
Normas correlacionadas:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
LEI Nº 7.429, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Publicada no DOE-ALEAM de 28/04/2025, Edição n° 2302, p. 4
Publicada no DOE de 08/05/2025, Poder Legislativo, p.2
ALTERA o parágrafo único do art. 1º da Lei Ordinária nº 5.617, de 29 de setembro de 2021, que "DISPÕE sobre a Isenção do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, enquanto durar o período de calamidade pública, em decorrência da pandemia de COVID-19".
O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa nº 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte
L E I :
Art. 1º Fica alterado o parágrafo único do art. 1º da Lei Ordinária nº 5.617, de 29 de setembro de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A isenção de que trata o caput fica limitada aos inventários ou arrolamentos cujo espólio some o total máximo de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a contar de 23 de março de 2020, data do Decreto Estadual nº 42.100/2020, que declarou o Estado de Calamidade Pública no Estado do Amazonas.
PAÇO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 23 de abril de 2025.
Deputado ROBERTO CIDADE
Presidente
Deputado ADJUTO AFONSO
1º Vice-Presidente
Deputado ABDALA FRAXE
2º Vice-Presidente
Deputada JOANA DARC
3º Vice-Presidente
Deputada ALESSANDRA CAMPÊLO
Secretária-Geral
Deputado DELEGADO PÉRICLES
1º Secretário
Deputado CABO MACIEL
2º Secretário
Deputado JOÃO LUIZ
1º Secretário
Deputado FELIPE SOUZA
Ouvidor
Deputado SINÉSIO CAMPOS
Corregedor
Visto:
WANDER MOTTA
Diretor-Geral