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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 1.950, DE 16 DE ABRIL DE 1990

Publicada no DOE de 16/04/1990, Poder Legislativo Estadual, p. 1

AUTORIZA o Poder Executivo a dispensar pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 31.12.89, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores localizados no interior do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS,

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I :

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a dispensar o pagamento de débitos fiscais vencidos relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1989, de responsabilidade de Cooperativas de Produtores localizados no interior do Estado.

Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos débitos fiscais de ICMS oriundos da produção, comercialização ou beneficiamento de produtos vegetais regionais.

Art. 2º Para usufruir dos benefícios previstos nesta Lei, o contribuinte deverá requerer até o dia 30 de junho de 1990, comprovando, no ato, que atende as condições previstas no artigo 1º.

§ 1º O reconhecimento da dispensa de que trata este artigo, dar-se-á por despacho fundamentado do Secretário da Fazenda.

§ 2º Os benefícios desta Lei alcançam os débitos fiscais constituídos ou não, inclusive os ajuizados.

Art. 3º O benefício previsto nesta Lei não autoriza a restituição de importâncias já pagas aos cofres do Estado.

Art. 4º Fica a Secretaria de Fazenda autorizada a baixar as normas complementares para fiel execução desta Lei.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de abril de 1990.

VIVALDO BARROS FROTA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JOSÉ RONALDO BOTELHO FROTA

Secretário de Estado de Governo

UBALDINO MEIRELLES DA SILVA

Secretário de Estado da Administração

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Secretário de Estado da Fazenda

AFONSO LUIZ COSTA LINS

Secretário de Estado da Justiça

OSIRIS MESSIAS ARAÚJO DA SILVA

Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Turismo

JOSÉ CARLOS RESTON

Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

JOSÉ BRAZ DE GHERMONT RAIOL

Secretário de Estado dos Transportes e Obras

CARLOS AUGUSTO TELLES DE BORBOREMA

Secretário de Estado da Saúde

RAUL JORGE LEÃO BRASIL

Secretário de Estado da Produção Rural e Abastecimento

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Secretário de Estado da Educação e Cultura

RAUL QUEIROZ MENEZES VEIGA

Secretária de Estado do Trabalho e Bem Estar Social

PERI AUGUSTO BESERRA

Secretária de Estado de Comunicação Social

DANIEL ADOLPHE ROSENTHAL

Secretário de Estado p/ Promoção do Desenvolvimento das Áreas de Fronteira