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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Decreto nº 44.145/21.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 39.140, DE 18 DE JUNHO DE 2018

Publicado no DOE de 18/06/2018, Poder Executivo, p. 2

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 006/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, referendada pela Resolução nº 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 015/ 2018- SEPLANCTI;

  • Vide Resolução nº 001/2018-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 272ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00004627.2018,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 44.145/21, efeitos a partir de 06/07/2021

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária HITACHI ASTEMO MANAUS POWERTRAIN SYSTEMS LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 8003, Tarumã, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.161.047/0001-98 e no CCA sob o nº 06.300.161-6, para fabricação do produto Partes e Peças Fundidas para veículos automóveis (4 rodas), NCM/SH 8409.91.30 e 8409.91.90, enquadrado no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, como bem intermediário.

Redação original

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 8003, Tarumã, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.161.047/0001-98 e no CCA sob o nº 06.300.161-6, para fabricação do produto Partes e Peças Fundidas para veículos automóveis (4 rodas), NCM/SH 8409.91.30 e 8409.91.90, enquadrado no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, como bem intermediário.

Parágrafo único. O produto de que trata o caput faz jus ao incentivo de:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado chefe da Casa Civil

LUIZ ALMIR MENEZES FONSECA

Secretário de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda

DECRETO Nº 39.140, DE 18 DE JUNHO DE 2018

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 006/2018-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 272ª reunião realizada no dia 28 de fevereiro de 2018, referendada pela Resolução nº 001/2018-CODAM, que aprovou a Proposição nº 015/ 2018- SEPLANCTI;

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00004627.2018,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária KEIHIN TECNOLOGIA DO BRASIL LTDA., estabelecida na Avenida Torquato Tapajós, nº 8003, Tarumã, Manaus/AM, inscrita no CNPJ sob o nº 04.161.047/0001-98 e no CCA sob o nº 06.300.161-6, para fabricação do produto Partes e Peças Fundidas para veículos automóveis (4 rodas), NCM/SH 8409.91.30 e 8409.91.90, enquadrado no inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, como bem intermediário.

Parágrafo único. O produto de que trata o caput faz jus ao incentivo de:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), na saída do produto para indústria não incentivada, conforme o previsto no inciso I do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 18 de junho de 2018.

AMAZONINO ARMANDO MENDES

Governador do Estado

ARTHUR CÉSAR ZAHLUTH LINS

Secretário de Estado chefe da Casa Civil

LUIZ ALMIR MENEZES FONSECA

Secretário de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, em exercício

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda