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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

ORDEM DE SERVIÇO Nº 003/2023-SER/SEFAZ

Publicada no DOE-SEFAZ/AM de 29/03/2023, Edição nº 00078, p. 1.

MODIFICA a Ordem de Serviço nº 001/2023-SER/SEFAZ, que define o dia 1º de abril como data de eficácia do art. 1º, I, da Lei Complementar n. 242, de 29 de dezembro de 2022, que modifica dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma data de eficácia aos dispositivos da Lei Complementar nº. 242, de 2022, que majoram a carga tributária,

R E S O L V E :

Art. 1º Fica alterado o artigo 1º da Ordem de Serviço nº 001/2023-SER/SEFAZ, que define o dia 1º de abril como data de eficácia do art. 1º, I, da Lei Complementar n. 242, de 29 de dezembro de 2022, que modifica dispositivos do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar n.º 19, de 1997, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Produzirão efeitos a partir de 1º de abril de 2023 os seguintes dispositivos da Lei Complementar nº 19, de 1997, com a redação dada pela Lei Complementar nº 242, de 2022:

I - o inciso I do art. 1º;

II - a alínea "b" do inciso I do caput do art. 12;

III - o § 18 do art. 13;

IV - os incisos I e II do § 1º do art. 25, em relação à cobrança da ICMS por antecipação sobre o serviço de transporte contratado pelo adquirente da mercadoria."

  • Vide Lei Complementar nº 19/97 - O § 1º do art. 25 não tem incisos, nem foi alterado pela Lei Complementar nº 242/23. A referência correta seria § 1º do art. 25-B.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO EXECUTIVO DA RECEITA, em Manaus, 29 de março de 2023.

DARIO PAIM

Secretário Executivo da Receita