Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 32.578, DE 06 DE JULHO DE 2012
Publicado no DOE de 06/07/2012, Poder Executivo, p. 9
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 238ª reunião realizada no dia 3 de maio de 2012, referendada pela Resolução nº 002/2012-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de julho de 2012.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
Anexo do Decreto nº 32.578 de 06 de julho de 2012
PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPOSIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Revogado pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 Redação original Nº 066 |
Revogado pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017
Redação original Denominação Social:PIONEER YORKEY DO BRASIL LTDA. CNPJ nº:13.648.047/0001-08 CCA nº:06.300.737-1 Endereço:Avenida Torquato Tapajós,nº4.920, Sala A - Colônia Santo Antônio |
Revogado pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 Redação original Peças estampadas a partir de chapas, películas ou tiras metálicas (1) |
Revogado pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 7220.90.00 7326.90.90 8529.90.20 Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.417/14, efeitos a partir de 24/01/2014 7220.90.00 7326.90.90 8714.10.00 Redação original 7220.20.90 7220.90.00 7326.90.90 |
Revogado pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 Redação original Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I |
Revogado pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 Redação original Diferimento |
Revogado pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017
Redação original Peças plásticas moldadas por injeção para fins industriais (1) |
Revogado pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.830/16, efeitos a partir de 01/04/2016 8413.91.90 8517.70.99 8714.10.00 9029.90.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014 8413.91.90 8518.90.90 8714.10.00 9029.90.10 Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.417/14, efeitos a partir de 24/01/2014 8518.90.90 8522.90.20 8529.90.20 8714.10.00 Redação original 8518.90.90 8522.90.20 8529.90.20 8529.90.90 |
||||
Revogado pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 Redação original Placa de circuito impresso montada (exceto para aparelhos de áudio e vídeo) (1) |
Revogado pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017 Redação original 8518.90.90 8522.90.90 8531.90.00 8538.90.90 8543.90.90 |
||||
Nº 067 |
Denominação Social: REFLECT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ nº: 23.007.560/0001-73 CCA nº: 06.300.074-1 Endereço: Avenida Buriti, nº 4.087 - Distrito Industrial |
Espelho retrovisor externo com moldura e desembaçador para veículo automotivo (1) |
7009.92.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
Nº 068 |
Denominação Social:SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº:07.637.620/0001-85 CCA nº:06.300.428-3 Endereço:Avenida dos Oitis,nº4.145 - Distrito Industrial |
Conversor ca/cc para microcomputador portátil, sem teclado, com tela sensível ao toque (touch screem) - tablet PC (1)
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Nova redação dada pelo Decreto nº 38.967/18, efeitos a partir de 15/05/2018 8504.40.21 Redação original 8504.40.21 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
Nº 068 |
Denominação Social:SALCOMP INDUSTRIAL ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA. CNPJ nº:07.637.620/0001-85 CCA nº:06.200.882-0 Endereço:Avenida dos Oitis,nº4145 - Distrito Industrial |
Conversor ca/cc para microcomputador portátil, sem teclado, com tela sensível ao toque (touch screem) - tablet pc
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Nova redação dada pelo Decreto nº 38.967/18, efeitos a partir de 15/05/2018 8504.40.10 Redação original 8504.40.21 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
1) Na saída do produto para sociedades empresárias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003. |