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Decreto nº 45.158/22.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 45.069, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicado no DOE de 30/12/2021, Poder Executivo, p. 4

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TUPA INDÚSTRIA DE MOTOS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 215/2021-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 293ª reunião realizada no dia 15 de dezembro de 2021, referendada pela Resolução nº 010/2021-CODAM, que aprovou a Proposição nº 221/2021-SEDECTI;

  • Vide Resolução nº 010/2021-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 293ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 676/2021 - SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003990/2021-25,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TUPA INDÚSTRIA DE MOTOS LTDA., estabelecida na Rua Rio Iça, nº 310, Sala 5, Edif. Celebration Smart Offices, Nossa Senhora das Graças, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 43.683.448/0001-60 e no CCA sob o nº 06.201.422-6, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir citados:

I - Motocicleta acima de 100 CM3 até 450 CM3, NCM/SH: 8711.20.20, 8711.20.10 8711.30.00;

  • Vide Decreto nº 45.634/22 - Comunica opção pelos incentivos fiscais instituídos pelo Decreto nº 30.918, de 03 de janeiro de 2011, para o produto deste inciso I.

Nova redação dada ao inciso II pelo Decreto nº 45.158/22, efeitos a partir de 30/12/2021

II - Motoneta Elétrica, NCM/SH: 8711.90.00 e 8711.60.00.

  • Vide Decreto nº 47.951/23 - Comunica a opção pelos incentivos fiscais de que tratam os artigos 2º e 3º do Decreto nº 30.918, de 03 de janeiro de 2011, para o produto deste inciso II.
  • Vide Decreto nº 52.523/25 - Comunica a paralisação temporária, observado o prazo limite para retomada da produção até 17/06/2027.

Redação original

II - Motocicleta Elétrica, NCM/SH: 8711.90.00 e 8711.60.00.

Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II deste artigo fazem jus aos incentivos fiscais do crédito estímulo do ICMS correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 30 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda