Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 35.479, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014
Publicado no DOE de 19/12/2014, Poder Executivo, p. 4
CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 251ª reunião realizada no dia 27 de agosto de 2014, referendada pela Resolução nº 005/2014-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas no Anexo Único deste Decreto;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas no Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM.
Art. 5º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 19 de dezembro de 2014.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
AIRTON ÂNGELO CLAUDINO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico
ANEXO ÚNICO
Anexo do Decreto nº 35.479, De 19 de dezembro de 2014.
PROJETOS DE DIVERSIFICAÇÃO
PROPO- SIÇÃO |
DADOS DA EMPRESA |
PRODUTO (S) |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Nº 152 |
Denominação Social: AGROPECUÁRIA JAYORO LTDA CNPJ nº: 05.827.977/0001-09 CCA nº: 06.200.355-0 Endereço: Rodovia BR 174 - s/nº - Ramal 14 KM 120 - Zona Rural - Presidente Figueiredo |
Briquete de bagaço de cana de açúcar (apresentado em forma de bastão) |
4402.90.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VI Art. 13, II, §3º Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VI Art. 16, II, §3º |
100% |
Nº 158 |
Denominação Social: J DA SILVA PICANÇO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOBILIÁRIOS CNPJ nº: 04.409.009/0001-01 CCA nº: 06.201.026-3 Endereço: Rua Tobias Barbosa, 97 - Morro da Liberdade |
Móveis de madeira (1) |
9403.60.00 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003 Art. 13, VIII Art. 16, III |
55% |
9403.30.00 |
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9403.50.00 |
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9403.40.00 |
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Divisória de madeira |
4418.90.00 |
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Nº 179-B |
Denominação Social: FILMPLAST DA AMAZÔNIA - EIRELI CNPJ nº: 18.616.662/0001-56 CCA nº: 06.300.846-7 Endereço: Rua Wagner, 1440, Galpão I - Da Paz |
Artigo de matéria plástica (exceto de poliestireno expansível) para embalagem (2) |
3923.21.10 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10, I Art. 13, I Art. 14, I, "a", II, § 1º, I Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, I Art. 16, I Art. 18, I, "a", II, § 1º, I |
Diferimento |
3923.50.00 |
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3923.30.00 |
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3923.29.90 |
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3923.29.10 |
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3923.21.90 |
1) Na hipótese do produto acima utilizar matérias-primas produzidas no interior e/ou oriundas da flora regional, será enquadrado no art. 13, VI, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, e fará jus ao crédito estímulo de 75%, de acordo com o previsto no art. 16, II, podendo fazer jus a um adicional, em conformidade com o Coeficiente de Regionalização alcançado em cada período de apuração, obtido mediante aplicação da fórmula estabelecida no § 6º do art. 16.
2) Na saída do produto para industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.