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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Normas correlacionadas:

  • Decreto nº 24.206/04 - ENQUADRA na Lei nº 2.826, de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 45.053, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021

Publicado no DOE de 27/12/2021, Poder Executivo, p. 8

ALTERA dados do cadastro e/ou dos projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária AMAZON MOTION DO BRASIL EIRELI.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 291ª reunião realizada no dia 19 de agosto de 2021, referendada pela Resolução nº 008/2021-CODAM, que aprovou a Proposição relacionada neste Decreto;

  • Vide Resolução nº 008/2021-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 291ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 666/2021 - SECODAM/GAB/SEDECTI, subscrito pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação, e o que mais consta do Processo n. 01.01.016101.003964/2021-05,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica acrescentado o enquadramento de bem final, nos termos do inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, ao produto ARTEFATOS DE ESPUMA, NCM/SH 3921.13.90, incentivado por meio do Decreto nº 24.206, de 06 de maio de 2004, referente à sociedade empresária AMAZON MOTION DO BRASIL EIRELI., inscrita no CNPJ 05.060.890/0001-40 e no CCA sob os nºs 06.201.002-6 e 06.300.130-6, conforme Parecer de Análise nº 161/2021-GPEI/DCI/SEDD e Proposição nº 135/2021 -SEDECTI.

Parágrafo único. O produto de que trata o caput deste artigo fará jus ao incentivo fiscal do crédito estímulo do ICMS de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 27 de dezembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda