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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

RESOLUÇÃO Nº 0021/2019-GSEFAZ

Publicada no DOE-SEFAZ/AM de 24/09/2019, p. 1

ALTERA a Resolução nº 004/2019-GSEFAZ, que estabelece os procedimentos para produção, arrecadação e encaminhamento à PGE de prova material que consubstancie suposta prática de crime contra a ordem tributária, de forma a subsidiar a elaboração de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público, pelo referido órgão.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de conceder aos membros do Ministério Público do Estado do Amazonas, integrantes do Comitê Institucional de Recuperação de Ativos - CIRA, amplo acesso aos débitos de ICMS inscritos em Dívida Ativa Estadual, a fim de viabilizar as ações penais cabíveis à sua atribuição, conforme previsto no inciso III do § 4º do art. 7º do Decreto nº 37.787/2017; e

CONSIDERANDO a necessidade de ajustar alguns procedimentos estabelecidos na Resolução nº 004/2019-GSEFAZ,

R E S O L V E :

Art. 1º Alterar os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 004/2019-GSEFAZ, que estabelece os procedimentos para produção, arrecadação e encaminhamento à PGE de prova material que consubstancie suposta prática de crime contra a ordem tributária, de forma a subsidiar a elaboração de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público, pelo referido órgão, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do art. 2º:

a) o inciso III do caput:

"III - de ICMS declarados e não recolhidos pelo sujeito passivo e inscritos em dívida ativa.";

b) o § 1º:

"§ 1º Na hipótese do inciso I, do caput, compete aos titulares da Auditoria Tributária - AT e do Conselho de Recursos Fiscais - CRF, respectivamente onde ocorrer a constituição definitiva do crédito tributário, com fundamento na correspondente decisão e no relatório fiscal previsto no art. 3º, determinar o encaminhamento dos autos processuais à PGE."

II - o § 1º do art. 3º:

"§ 1º O relatório de que trata o caput será lavrado em formulário específico, conforme a natureza do débito, seguindo o modelo definido no Anexo I desta Resolução, e deverá permanecer apenso ao Processo Tributário Administrativo - PTA resultante da ação fiscal, aguardando a decisão definitiva pelos órgãos julgadores administrativos.";

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 20 de setembro de 2019.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda