Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 25.698, DE 02 DE MARÇO DE 2006
Publicado no DOE de 07/03/2006, Anexo, Poder Executivo, p. 12
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária IMPORTADORA, EXPORTADORA E INDÚSTRIA JIMMY LTDA. - Filial, relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2006, referendada pela Resolução nº 001/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 013/2006-SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária IMPORTADORA, EXPORTADORA E INDÚSTRIA JIMMY LTDA. - Filial, estabelecida nesta cidade, na Rua J. B. Silva, 44 - B - Crespo, inscrita no CNPJ sob nº 04.381.620/0002-50 e no CCA sob o nº 06.200.211-2 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicado com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
I - Gravador / reprodutor de áudio no formato MP3, portátil. |
8520.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
II - Motoneta até 100 cm3. |
8711.20 |
||
III - Digital Vídeo Disc (DVD), portátil, com tela de cristal liquido. |
8521.90 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Art. 14, I, "e", § 1º, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III Art. 18, I, "e", § 1º, II |
55% |
§ 2º Na forma do disposto no art. 1º, I e art. 2º, do Decreto nº. 24.124 de 26 de março de 2004, alterado pelo Decreto nº 25.569 de 13 de dezembro de 2005, o produto de que trata o item III do parágrafo anterior terá o credito estímulo de 100% (cem por cento).
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 02 de março de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício