ativa, é que o proprietário pode registrar, inscrever, matricular ou licenciar o veículo no órgão de trânsito do Estado do Amazonas.

§ 3º Na hipótese de atraso no pagamento de parcela em prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento de que trata este artigo deve ser cancelado e o débito inscrito na dívida ativa do Estado.

Art. 10. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra unidade da Federação, o prazo do pagamento é antecipado automaticamente para o momento da saída.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela Sefaz.

Art. 11. Compete à Secretaria Executiva da Receita da Sefaz examinar e decidir sobre o reconhecimento da não-incidência ou isenção do imposto.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de dezembro de 2013.

AFONSO LOBO MORAES

Secretário de Estado da Fazenda