Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 26.775, DE 06 DE JULHO DE 2007
Publicado no DOE de 06/07/2007, Poder Executivo, p. 12
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária CORPRINT DA AMAZÔNIA GRÁFICA E EDITORA LTDA., relativo ao produto que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 28 de junho de 2007, referendada pela Resolução nº 003/2007-CODAM, que aprovou a Proposição nº096/2007/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CORPRINT DA AMAZÔNIA GRÁFICA E EDITORA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Avenida Abiurana, 1.149, inscrita no CNPJ sob nº 07.519.331/0001-81 e no CCA sob o nº 06.200.465-4 observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTO INCENTIVADO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Impresso publicitário |
4911.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento provado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
Catálogo comercial |
4911.10 |
Art. 2º Tratando-se de atividade enquadrada como fornecimento de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, somente se aplica o disposto neste Decreto se a lei complementar aplicável expressamente o sujeitar à incidência do ICMS.
Art. 3º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 5º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2007.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda