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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 29.350, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2009

Publicado no DOE de 18/11/2009, Poder Executivo, p. 4

ALTERA o Decreto n. 29.263, de 26 de outubro de 2009, que regulamenta a Lei n. 3.430, de 03 de setembro de 2009, que estabelece a alíquota do ICMS incidente nas operações internas com querosene de aviação (QAV), gasolina de aviação (GAV) e veículos automotores, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estadual, e

CONSIDERANDO a autorização prevista no artigo 4º da Lei n. 3.430, de 03 de setembro de 2009,

D E C R E T A :

Art. 1º Os dispositivos do Decreto n. 29.263, de 26 de outubro de 2009, enumerados a seguir, passam a vigorar com as seguintes alterações:

I - do art. 2º:

a) o caput:

"Art. 2º O contribuinte interessado em usufruir o benefício de que trata o art. 1º deste Decreto deverá formalizar requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, instruindo-o com a comprovação dos requisitos exigidos no referido artigo e com os seguintes documentos:";

b) o inciso III:

"III - cópia do plano de negócios, previamente aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Amazonas - CODAM;";

II - o parágrafo único do art. 4º:

"Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo:

I - somente se aplica às operações com veículos novos;

II - não se aplica aos automóveis de luxo de que trata a alínea "a" do inciso I do art. 12 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997.".

Art. 2º Fica acrescido o § 1º ao art. 2º do Decreto n. 29.263, de 26 de outubro de 2009, com a redação a seguir, e renumerado o parágrafo único original para § 2º:

"§ 1º O plano de negócios de que trata o inciso III deste artigo deverá conter:

I - cronograma de investimentos;

II - discriminação das rotas aéreas adicionais que pretende operar;

III - prazo de implantação das rotas aéreas, que não poderá ser superior a 02 (dois) anos, prorrogável uma única vez por igual período.".

Art. 3º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2009.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de novembro de 2009.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado do Amazonas

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado de Governo

RAUL ARMÔNIA ZAIDAN

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda