Revogada a partir de 16/12/2005 por Portaria nº 0635/2005-GSEFAZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
PORTARIA Nº 0524/1995-GSEFAZ
Publicada no DOE de 05/12/1995, Poder Executivo, p. 4
INSTITUI regime especial de escrituração e recolhimento do imposto para a empresa PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS - Refinaria de Manaus - REMAN.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de racionalizar os serviços de escrituração fiscal da empresa Petróleo Brasileiro S/A - PETROBRÁS;
CONSIDERANDO a tipicidade das causas com petróleo e seus derivados;
CONSIDERANDO, finalmente, o disposto no inciso II, do Artigo 343 e no Artigo 344, todos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 11.773, de 30 de janeiro de 1989,
R E S O L V E:
I - Fica a Empresa PETRÓLEO Brasileiro S/A - PETROBRÁS - Refinaria de Manaus - REMAN/DECOM, estabelecida na Estrada da Refinaria, s/n - BR 319 - Paredão, inscrita no CCA sob o nº 04.105.626 - 4, sujeita ao recolhimento de imposto, observando-se o seguinte:
a) a entrada ou recebimento de petróleo e seus derivados, em seu estabelecimento, importados do exterior, destinados a industrialização ou a comercialização, será objeto de notificação de ICMS, tomando-se como base de cálculo o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor de aquisição, neste incluído o frete, o seguro e as despesas aduaneiras, ficando diferido, para o momento da saída, o imposto devido sobre o restante da referida operação;
b) o imposto notificado nos termos do item anterior deverá ser recolhido até o último dia útil da quinzena subseqüente ao mês do desembaraço, tratando-se de petróleo bruto; e até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de desembaraço, tratando-se de petróleo e seus derivados.
II - A empresa poderá centralizar a escrituração fiscal dos seguintes estabelecimentos, vedada a apuração e recolhimento de impostos de forma conjunta:
a) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS - Refinaria de Manaus - REMAN/DECOM. Estrada da Refinaria, s/n BR 319 - Paredão - Distrito Industrial. Manaus / AM. CGC 33.000.167 / 0793 - 79. Insc. Estadual 04.105.626 - 4. Município: Manaus
b) PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS - Rio Urucu. Núcleo de Produção do Rio Urucu. Coari / AM. CGC: 33.000.167 / 1119 - 57. Insc. Estadual: 04.105.038 - 0. Município: Coari
III - As operações com aquisições de bens destinados a uso e consumo ou ativo fixo, realizadas no próprio Estado, serão escrituradas englobadamente no final de cada período;
IV - As transferências de materiais de uso e consumo e bens do ativo fixo entre os estabelecimentos supracitados, serão dispensadas da emissão da Nota Fiscal de transferência interna, sendo substituída pela GEM (Guia de Embarque de Material), documento interno - modelo em anexo;
V - Nas saídas de petróleo, seus derivados e álcoois, inclusive as destinadas à armazenagem em condomínio de Distribuidores, a Nota Fiscal relativa à operação poderá ser emitida no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da data de saída, sem prejuízo do recolhimento do imposto devido na saída.
VI - O estabelecimento PETRÓLEO BRASILEIRO S /A - Rio Urucu abrangerá as seguintes unidades:
a) DETRAN / DTNEST / GENOR / SETUR (Setor de Urucu da Gerência do Norte dos Dutos e Terminais do Norte e Nordeste do Departamento de Transportes da PETROBRÁS - Porto de Armazenamento e Entrega de Petróleo e Derivados;
b) NT Floriano - navio cisterna fundeado no Lago Canhambé no Município de Tefé;
c) E & P - AM / GEPRO / NUPRO - RUC (Núcleo de Produção do Rio Urucu da Gerência de Produção da Exploração e Produção da Amazônia);
d) E & P - AM / GELOG / GEAM (Gerência de Apoio em Manaus da Gerência de Logística da Exploração e Produção da Amazônia) - Porto do Transbordo de Materiais.
VII - Nas saídas de petróleo produzido na Região de Produção de Urucu, em operação interna, será mantido o documento interno denominado CCD - Controle de Carga e Descarga - modelo anexo - para acobertar a movimentação do petróleo desde o Núcleo de Produção do Rio Urucu até o NT Floriano. Neste documento constará a situação dos tanques, antes e após cada operação de carregamento e o volume embarcado, tanto em Porto Terminal quanto no NT Floriano;
VIII - Na operação de transbordo do NT Floriano para NT FRONAPE será emitida Nota Fiscal de Transferência Interna para a REMAN, com base nas quantidades efetivamente embarcadas naquela data e demonstradas no CCD da referida operação, com destaque do imposto (ICMS);
IX - Na hipótese do petróleo recebido na REMAN ser destinado a outra Unidade da Federação, será efetuado o estorno do crédito escriturado por ocasião do recebimento;
X - Nas saídas de petróleo produzido na Região de Produção de Urucu em operação interestadual será mantido o documento interno denominado CCD - Controle de Carga e Descarga - para acobertar a movimentação do petróleo desde o Núcleo de Produção do Rio Urucu até o NT Floriano. Neste documento constará a situação do Porto Terminal quanto no NT Floriano;
XI - O trânsito da mercadoria no trajeto NT Floriano até a Refinaria de Manaus, estará acobertado pelo documento fiscal emitido na operação de transbordo em tela;
XII - Será emitida Nota Fiscal de Transferência com base nas quantidades efetivamente embarcadas naquela data e demonstradas no CCD da operação de transbordo do NT Floriano para o NT FRONAPE, sem destaque do ICMS, ao abrigo de Imunidade Constitucional (Artigo 155, inciso X, Alínea B, da Constituição Federal de 1988);
XIII - O trânsito da mercadoria dentro do Estado do Amazonas estará acobertado pelo documento fiscal CCD emitido na operação de transbordo do NT Floriano para o NT FRONAPE;
XIV - Nas saídas de GLP - gás liquefeito de petróleo, produzido na Região de Produção de Urucu, será mantido o documento fiscal CEP - Certificado de Entrega de Produtos - modelo anexo - entregue às Cias. Distribuidoras em Porto Terminal, o qual substituirá a Nota fiscal de Venda para efeito do transporte do produto, até sua base de Distribuição em Manaus. Será emitida Nota Fiscal de Venda, com base nas quantidades efetivamente entregues às Cias. Distribuidoras em Porto Terminal, com destaque do imposto (ICMS);
XV - Nas operações interestaduais, será mantido o documento fiscal CEP - Certificado de Entrega de Produtos, entregues às Companhias Distribuidoras em Porto Terminal, com emissão de Nota Fiscal de Venda;
XVI - Fica convalidado até 31 de dezembro de 1995 o Ato Declaratório nº 203/93 - CTI/SEFAZ e sem efeito os Atos Declaratórios nºs 061/95, 066/95 e 073/95 - CTI/SEFAZ;
XVII - Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 1996, não eximindo a empresa do cumprimento das demais obrigações tributárias, podendo ser alterada ou revogada a qualquer tempo a critério do Fisco.
CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE e CUMPRA-SE
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 23 de novembro de 1995.
Samuel Assayag Hanan
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA