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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.894, DE 07 DE ABRIL DE 2005
Publicado no DOE de 07/04/2005, Anexo do Poder Executivo, p. 2
CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária NYPRO DA AMAZÔNIA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 30 de março de 2005, referendada pela Resolução nº 001/2005-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 019/2005-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a sociedade empresária NYPRO DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Cupiuba, 753 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 06.095.425/0001-08 e no CCA sob o nº 06.300.309-0 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
Peças plásticas moldadas por injeção |
3926.90 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003. Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a" , II, "a" e "b", § 1º, I |
Diferimento |
Nova redação dada pelo Decreto nº 25.253/05, efeitos a partir de 09/08/2005 8415.90 Redação original 8473.30 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 25.253/05, efeitos a partir de 09/08/2005 8507.90 Redação original 8514.99 |
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8516.90 |
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8517.90 |
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Nova redação dada pelo Decreto nº 25.253/05, efeitos a partir de 09/08/2005 8518,90 Redação original 8518,90 |
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9603.21 |
§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 07 de abril de 2005.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico