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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Decreto nº 49.372/24.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 28.953, DE 19 DE AGOSTO DE 2009

Publicado no DOE de 19/08/2009, Poder Executivo, p. 1

ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a sociedade empresária RANAM INDUSTRIAL E COMERCIAL DE IMPLEMENTOS DE TRANSPORTES LTDA., e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 037/2009 - ASS/SEAPS, capeado pelo Processo nº 1.582/2009-SEPLAN;

CONSIDERANDO a deliberação do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em Reunião realizada no dia 25 de junho de 2009, referendada através da Resolução nº 004/2009-CODAM, que aprova a Proposição nº 134/2009 - SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 004/2009-CODAM - PROMULGA as Proposições aprovadas na 221ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

DECRETA:

Art. 1º Fica enquadrada na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, a sociedade empresária RANAM INDUSTRIAL E COMERCIAL DE IMPLEMENTOS DE TRANSPORTES LTDA, estabelecida Avenida Autaz Mirim, 2.439-A - Coroado, com CNPJ nº 31.356.611/0001-09 e CCA sob o nº 06.200.686-0, na forma a seguir:

  • Vide Decreto nº 48.514/23 - Atualiza projeto quanto aos dados de listagem de insumos; processo produtivo, programa de produção; investimentos; mão de obra direta e indireta.

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Caçamba Basculante

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.372/24, efeitos a partir de 26/04/2024

8707.90.90.

Redação original

8707.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III,

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Art. 13, VIII,

Art. 16, III

55%

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de setembro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

RAUL ARMONIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

DENIS MINEV

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico