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Decreto nº 33.303/13.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.557, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004

Publicado no DOE de 10/09/2004, Anexo do Poder Executivo, p. 20

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S.A., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 08 de setembro de 2004, referendada pela Resolução nº 004/2004 - CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 206/2004- SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 004/2004-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 196ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS DO NORTE S.A., estabelecida nesta cidade, na Avenida Autaz Mirim, 1.053 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 34.597.955/0004-32 e no CCA sob o nº 06.300.129-2, observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal.

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO FISCAL

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

COMPOSIÇÃO BINÁRIA HIDROGÊNIO E NITROGÊNIO (MISTURA HIDROGÊNICA)

Redação original

Mistura hidrogênica

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

2804.10.00

Redação original

2804.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I "a", II "a" e "b", § 1º, I

Diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

2804.30.00
2853.00.90

Redação original

2804.30

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

COMPOSIÇÃO BINÁRIA ARGÔNIO E DIÓXIDO DE CARBONO (MISTURA STARGOLD)

Redação original

Mistura stargold

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

2804.69.00

Redação original

2804.69

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

2804.21.00
2853.00.90
2811.21.00

Redação original

2004.21

§ 2º Na saída do produto de que trata o parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 90,25% conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Quando o bem industrializado não se enquadrar no disposto no art. 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, aplicar-se-á o nível de crédito estímulo de 55%, previsto no art. 16, III, do referido Regulamento, hipótese em que deverá ser utilizada inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas para as respectivas operações, inclusive as relativas à importação de insumos do exterior.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto, fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto, deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 10 de setembro de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

OZIAS MONTEIRO RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico