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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 43.329, DE 28 DE JANEIRO DE 2021

Publicado no DOE de 28/01/2021, Poder Executivo, p. 1

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária GASÔNIA CILINDROS LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 194/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 288ª reunião realizada no dia 17 de dezembro de 2020, referendada pela Resolução nº 008/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº185/2020-SEDECTI;

  • Vide Resolução nº 008/2020-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 288ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 012/2021-SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM , e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.000277/2021-06,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária GASÔNIA CILINDROS LTDA., estabelecida na Rua Rio Quixito, nº 86, Térreo, Sala 02, Vila Buriti, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 39.696.594/0001-52 e no CCA sob os nºs 06.301.078-0 e 06.201.356-4, para fabricação do produto Cilindro de Ferro ou Aço para Acondicionamento de Gás, NCM/SH 7311.00.00.

  • Vide Decreto nº 47.284/23 - Prorroga até 28/01/2024 o prazo limite para implantação da linha de produção do produto.
  • Vide Decreto nº 47.283/23 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta.
  • Vide Decreto nº 49.510/24 - Atualiza projeto quanto aos dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária, relativamente ao produto.
  • Vide Decreto nº 49.510/24 - ATUALIZA quanto aos dados de listagem de insumos; processo produtivo, programa de produção; investimentos; mão de obra direta e indireta.

§ 1º Nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, o produto elencado no caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - diferimento do ICMS:

a) na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização, conforme o previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

§ 2º Nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003,o produto elencado no caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de janeiro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda