Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 45.511, DE 27 DE ABRIL DE 2022
Publicado no DOE de 27/04/2022, Poder Executivo, p. 3
ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária POLIVOX TECNOLOGIA DIGITAL LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 326/2021-GPEI/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução nº 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 257/2021-SEDECTI, quanto ao enquadramento adicional também como bem final para produto incentivado;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 066/2022 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.001701/2022-34,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos do Decreto nº 40.353, de 28 de fevereiro de 2019, que concede incentivos fiscais à sociedade empresária POLYVOX TECNOLOGIA DIGITAL LTDA, a seguir relacionados:
I - os incisos I e II do caput do art. 1º, com a seguinte redação:
"I - Caixa Acústica para Reprodução de Áudio Digital Via Conexão Sem Fio, NCM/SH 8518.22.00;
II - Caixa Acústica, NCM/SH 8518.21.00 e 8518.22.00.";
II - o § 1º do caput do art. 1º, com a seguinte redação:
"§ 1º Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo ficam enquadrados como bem final, nos termos do inciso VIII do caput do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do caput do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.";
III - o § 2º do caput do art. 1º, com a seguinte redação:
"§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme inciso I do caput do art. 13, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto de que trata o inciso II do caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:".
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de abril de 2022.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
LUIZ OTÁVIO DA SILVA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício