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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 2.375, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1995

Publicada no DOE de 27/12/1995, Poder Executivo, p. 1

ALTERA a Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

L E I:

Art. 1º A alínea "a" do inciso II, do art. 13, da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978, com a redação dada pela Lei nº 1.893, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. ........................................................................................................................

I - .........................................................................................................................

II - .........................................................................................................................

a) vinte e cinco por cento para automóveis de luxo definidos em Regulamento; iates e outros barcos e embarcações de esporte, recreação e lazer; motocicletas com motor acima de 180m3 de cilindradas; armas e munições; fumo e seus derivados; bebidas alcoólicas; produtos de toucador e cosméticos; perfumes e seus derivados importados do exterior; artigos de joalheiros e suas partes; álcool carburante, gasolina e querosene de aviação; energia elétrica e serviços de comunicações."

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 1995.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Governador de Estado, em exercício

ROBÉRIO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado de Governo