Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
RESOLUÇÃO Nº 0035/2013-GSEFAZ
Publicada no DOE-SEFAZ/AM de 27/12/2013, p. 1
APROVA a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, para o exercício de 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 151 a 156 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;
CONSIDERANDO a pesquisa de preços de veículos usados para a elaboração da Base de Cálculo, com base na Tabela de Preços da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica aprovada a Tabela de Base de Cálculo do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, Anexo I desta Resolução, para a exigência do imposto incidente sobre veículos usados relativamente ao exercício de 2014.
§ 1º Na determinação da base de cálculo de que trata o caput deste artigo, considera-se o valor de mercado dos veículos, obtido com base no levantamento de preços pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE.
§ 2º Compõem a base de cálculo do veículo, além do seu próprio valor, o das partes e o dos acessórios que venham a alterar positivamente o seu valor de mercado.
§ 3º Para os veículos usados não previstos na Tabela constante do Anexo I desta Resolução, a base de cálculo do imposto deve ser igual a do modelo mais assemelhado, nacional ou estrangeiro, do mesmo ano de fabricação.
Art. 2º As alíquotas do IPVA são:
I - 3% (três por cento) para veículos de passeio, comercial leve e veículos de esporte ou corrida, com capacidade superior a 1000 c.c.
II - 2% (dois por cento) para veículos de carga, de transporte coletivo, biciclos, triciclos e demais veículos, inclusive de passeio e comerciais leves com capacidade até 1000 c.c.
Art. 3º Para o exercício de 2014, o IPVA deve ser recolhido pelo contribuinte em até 3 (três) quotas, nas condições e prazos indicados na tabela seguinte:
Placas com terminação |
1ª Quota ou Quota Única |
2ª Quota ou Quota Única |
3ª Quota ou Quota Única |
Vencimento do IPVA e Licenciamento |
Desconto de 10% |
Desconto de 5% |
- |
||
1 |
Janeiro |
Fevereiro |
Março |
31.03.2014 |
2 |
Fevereiro |
Março |
Abril |
30.04.2014 |
3 |
Março |
Abril |
Maio |
30.05.2014 |
4 |
Abril |
Maio |
Junho |
30.06.2014 |
5 |
Maio |
Junho |
Julho |
31.07.2014 |
6 |
Junho |
Julho |
Agosto |
29.08.2014 |
7 |
Julho |
Agosto |
Setembro |
30.09.2014 |
8 |
Agosto |
Setembro |
Outubro |
31.10.2014 |
9 |
Setembro |
Outubro |
Novembro |
28.11.2014 |
0 |
Outubro |
Novembro |
Dezembro |
30.12.2014 |
§ 1º Os pagamentos do IPVA devem ser recolhidos na rede bancária autorizada.
§ 2º O pagamento antecipado em quotas de que trata o caput deste artigo somente pode ser aplicado se o valor do imposto for igual ou superior a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais).
§ 3º O pagamento das parcelas até o último dia útil do mês de vencimento é condição indispensável à concessão do desconto do imposto indicado na tabela supracitada.
§ 4º Na hipótese da data de vencimento ser considerada ponto facultativo pelo Governo do Estado do Amazonas, a exigência do recolhimento do imposto recairá no dia útil anterior à programação oficial.
§ 5º A opção pelo pagamento em quota única, considerando a tabela do caput deste artigo, implica:
I - redução de 10% (dez por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 1ª quota;
II - redução de 5% (cinco por cento) do valor do imposto, se antecipado para o prazo de pagamento da 2ª quota;
III - aplicação do valor integral do imposto, se efetivado no vencimento.
§ 6º A não quitação do débito no prazo máximo fixado enseja o vencimento do valor original, em quota única, acrescido de juros e multas, na forma prevista no art. 156 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.
Art. 4º Em se tratando de veículo novo, o recolhimento do imposto deve ser efetuado à vista e antes do seu registro no órgão de trânsito do Estado do Amazonas.
Parágrafo único. O imposto é exigido na proporção de 1/12 (um doze avos), por mês, relativo ao restante do exercício de aquisição ou importação do veículo ou quando da mudança da categoria.
Art. 5º Para fins de cobrança do IPVA, considera-se ocorrido o fato gerador:
I - no momento da aquisição do veículo novo;
II - no primeiro dia de cada ano, em relação aos veículos adquiridos em anos anteriores;
III - na data da aquisição, em relação a veículo adquirido de pessoa beneficiária de isenção ou com alguma hipótese de redução ou não incidência de imposto;
IV - na data do desembaraço aduaneiro, em relação ao veículo importado diretamente por consumidor final.
Art. 6º Nos casos de veículos sinistrados com perda total, furtados ou roubados, o imposto é devido proporcionalmente aos meses de uso antes da ocorrência do sinistro, furto ou roubo.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não implica restituição do imposto recolhido em data anterior ou furto, roubo ou sinistro.
Art. 7º O pagamento do IPVA, em se tratando de veículo novo, deve ser efetuado até o quinto dia contado da data da aquisição do veículo.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se data da aquisição as seguintes situações:
I - tratando-se de operação realizada dentro do mesmo município, a data da saída do veículo citada no documento fiscal;
II - quando procedente de outra unidade da Federação, a data do desembaraço na Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz;
III - tratando-se de importação do exterior, a data de liberação constante no documento de desembaraço aduaneiro.
Art. 8º Sem a prova de quitação total do imposto, imunidade, não-incidência ou isenção a que faz jus, nenhum veículo pode ser registrado, inscrito, matriculado ou licenciado pelo órgão de trânsito dentro do Estado do Amazonas, observada a Resolução 205/2006-CONTRAN combinada com o art. 131 do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Art. 9º É vedado o parcelamento do imposto já vencido quando o valor de cada parcela for inferior ao exigido, na mesma hipótese, para os demais tributos de competência do Estado.
§ 1º O parcelamento tem que incluir todos os débitos referentes ao IPVA do veículo.
§ 2º Somente com o pagamento de todas as parcelas, incluídos os débitos inscritos em dívida ativa, é que o proprietário pode registrar, inscrever, matricular ou licenciar o veículo no órgão de trânsito do Estado do Amazonas.
§ 3º Na hipótese de atraso no pagamento de parcela em prazo superior a 30 (trinta) dias, contado da data do vencimento, o parcelamento de que trata este artigo deve ser cancelado e o débito inscrito na dívida ativa do Estado.
Art. 10. Na hipótese da saída do veículo automotor para outra unidade da Federação, o prazo do pagamento é antecipado automaticamente para o momento da saída.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica quando se tratar de saída temporária do veículo autorizada pela Sefaz.
Art. 11. Compete à Secretaria Executiva da Receita da Sefaz examinar e decidir sobre o reconhecimento da não-incidência ou isenção do imposto.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 26 de dezembro de 2013.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda