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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.759, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 17/12/2004, Poder Executivo, p. 26

CONCEDE incentivo fiscal a sociedade empresária J. CRUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 13 de dezembro de 2004, referendada pela Resolução nº 005/2004-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 276/2004-SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 005/2004-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 197ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a sociedade empresária J. CRUZ INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Recife, 1.098 - Adrianópolis, inscrita no CNPJ sob nº 04.398.251/0001-27 e no CCA sob o nº 06.200.242-2, observadas as disposições deste Decreto.

Redação original

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS a sociedade empresária J. CRUZ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Recife, 1.098 - Adrianópolis, inscrita no CNPJ sob nº 04.398.251/0001-27 e no CCA sob o nº 06.200.242-2, observadas as disposições deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

CRÉDITO ESTÍMULO

Refrigerantes.

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.820/13, efeitos a partir de 30/07/2013

2202.10.00

Redação original

1211.90

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Bebidas Mistas.

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.820/13, efeitos a partir de 30/07/2013

2202.90.00

Redação original

1211.90

Bebidas Energizantes.

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.820/13, efeitos a partir de 30/07/2013

2202.90.00

Redação original

1212.90

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Parágrafo único. Para a fruição do incentivo fiscal de que trata este Decreto, a empresa deverá adquirir no mercado local os materiais de embalagem, conforme previsto no projeto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de dezembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico