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Decreto nº 49.826/24.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 44.156, DE 06 DE JULHO DE 2021

Publicado no DOE de 06/07/2021, Poder Executivo, p. 20

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária REP S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 099/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 290ª reunião realizada no dia 22 de junho de 2021, referendada pela Resolução nº 007/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 060/2021-SEDECTI;

  • Vide Resolução nº 007/2021-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 290ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 109/2021-SECODAM/SEDECTI, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.001541/2021-42,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária REP S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS LTDA., estabelecida na Rua Benjamin Lima, nº 455, São Jorge, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 06.156.853/0001-01 e no CCA sob o nº 06.201.391-2 para fabricação dos seguintes produtos enquadrados como massas alimentícias, bolachas e biscoitos, conforme o inciso IV do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir citados;

Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 49.826/24, efeitos a partir de 10/07/2024

I - Massas Alimentícias, NCM/SH - 1902.20.00, 1902.19.00, 1902.11.00 e 1902.30.00;

  • Vide Decreto nº 48.942/24 - Fica prorrogado o prazo limite de implantação das linhas de produção até 06/07/2024.

Redação original

I - Massas Alimentícias, NCM/SH - 1902.19.00, 1902.11.00 e 1902.30.00;

II - Bolachas e Biscoitos, NCM/SH - 1905.90.20, 1905.32.00 e 1905.31.00;

  • Vide Decreto nº 48.942/24 - Fica prorrogado o prazo limite de implantação das linhas de produção até 06/07/2024.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALANA BARBOSA VALÉRIO TOMAZ

Secretária de Estado da Fazenda, em exercício