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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 43.794, DE 03 DE MAIO DE 2021
Publicado no DOE de 03/05/2021, Poder Executivo, p. 3
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária FIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 78/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução nº 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 055/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;
CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 076/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.002907/2021-87,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 45.165/22, efeitos a partir de 09/02/2022
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Júlia Macedo, nº 99, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 24.532.551/0001-64 e no CCA sob os nºs 06.301.096-8 e 06.201.381-5 para fabricação dos produtos a seguir relacionados:
Redação original
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária FIPLAST INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EMBALAGENS LTDA., estabelecida na Rua Júlia Macedo, nº 99, Flores, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 24.532.551/0001-64 e no CCA sob o nº 06.301.096-8 para fabricação dos produtos enquadrados com bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir citados:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 51.703/25, efeitos a partir de 09/05/2025
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH - 3916.20.00, 3920.10.10, 3920.10.91, 3920.20.11, 3920.30.00, 3920.43.10, 3920.62.11, 3920.62.19, 3920.62.91, 3920.73.10, 3920.99.10, 3920.99.20, 3920.99.30, 3920.99.40, 3921.13.10, 3921.90.11, 3921.90.20, 3920.59.00, 3921.13.90, 3921.90.90, 3920.99.90, 3920.43.90, 3920.92.00, 3920.63.00, 3920.71.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3926.90.90, 3921.12.00, 3920.20.90, 3920.51.00, 3920.73.90, 3921.14.00, 3921.19.00, 3921.90.19, 3920.61.00, 3920.94.00, 3920.93.00, 3920.49.00, 3921.11.00, 3920.91.00, 3920.69.00, 3920.20.19;
Redação original
I - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-Adesiva), NCM/SH - 3920.59.00, 3921.13.90, 3921.90.90, 3920.99.90, 3920.43.90, 3920.92.00, 3920.63.00, 3920.71.00, 3920.62.99, 3920.10.99, 3926.90.90, 3921.12.00, 3920.20.90, 3920.51.00, 3920.73.90, 3921.14.00, 3921.19.00, 3921.90.19, 3920.61.00, 3920.94.00, 3920.93.00, 3920.49.00, 3921.11.00, 3920.91.00, 3920.69.00, 3920.20.19;
II - Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagens (para Fins Industriais) - 3923.90.00, 3923.40.00, 6305.32.00, 6305.33.90, 3923.30.00, 3920.10.99, 3923.21.10, 3923.21.90, 3923.50.00, 3923.29.10, 3923.10.10, 3923.29.90, 6305.90.00.
Nova redação dada ao parágrafo 1º pelo Decreto nº 45.165/22, efeitos a partir de 09/02/2022
§ 1º Os produtos elencado nos incisos I e II deste artigo, quando enquadrados como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, farão jus aos seguintes incentivos fiscais:
Redação original
Parágrafo único. Os produtos elencado nos incisos I e II deste artigo fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - diferimento do ICMS:
a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Parágrafo 2º acrescentado pelo Decreto nº 45.165/22, efeitos a partir de 09/02/2022
§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto de que trata o inciso I do caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme inciso III do art. 16, do mesmo Diploma Legal.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de maio de 2021.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda