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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 38.260, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017

Publicado no DOE de 19/09/2017, Poder Executivo, p. 5

CONCEDE incentivos fiscais às sociedades empresárias que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico-econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 266ª reunião realizada no dia 22 de fevereiro de 2017, referendada pela Resolução nº 001/2017-CODAM, que aprovou as Proposições relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto;

  • Vide Resolução nº 001/2017-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 266ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo nº 006.0006582.2017,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS às sociedades empresárias relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica aos produtos indicados com os respectivos incentivos fiscais.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, as sociedades empresárias deverão solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º As sociedades empresárias incentivadas nos termos deste Decreto deverão:

I - cumprir os projetos técnicos e de viabilidade econômica aprovados pelo CODAM;

II - observar o disposto na Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, quando da remessa de produtos industrializados no Estado, com utilização de insumos importados do exterior, para outras unidades da Federação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus,19 de setembro de 2017.

Deputado DAVID ANTÔNIO ABISAI PEREIRA DE ALMEIDA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

FRANCISCO ARNÓBIO BEZERRA MOTA

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação



ANEXO I



ANEXO DO DECRETO Nº 38.260 DE 19 DE SETEMBRO DE 2017

PROJETO DE IMPLANTAÇÃO

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 003

Denominação Social: CIMENTOS MANAUS LTDA.

CNPJ nº: 23.376.880/0001-09

CCA nº: 06.201.170-7

Endereço: Avenida Codajás, 101, sala 2 - Cachoeirinha

Cimento para construção civil

2523.10.00

2523.21.00

2523.29.10

2523.29.90

2523.30.00

2523.90.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%



ANEXO II



ANEXO DO DECRETO Nº 38.260, DE 19 DE SETEMBRO DE 2017

PROJETO DE DIVERSIFICAÇÃO

PROPO-

SIÇÃO

DADOS DA EMPRESA

PRODUTO (S)

NCM/SH

ENQUADRAMENTO

LEGAL

INCENTIVO

FISCAL

Nº 021

Denominação Social: MASTERCOIN DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ELETRO-ELETRÔNICOS LTDA.

CNPJ nº: 08.211.271/0001-06

CCA nº: 06.200.542-1

Endereço: Avenida Abiurana, 295 - Bloco I - Distrito Industrial

Depositário inteligente de moedas (1)

8472.90.99

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III, § 13º, IV

Art. 14, I, "e", § 1º, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III, § 13º, IV

Art. 18, I, "e", § 1º, II

100%

1) Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55% (cinquenta e cinco por cento).