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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 25.244, DE 08 DE AGOSTO DE 2005
Publicado no DOE de 09/08/2005, Anexo, Poder Executivo, p. 19
CONCEDE incentivo fiscal à empresa UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 03 de agosto de 2005, referendada pela Resolução nº 002/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 097/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 42.000/20, efeitos a partir de 04/03/2020
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária UNICOBA DA AMAZÔNIA S.A., estabelecida nesta cidade, na Avenida dos Oitis, 2.449 - Armando Mendes, inscrita no CNPJ sob nº 03.951.798/0001-45 e no CCA sob o nº 06.300.108-0 observadas as disposições deste Decreto.
Redação original
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária UNICOBA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida dos Oitis, 2.449 - Armando Mendes, inscrita no CNPJ sob nº 03.951.798/0001-45 e no CCA sob o nº 06.300.108-0 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Placa de circuito impresso montada (exceto de uso informática). |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.184/16, efeitos a partir de 12/08/2016 8504.90.40 Redação original 8473.50 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a" , II, "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.184/16, efeitos a partir de 12/08/2016 8516.90.00 Redação original 8516.90 |
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Revogado pelo Decreto nº 37.184/16, efeitos a partir de 12/08/2016 Redação original 8513.90 |
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Revogado pelo Decreto nº 37.184/16, efeitos a partir de 12/08/2016 Redação original 8517.90 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 37.184/16, efeitos a partir de 12/08/2016 8538.90.90 Redação original 8538.90 |
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Revogado pelo Decreto nº 37.184/16, efeitos a partir de 12/08/2016 Redação original 9504.10 |
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Revogado pelo Decreto nº 37.184/16, efeitos a partir de 12/08/2016 Redação original 8543.90 |
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Revogado pelo Decreto nº 37.184/16, efeitos a partir de 12/08/2016 Redação original 9032.90 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 37.184/16, efeitos a partir de 12/08/2016 9503.00.29 Redação original 9503.90 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 37.184/16, efeitos a partir de 12/08/2016 9020.90.10 Redação original 9029.90 |
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Revogado pelo Decreto nº 37.184/16, efeitos a partir de 12/08/2016 Redação original 9543.90 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 37.184/16, efeitos a partir de 12/08/2016 8509.90.00 Redação original 8509.90 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 37.184/16, efeitos a partir de 12/08/2016 8415.90.90 Redação original 8415.90 |
§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 08 de agosto de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico