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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 32.071, DE 17 DE JANEIRO DE 2012

Publicado no DOE de 17/01/2012, Poder Executivo, p. 2

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 236ª reunião realizada no dia 19 de dezembro de 2011, referendada pela Resolução nº 006/2011-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único;

  • Vide Resolução nº 006/2011-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 236ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A :

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7.º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de janeiro de 2012.

OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ

Governador do Estado

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

AIRTON ÂNGELO CLAUDINO

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico



ANEXO ÚNICO

Anexo do Decreto nº 32.071 de 17 de janeiro de 2012

PROJETOS DE IMPLANTAÇÃO

PROPOSIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº. 226

Denominação Social:EPS SERVIÇOS PARA PRODUTOS ELETRÔNICOS DO BRASIL LTDA.

CNPJ nº:14.150.267/0002-50

CCA nº: 06.300.754-1

Endereço:Avenida Ayrão, Nº 1.309 - Praça 14 de janeiro

Memória flash gravada

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.358/15, efeitos a partir de 23/10/2015

8542.32.10
8542.32.21
8542.32.29
8542.32.91
8542.32.99

Redação original

8542.32

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, § 1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, § 1º, I

Diferimento

Microcontrolador gravado

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.358/15, efeitos a partir de 23/10/2015

8542.31.10
8542.31.20
8542.31.90

Redação original

8542.31

Nº. 227

Denominação Social: FRUCTUS - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FRUTOS DA AMAZÔNIA LTDA. ME

CNPJ nº: 11.811.282/0001-23

CCA nº: 06.200.828-5

Endereço: Rodovia AM 070, Km 19 - Lot. 88 A/4 - Zona Rural, Iranduba

Polpa de fruta desidratada

2008.99

Lei nº. 2.826/2003

Art.10, VI

Art. 13, II

Art. 19, XIII, § 1º e § 4º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VI

Art. 16, II

Art. 22, XIII, § 2º e § 9º, I

75%

1) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

2) O produto, quando fabricado no interior do Estado, fará jus ao crédito estímulo de 100%, conforme previsto no art. 16, § 3º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.