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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 44.557, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021

Publicado no DOE de 17/09/2021, Poder Executivo, p. 4

ATUALIZA dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas-CODAM, na 291ª reunião realizada no dia 19 de agosto de 2021, referendada pela Resolução nº 008/2021-CODAM, que aprovou as proposições mencionadas neste Decreto;

  • Vide Resolução nº 008/2021-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 291ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - Codam.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003;

CONSIDERANDO a solicitação contida no Ofício n.º 170/2021 - SECODAM/SEDECTI, subscrito pelo Secretário Executivo do CODAM, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.016101.002411/2021-27,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam atualizados os dados cadastrais e/ou de projetos técnicos e de viabilidade econômica da sociedade empresária SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., inscrita no CNPJ sob o nº 00.280.273/0001-37 e no CCA sob o nº 06.200.260-0, localizada na Avenida dos Oitis, nº 1.460, Distrito Industrial II, Manaus-AM, na forma a seguir:

I - de acordo com o Parecer de Análise nº 48/2021-GPIN/DCI/SEDEC, objeto da Proposição nº 133/2021-SEDECTI, relativamente ao produto Aparelho Emissor com Receptor Incorporado, Digital, com Tecnologia de Transmissão/Recepção sem Fio, Tela Sensível ao Toque e Pulseira, com Função Principal de Conectividade sem Fio com Aparelhos Portáteis de Telefone Celular Smartwatch, NCM/SH 8517.12.31, 8517.62.77 e 8517.62.72, incentivado por meio do Decreto nº 41.701, de 20 de dezembro de 2019, na forma a seguir:

a) quanto aos dados de Listagem de insumos; Processo Produtivo, Programa de Produção; Investimentos; Mão de obra Direta e Indireta;

b) modifica o Decreto nº 41.701, de 20 de dezembro de 2019, na forma a seguir:

1. o parágrafo único do art. 1º que passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º O produto elencado no caput deste artigo é enquadrado como bem final, conforme o inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:

I - enquanto não forem restabelecidas as condições de competitividade:

a) crédito estímulo do ICMS de 100% (cem por cento), conforme previsto no inciso IV do § 13 combinado com os §§ 27 e 27-A do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

b) diferimento do ICMS na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme o previsto na alínea "e" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estímulo do ICMS será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o disposto no inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003."

2. o art. 3º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá:

I - solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;

II - observar que:

a) nos casos em que for definido o processo produtivo mínimo a que se refere o §27º do art. 16 do Decreto 23.994/2003, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) fica condicionada ao cumprimento do referido processo produtivo mínimo;

b) As etapas do processo produtivo terceirizadas deverão de forma obrigatória ser realizadas localmente."

II - de acordo com o Parecer de Análise nº 88/2021-GPIN/DCI/SEDEC, objeto da Proposição nº 134/2021-SEDECTI, relativamente ao produto Microcomputador Portátil, sem Teclado Físico, com Tela Sensível ao Toque (Touch Screen) - Tablet PC, NCM/SH 8471.30.11, 8471.41.90, 8471.41.10, 8471.30.12 e 8471.30.19, incentivado por meio do Decreto nº 31.462, de 26 de julho de 2011, na forma a seguir:

a) quanto aos dados de Processo Produtivo, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.

b) modifica o enquadramento do produto constante da Proposição nº 132 do Anexo II do Decreto nº 31.462, de 26 de julho de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III c/c § 13, IV, § 20

Art. 14, I, "e", § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, VIII

Art. 16, III, c/c § 13, IV, §27 e §27-A

Art. 18, I e, § 1.1.º, II"

c) acrescenta as seguintes observações, que seguem a numeração do Decreto concessivo, com a seguinte redação:

"5. Nos casos em que for definido o processo produtivo mínimo a que se refere o §27º do art. 16 do Decreto 23.994/2003, a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) fica condicionada ao cumprimento do referido processo produtivo mínimo.

6. As etapas do processo produtivo terceirizadas deverão de forma obrigatória ser realizadas localmente."

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 17 de setembro de 2021.

WILSON MIRANDA LIMA

Governador do Estado do Amazonas

FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO

Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação