Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 41.463, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2019
Publicado no DOE de 06/11/2019, Poder Executivo, p. 5
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária TELLESCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM TELECOMUNICAÇÃO EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 144/2019-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 282ª reunião realizada no dia 22 de outubro de 2019, referendada pela Resolução nº 005/2019-CODAM, que aprovou a Proposição nº 206/2019-SEPLANCTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 01.01.011101.00009003.2019,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TELLESCOM INDÚSTRIA E COMÉRCIO EM TELECOMUNICAÇÃO EIRELI, estabelecida na Avenida Buriti, nº 1900, Setor "B", Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 10.217.017/0003-10 e no CCA sob o nº 06.201.115-4, para fabricação dos produtos enquadrados como bem final conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, a seguir relacionados:
I - Aparelho para Monitoramento e Controle de Dispositivos e de Equipamentos em Rede de Automação Residencial (Smart Home Hub) NCM/SH 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19, 8471.30.90;
II - Modulador/Demodulador para Comunicação de dados Via Televisão a Cabo "Cable Modem" NCM/SH 8517.62.55.
Parágrafo único. Os produtos elencados nos incisos I e II do caput deste artigo, fazem jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:
a) crédito estímulo de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea "e" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 06 de novembro de 2019.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado
CARLOS ALBERTO SOUZA DE ALMEIDA FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda