Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 31.579, DE 19 AGOSTO DE 2011
Publicado no DOE de 19/08/2011, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 233.ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2011, referendada pela Resolução n.º 003/2011-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos único;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos anexos único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de agosto de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMONIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
Anexo do Decreto nº 31.579 de Agosto de 2011
PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPOSIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
N.º124 |
Denominação Social:ISOAMAZON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDA.-EPP CNPJ nº:09.125.262/0001-57 CCA nº:06.200.730-0 Endereço:Avenida 7 de Maio, 2 - Cj. João Paulo - Santa Etelvina |
Telha metálica trapezoidal com isolamento térmico, de aço |
Nova redação dada pelo Decreto nº 32.635/12, efeitos a partir de 30/07/2012 7308.90.90 Redação original 7308.90 |
Lei n.º 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
N.º133-A |
Denominação Social:KERRY DA AMAZÔNIA INGREDIENTES E AROMAS LTDA. CNPJ nº:12.796.590/0001-90 CCA nº: 06.300.695-2 Endereço:Rua Hidra, 188 - Santo Agostinho |
Mistura de substâncias odoríferas utilizada como matéria básica para a indústria de alimentos (aromas e emulsões aromáticas) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 3302.10.00 Redação original 3302.10 |
Lei n.º 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, "a", "b", § 1º, I |
Diferimento |
N.º133-A |
Denominação Social:KERRY DA AMAZÔNIA INGREDIENTES E AROMAS LTDA. CNPJ nº:12.796.590/0001-90 CCA nº: 06.200.846-3 Endereço:Rua Hidra, 188 - Santo Agostinho |
Mistura de substâncias odoríferas utilizada como matéria básica para a indústria de alimentos (aromas e emulsões aromáticas) |
Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013 3302.10.00 Redação original 3302.10 |
Lei n.º 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
1) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |
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2) Na saída dos produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será de crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |