Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 31.698, DE 17 DE OUTUBRO DE 2011
Publicado no DOE de 17/10/2011, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico da Proposição n.º 229-C pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 230.ª reunião realizada no dia 21 de dezembro de 2010, referendada pela Resolução nº 008/2010-CODAM;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária NORTOLL NORTE TRANSPORTES OPERAÇÕES E LOGÍSTICA LTDA., estabelecida no Lugarejo Enseada do Rio Negro - Margem Direita, Loteamento de Terra I Marajó - Zona Rural - Iranduba, inscrita no CNPJ sob o n.º 07.359.899/0001-82 e no CCA sob o n.º 06.200.769-6, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVOFISCAL |
Estrutura flutuante - Terminal Portuário |
8907.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
Crédito Estímulo 55% |
Estrutura Flutuante - balsa para transporte |
8907.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III, c/c § 13, I Art. 14, I, "c", § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III, c/c § 13, I Art. 18, I, "c", § 1º, II |
Crédito Estímulo 100% |
Embarcação para transporte de pessoas e/ou mercadorias |
8901.90 |
||
Barco para empurrar outras embarcações |
8904.00 |
Parágrafo único. Na hipótese da sociedade empresária gozar de benefício fiscal concedido por meio de Convênio ICMS, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, para fabricação desses bens, os créditos fiscais relativos ao saldo credor acumulado, porventura existentes, deverão ser estornados a cada período de apuração.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de outubro de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
RONNEY CÉSAR CAMPOS PEIXOTO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício