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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Alterado por:

Decreto nº 24.347/04, Decreto nº 24.678/04, Decreto nº 24.691/04, Decreto nº 24.940/05, Decreto nº 25.252/05, Decreto nº 25.553/05, Decreto nº 25.681/06, Decreto nº 25.689/06, Decreto nº 25.766/06, Decreto nº 25.830/06, Decreto nº 26.023/06, Decreto nº 26.026/06, Decreto nº 26.190/06, Decreto nº 26.198/06, Decreto nº 26.675/07, Decreto nº 26.678/07, Decreto nº 27.154/07, Decreto nº 27.159/07, Decreto nº 27.196/07, Decreto nº 27.654/08, Decreto nº 28.046/08, Decreto nº 28.197/08, Decreto nº 29.337/09, Decreto nº 30.602/10, Decreto nº 31.376/11, Decreto nº 31.412/11, Decreto nº 31.465/11, Decreto nº 31.654/11, Decreto nº 32.571/12, Decreto nº 32.635/12, Decreto nº 32.868/12, Decreto nº 32.988/12, Decreto nº 33.200/13, Decreto nº 33.170/13, Decreto nº 33.303/13, Decreto nº 33.473/13, Decreto nº 33.820/13, Decreto nº 33.821/13, Decreto nº 33.864/13, Decreto nº 33.943/13, Decreto nº 34.145/13, Decreto nº 34.146/13, Decreto nº 34.274/13, Decreto nº 34.337/13, Decreto nº 34.417/14, Decreto nº 34.566/14, Decreto nº 34.632/14, Decreto nº 34.665/14, Decreto nº 34.879/14, Decreto nº 34.973/14, Decreto nº 35.090/14, Decreto nº 35.214/14, Decreto nº 35.397/14, Decreto nº 35.423/14, Decreto nº 35.627/15, Decreto nº 35.703/15, Decreto nº 35.855/15, Decreto nº 35.914/15, Decreto nº 35.936/15, Decreto nº 36.005/15, Decreto nº 36.065/15, Decreto nº 36.254/15, Decreto nº 36.314/15, Decreto nº 36.358/15, Decreto nº 36.359/15, Decreto nº 36.692/16, Decreto nº 36.898/16, Decreto nº 37.013/16, Decreto nº 37.074/16, Decreto nº 37.184/16, Decreto nº 37.335/16, Decreto nº 37.471/16, Decreto nº 37.472/16, Decreto nº 37.492/16, Decreto nº 37.710/17, Decreto nº 37.786/17, Decreto nº 37.870/17, Decreto nº 38.072/17, Decreto nº 38.173/17, Decreto nº 38.475/17, Decreto nº 38.568/17, Decreto nº 38.765/18, Decreto nº 38.968/18, Decreto nº 39.062/18, Decreto nº 39.138/18, Decreto nº 39.534/18, Decreto nº 40.065/18, Decreto nº 41.253/19, Decreto nº 40.775/19, Decreto nº 40.897/19, Decreto nº 41.466/19, Decreto nº 41.713/19, Decreto nº 42.499/20, Decreto nº 43.220/20, Decreto nº 43.549/21, Decreto nº 44.145/21, Decreto nº 44.824/21, Decreto nº 44.825/21, Decreto nº 45.033/21, Decreto nº 45.042/21, Decreto nº 45.634/22, Decreto nº 46.055/22, Decreto nº 46.565/22, Decreto nº 47.284/23, Decreto nº 47.540/23, Decreto nº 48.747/23, Decreto nº 49.356/24, Decreto nº 49.357/24, Decreto nº 49.369/24, Decreto nº 49.826/24.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 24.194, DE 29 DE ABRIL DE 2004

Publicado no DOE de 29/04/2004, Poder Executivo, p. 2

ENQUADRA, na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003, e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas incentivadas que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, VIII, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO o disposto no § 2º do art. 66, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam enquadradas na Lei nº 2.826, de 29 de setembro de 2003 e Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, as empresas relacionadas nos Anexos I e II deste Decreto, com os respectivos incentivos fiscais.

Parágrafo único. Os incentivos fiscais de que trata este artigo ficam concedidos durante o prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no disposto no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais concedidos nos termos deste decreto somente poderão ser usufruídos a partir de 1º de abril de 2004.

Art. 3º Fica fixado o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Decreto, para a Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN, substituir o Laudo Técnico de Inspeção, independentemente do requerimento da empresa, sem prejuízo do atendimento do disposto no artigo anterior.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica quando a SEPLAN constatar restrições para a expedição do Laudo Técnico de Inspeção, hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência no Livro Fiscal da empresa.

Art. 4º As empresas incentivadas nos termos deste Decreto, deverão cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2004.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de abril de 2004.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício.



ANEXO I



ANEXO DO DECRETO Nº 24.194 DE 29 DE ABRIL DE 2004

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

SantPan Indústria e Comércio Ltda. 2

06.300.222-1

Mistura Emulsificante Reforçadora de Farinha de Trigo.

2102.20

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Mistura Emulsificante Melhoradora de Farinha de Trigo.

2102.20

Revogado pelo Decreto nº 30.602/10, efeitos a partir de 16/11/2010

Redação original

Douglas Indústria Eletrônica Ltda. 2

Revogado pelo Decreto nº 30.602/10, efeitos a partir de 16/11/2010

Redação original

06.300.263-9

Revogado pelo Decreto nº 30.602/10, efeitos a partir de 16/11/2010

Redação original

Conversor para Telefone Celular.

Revogado pelo Decreto nº 30.602/10, efeitos a partir de 16/11/2010

Redação original

8504.31

Revogado pelo Decreto nº 30.602/10, efeitos a partir de 16/11/2010

Redação original

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Revogado pelo Decreto nº 30.602/10, efeitos a partir de 16/11/2010

Redação original

diferimento

Revogado pelo Decreto nº 30.602/10, efeitos a partir de 16/11/2010

Redação original

Transformadores.

Revogado pelo Decreto nº 30.602/10, efeitos a partir de 16/11/2010

Redação original

8504.31

Revogado pelo Decreto nº 30.602/10, efeitos a partir de 16/11/2010

Redação original

Conversor Estático.

Revogado pelo Decreto nº 30.602/10, efeitos a partir de 16/11/2010

Redação original

8504.40

Revogado pelo Decreto nº 30.602/10, efeitos a partir de 16/11/2010

Redação original

Controle Remoto para Áudio e Vídeo.

Revogado pelo Decreto nº 30.602/10, efeitos a partir de 16/11/2010

Redação original

8543.89

Revogado pelo Decreto nº 30.602/10, efeitos a partir de 16/11/2010

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 25.689/06, efeitos a partir de 07/03/2006

CARREGADOR DE BATERIA PARA TELEFONE CELULAR

Revogado pelo Decreto nº 30.602/10, efeitos a partir de 16/11/2010

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 25.689/06, efeitos a partir de 07/03/2006

8504.40

White Martins Gases Industriais do Norte S.A.2 e 4

06.300.129-2

Acetileno.

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

2901.29.00

Redação original

2901.39

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

Oxigênio.

Redação original

Gás Oxigênio.

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

2804.40.00

Redação original

2804.40

CO2-Dióxido de Carbono.

2811.21

Clorodifluormetano.

2903.49

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

Nitrogênio

Redação original

Gás Nitrogênio.

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

2804.30.00

Redação original

2804.30

Argônio.

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

2804.21.00

Redação original

2804.21

Nitrogênio Líquido.

2804.30

Oxigênio Líquido.

2804.40

CO2-Dióxido de Carbono.

2804.30

White Martins Gases Industriais do Norte S.A 2 e 4

06.300.127-6

Cilindro de Aço para Acondicionamento de Gás.

7311.00

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

WMTM Equipamentos de Gases Ltda. 2 e 4

06.300.128-4

Equipamento para Conversão de Motores do Ciclo Otto para uso de Gás Natural.

8481.10

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Válvula de Abastecimento.

8481.80

Válvula de Cilindro.

8481.80

Eletro-Válvula de Combustível.

8481.80

Redutor de Pressão.

8481.10

Misturador de Combustível para Equipamento de Conversão de Motores para Uso de Gás Natural.

8409.91

Tecnorte Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda. ²

06.300.135-7

Composto para Banho de Oxidação.

2815.11

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Composto para Banho de Zinco.

2817.02

Composto para Passivações

2826.11

Composto para Banho de Fosfato.

2809.20

Composto para Banho Desengraxante.

2815.11

Composto para Banho de Decapagem.

2807.00

Composto para Banho de Níquel

2833.24

Composto para Remoção de Camada de Tinta.

2903.12

Composto para Remoção de Camada Metálica.

2904.90

Composto para Cromatização.

2919.90

Alfatec Indústria e Comércio Ltda. ²

06.300.139-0

Solda em Fio.

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

8311.90.00

Redação original

8311.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.627/15, efeitos a partir de 02/03/2015

Solda em Pasta.

Redação original

Pasta de Solda.

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

3810.10.20

Redação original

3810.90

Fluxo para Solda.

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

3810.90.00

Redação original

3810.90

Solvente.

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

3814.00.90

Redação original

3814.00

Solda de Estanho.

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

8003.00.00

Redação original

8003.00

Sacos Plásticos.

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

3923.21.90

Redação original

2923.90

Lâminas de Plásticos.

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

3921.90.90

Redação original

3923.21

Removedor.

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

3814.00.90

Redação original

3814.00

Microservice Tecnologia Digital da Amazônia Ltda. ²

06.300.211-6

Peças Plásticas Injetadas

3923.10

3923.29

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 31.412/11, efeitos a partir de 01/07/2011

Technicolor Brasil Mídia e Entretenimento Ltda. ²

Redação original

Thomson Multimídia Ltda. ²

06.300.177-2

Controle Remoto

8543.89

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Tecal Alumínio da Amazônia Ltda. ²

06.300.178-0

Liga de Alumínio

7601.20

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Coda Concentrados da Amazônia Ltda. ²

06.300.231-0

Concentrado, Base e Edulcorante para bebida não alcoólicas.

2106.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Tecplam Indústria Eletrônica Ltda. ²

06.300.160-8

Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto para Áudio/Vídeo)

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26/04/2024

8418.99.00
8422.90.10
8450.90.10
8450.90.90
8515.90.90
8516.90.00
8529.90.20
8532.22.00
8532.24.10
8543.90.90
8708.29.00
8708.99.00
8709.90.00
8714.11.00
8716.90.00
9029.90.10
9032.90.00
9032.90.10
9502.10.00
9504.10.00
9506.91.00
9508.00.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 42.499/20, efeitos a partir de 14/07/2020

9029.90.10
9506.91.00
8422.90.10
8450.90.10
8450.90.90
8543.90.90
8708.29.00
8716.90.00
8714.11.00
8709.90.00
8515.90.90
9508.00.00
9502.10.00
9032.90.00
9032.90.10
8529.90.20
8532.22.00
8532.24.10
8418.99.00
8708.99.00
9504.10.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 41.466/19, efeitos a partir de 06/11/2019

8418.99.00 8708.99.00 9504.10.00 8708.29.00 8716.90.00 8714.11.00 8709.90.00 8515.90.90 9508.00.00 9502.10.00 9032.90.00 9032.90.10 8529.90.20 8532.22.00 8532.24.10 8422.90.10 8450.90.10 8450.90.90 8543.90.90 9506.91.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 41.253/19, efeitos a partir de 09/09/2019

8418.99.00 8708.99.00 9504.10.00 8708.29.00 8716.90.00 8714.11.00 8709.90.00 8515.90.90 9508.00.00 9502.10.00 9032.90.00 9032.90.10 8529.90.20 8532.22.00 8532.24.10 8422.90.10 8450.90.10 8450.90.90 8543.90.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.065/15, efeitos a partir de 20/07/2015

8418.99.00
8708.99.00
9504.10.00
8708.29.00
8716.90.00
8714.11.00
8709.90.00
8515.90.90
9508.00.00
9502.10.00
9032.90.00
9032.90.10
8529.90.20
8532.22.00
8532.24.10

Redação original

8418.99

8708.99

9504.10

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Placa de Circuito Impresso Montada (De Uso em Informática)

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.065/15, efeitos a partir de 20/07/2015

8443.99.11 8471.80.00 8473.29.10 8473.29.90 8473.30.41 8473.30.42 8473.30.43 8473.30.49 8473.40.10 8473.50.10 8473.50.50 8517.70.10 8523.51.90 8529.90.12 8534.00.11 8534.00.20 8534.00.39 8543.90.90 9028.90.10 8473.30.11

Redação original

8473.30

Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos.

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26/04/2024

8526.92.00
8529.90.19
8529.90.90
8539.51.00
8543.40.00
8543.70.99
8543.89

Redação anterior dada pelo Decreto nº 46.565/22, efeitos a partir de 01/10/2022

8539.51.00
8543.40.00
8543.70.99
8529.90.19
8543.89

Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.065/15, efeitos a partir de 20/07/2015

8529.90.19

8543.89

Redação original

8529.90

8543.89

Controle Remoto para Alarme Eletrônico para Veículos.

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.065/15, efeitos a partir de 20/07/2015

8529.90.19
8529.90.20
8543.89.99

Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.632/14, efeitos a partir de 27/03/2014

8529.90.19
8529.90.20
8543.89

Redação original

8543.89

Painel Frontal com Unidade de Controle e Dispositivo Indicador para Condicionador de Ar.

8511.90

Antena com Circuito Eletrônico Ativo.

8529.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.534/18, efeitos a partir de 17/09/2018

GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA. ²

  • Vide Decreto nº 24.678/04 - Ao alterar a NCM/SH do produto, refere-se a sociedade empresária como GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO AMAZONAS LTDA., razão pela qual foi alterada a denominação social neste Decreto nº 24.194/04.
  • Vide Decreto nº 39.534/18 - Comunica a incorporação da sociedade empresária GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO AMAZONAS LTDA. por GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA

Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.678/04, efeitos a partir de 17/12/2004

GREIF EMBALAGENS INDUSTRIAIS DO AMAZONAS LTDA. ²

Redação original

Van Leer Amazonas Ltda. ²

06.300.188-8

Embalagens Plásticas Sopradas.

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.826/24, efeitos a partir de 10/07/2024

3923.30.00
3923.30.90
3923.90.10
3923.90.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 45.042/21, efeitos a partir de 27/12/2021

3923.30.00
3923.30.90
3923.90.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.870/17, efeitos a partir de 18/05/2017

3923.30.00
3923.90.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.914/15, efeitos a partir de 09/06/2015

3923.90
3923.30.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 24.678/04, efeitos a partir de 17/12/2004

3923.90

Redação original

0395.35

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Technoplac Eletrônica da Amazônia Ltda. ²

06.300.194-2

Placa de Circuito Impresso Montada (De Uso em Informática).

8473.30

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016

Videolar Innova S.A. (Filial) ²

Redação original

Videolar S.A. (Filial) ²

06.300.124-1

Resina de Poliestireno

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.170/13, efeitos a partir de 22/01/2013

3903.19.00

Redação original

3903.19

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Thoten Pac Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. ²

  • Vide Decreto nº 39.277/18 - Comunica a incorporação da sociedade empresária PB DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA DE COMPONENTES DE AÇO LTDA pela sociedade empresária THOTEN PAC INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 04.537.843/0001-82 e CCA nº 06.300.168-3, sucedendo-a em direitos e obrigações, mantendo inalterados os incentivos fiscais concedidos ao produto.

06.300.168-3

Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) para Transporte ou Embalagem (para Fins Industriais)

  • Vide Decreto nº 49.351/24 - ATUALIZA quanto aos dados de listagem de insumos; processo produtivo, programa de produção; investimentos; mão de obra direta e indireta.

Nova redação dada pelo Decreto nº 43.549/21, efeitos a partir de 12/03/2021

3923.21.90
3923.30.90
3923.50.00
3923.90.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

3923.21.90
3923.30.00
3923.50.00
3923.90.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.566/14, efeitos a partir de 10/03/2014

3923.90.00

Redação original

3923.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.634/22, efeitos a partir de 17/05/2022

Arcon Tube Indústria e Comércio de Componentes para Refrigeração Ltda. ²

Redação original

Refrex da Amazônia Indústria e Comércio de Componentes e Refrigeração Ltda. ²

06.300.273-6

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.347/04, efeitos a partir de 27/07/2004

Tubulação Metálica para Condicionadores de Ar

Redação original

Tubulação de Cobre para Refrigeração

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.821/13, efeitos a partir de 30/07/2013

7411.10.10
8415.90.90

Redação original

8415.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

White Solder da Amazônia Ltda. ²

06.300.131-4

Solda em Barra/Verga

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.314/15, efeitos a partir de 14/10/2015

7806.00.10 7106.92.10 8003.00.00 7408.29.90 8311.90.00

Redação original

7803.00

7106.92

8003.00

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Solda em Fio sem Resina

7803.00

7106.92

8003.00

Solvente/Fluxo para Solda.

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.314/15, efeitos a partir de 14/10/2015

3810.90.00 3810.10.10 3810.10.20

Redação original

3810.90

Solda em Fio com Resina

8311.90

Solda em Pasta

3810.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016

Videolar Innova S.A. (Matriz)²

Redação original

Videolar S.A. (Matriz)²

06.300.123-3

Peças Plásticas Moldadas Injetadas para Fins Industriais.

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.898/16, efeitos a partir de 06/05/2016

8529.90.19

Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.170/13, efeitos a partir de 22/01/2013

3903.19.00

Redação original

8529.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Filme de Polyester

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.170/13, efeitos a partir de 22/01/2013

3919.90.00

Redação original

3919.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 28.046/08, efeitos a partir de 12/11/2008

Chapa, folha, tira, fita, película de plástico (exceto de poliestireno expansível e auto-adesiva)

Redação original

Filme de Polipropileno.

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.170/13, efeitos a partir de 22/01/2013

3920.20.19

Redação original

3920.20

Filme de PVC.

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.170/13, efeitos a partir de 22/01/2013

3920.20.19

Redação original

3920.20

Filme de Polietileno.

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.170/13, efeitos a partir de 22/01/2013

3920.20.19

Redação original

3920.10

Fita Magnética Virgem para Reprodução de Vídeo (Pancake).

8523.13

Fita Magnética Virgem para Reprodução de Áudio (Pancake).

8523.11

Metalfino da Amazônia Ltda. ²

  • Vide Decreto nº 24.489/04 - Inclui na linha de produção, com o incentivo que especifica, os seguintes produtos: SUPORTE DO CABO DE MUDANÇA - NCM/SH 8708.99 e SUPORTE SENSOR - NCM/SH 8708.99.

06.300.241-8

Partes e Peças em Alumínio Injetado para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo.

8714.19

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Sapata de Freio para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo (Exceto Bicicletas).

8714.19

Partes e Peças em Chumbo Fundido para Veículos de Duas Rodas, Triciclo e Quadriciclo.

8714.19

Tampa do Termostato para Veículos Automotores.

8708.99

Sistema de Passagem de Água para Veículos Automotores.

8708.99

Conjunto Tampa Lateral para Veículos Automotores.

8708.99

Suporte do Motor para Veículos Automotores.

8409.99

Suporte do Compressor para Veículos Automotores.

8708.99

Nova redação dada pelo Decreto nº 44.145/21, efeitos a partir de 06/07/2021

HITACHI ASTEMO MANAUS POWERTRAIN SYSTEMS LTDA. ²

Redação original

Keihin Tecnologia do Brasil Ltda. ²

06.300.161-6

Carburador para Motores a Explosão para Veículos de Duas Rodas, Triciclos e Quadriciclos

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

8409.91.13

Redação original

8409.91

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Gráfica e Editora Silva Ltda.2 e 4

06.300.149-7

Cartonagem.

Nova redação dada pelo Decreto nº 43.220/20, efeitos a partir de 22/12/2020

4819.20.00

Redação original

4819.20

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Manuais de Instrução.

Nova redação dada pelo Decreto nº 43.220/20, efeitos a partir de 22/12/2020

4911.10.10

Redação original

4911.10

Etiquetas Auto-Adesivas/Rotulos.

  • Vide Decreto nº 49.357/24 - Comunica a paralisação temporária, observado o prazo limite para a retomada da produção até 29/09/2024.

Nova redação dada pelo Decreto nº 43.220/20, efeitos a partir de 22/12/2020

4821.10.00

Redação original

4821.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.145/13, efeitos a partir de 08/11/2013

Pam Indústria de Plásticos Injetados Ltda.

Redação original

Pastore da Amazônia S.A

06.300.232-9

Partes e Peças Injetadas Para Fins Industriais.

Nova redação dada pelo Decreto nº 48.747/23, efeitos a partir de 19/12/2023

8415.90.90
8422.90.10
8450.90.90
8473.29.90
8473.30.19
8473.30.90
8473.30.99
8504.90.90
8516.90.00
8518.90.90
8522.90.00
8529.90.19
8529.90.20
8529.90.90
8714.10.00
8714.99.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 46.565/22, efeitos a partir de 01/10/2022

8415.90.90
8422.90.10
8450.90.90
8473.30.90
8473.30.99
8504.90.90
8516.90.00
8518.90.90
8522.90.00
8529.90.19
8529.90.20
8529.90.90
8714.10.00
8714.99.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 38.475/17, efeitos a partir de 13/12/2017

8415.90.90
8422.90.10
8450.90.90
8473.30.90
8473.30.99
8504.90.90
8516.90.00
8518.90.90
8522.90.20
8529.90.19
8529.90.20
8529.90.90
8714.10.00
8714.99.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.786/17, efeitos a partir de 10/04/2017

8415.90.90
8422.90.10
8450.90.90
8473.30.90
8473.30.99
8504.90.90
8529.90.19
8529.90.20
8529.90.90
8714.99.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.936/15, efeitos a partir de 15/06/2015

8473.30.90
8473.30.99
8504.90.90
8529.90.19
8529.90.20
8529.90.90
8714.99.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.868/12, efeitos a partir de 09/10/2012

8473.30.90
8473.30.99

8529.90.19
8529.90.20
8529.90.90
8714.99.90

Redação original

8529.90

8473.30

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Avanplas Polímeros da Amazônia Ltda. ²

06.300.173-0

Nova redação dada pelo Decreto nº 25.830/06, efeitos a partir de 25/04/2006

RESINA TERMOPLÁSTICA EXTRUDADA (apresentada em forma de grânulos)

  • Vide Decreto nº 44.825/21 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos, Mão de obra Direta e Indireta.

Redação original

Matéria Plástica em sua Forma Primária (Polímeros de Propileno ou de Forma Primária Olefina)

Nova redação dada pelo Decreto nº 47.540/23, efeitos a partir de 31/05/2023

3206.11.19
3811.29.10
3901.10.20
3901.10.30
3901.20.11
3901.20.19
3901.20.21
3901.20.29
3901.30.10
3901.30.90
3901.40.00
3901.90.10
3901.90.20
3901.90.30
3901.90.40
3901.90.50
3901.90.90
3902.10.10
3902.10.20
3902.20.00
3902.30.00
3902.90.00

3903.10.10
3903.11.10
3903.11.20
3903.19.00
3903.20.00
3903.30.10
3903.30.20
3903.90.10
3903.90.20
3903.90.90
3904.10.10
3904.10.20
3904.10.90
3904.21.00
3904.22.00
3904.30.00
3904.40.10
3904.40.90
3904.50.10
3904.50.90
3904.61.10
3904.61.90
3904.69.10
3904.69.90
3904.90.00
3905.12.00
3905.19.10
3905.19.90
3905.21.00
3905.29.00
3905.30.00
3905.91.30
3905.91.90
3905.99.10
3905.99.20
3905.99.30
3905.99.90

3906.10
3906.90.11
3906.90.12
3906.90.19
3906.90.21
3906.90.22
3906.90.29
3906.90.31
3906.90.32
3906.90.39
3906.90.41
3906.90.42
3906.90.43
3906.90.44
3906.90.45
3906.90.46
3906.90.47
3906.90.49

3907.10.00
3907.10.10
3907.10.20
3907.10.31
3907.10.39
3907.10.41
3907.10.42
3907.10.49
3907.10.91
3907.10.99
3907.29.11
3907.29.12
3907.29.20
3907.29.31
3907.29.39
3907.29.41
3907.29.42
3907.29.49
3907.29.90
3907.21.00
3907.30.11
3907.30.19
3907.30.21
3907.30.22
3907.30.29
3907.40.10
3907.40.90
3907.50.10
3907.50.90
3907.60.00
3907.70.00
3907.91.00
3907.99.11
3907.99.12
3907.99.19
3907.99.91
3907.99.92
3907.99.99

3908.10.11
3908.10.12
3908.10.13
3908.10.14
3908.10.19
3908.10.21
3908.10.22
3908.10.23
3908.10.24
3908.10.29
3908.90.10
3908.90.20
3908.90.90

3909.50.19
3909.50.99

Redação anterior dada pelo Decreto nº 44.825/21, efeitos a partir de 10/11/2021

3206.11.19
3811.29.10
3901.10.10
3901.10.91
3901.10.92
3901.20.11
3901.20.19
3901.20.21
3901.20.29
3901.30.10
3901.30.90
3901.90.10
3901.90.20
3901.90.30
3901.90.40
3901.90.50
3901.90.90
3902.10.10
3902.10.20
3902.20.00
3902.30.00
3902.90.00

3903.10.10
3903.11.10
3903.11.20
3903.19.00
3903.20.00
3903.30.10
3903.30.20
3903.90.10
3903.90.20
3903.90.90
3904.10.10
3904.10.20
3904.10.90
3904.21.00
3904.22.00
3904.30.00
3904.40.10
3904.40.90
3904.50.10
3904.50.90
3904.61.10
3904.61.90
3904.69.10
3904.69.90
3904.90.00
3905.12.00
3905.19.10
3905.19.90
3905.21.00
3905.29.00
3905.30.00
3905.91.30
3905.91.90
3905.99.10
3905.99.20
3905.99.30
3905.99.90

3906.10
3906.90.11
3906.90.12
3906.90.19
3906.90.21
3906.90.22
3906.90.29
3906.90.31
3906.90.32
3906.90.39
3906.90.41
3906.90.42
3906.90.43
3906.90.44
3906.90.45
3906.90.46
3906.90.47
3906.90.49

3907.10.00
3907.10.10
3907.10.20
3907.10.31
3907.10.39
3907.10.41
3907.10.42
3907.10.49
3907.10.91
3907.10.99
3907.20.11
3907.20.12
3907.20.20
3907.20.31
3907.20.39
3907.20.41
3907.20.42
3907.20.49
3907.20.90
3907.30.11
3907.30.19
3907.30.21
3907.30.22
3907.30.29
3907.40.10
3907.40.90
3907.50.10
3907.50.90
3907.60.00
3907.70.00
3907.91.00
3907.99.11
3907.99.12
3907.99.19
3907.99.91
3907.99.92
3907.99.99

3908.10.11
3908.10.12
3908.10.13
3908.10.14
3908.10.19
3908.10.21
3908.10.22
3908.10.23
3908.10.24
3908.10.29
3908.90.10
3908.90.20
3908.90.90

3909.50.19
3909.50.99

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.013/16, efeitos a partir de 10/06/2016

3206.11.19
3811.29.10
3901.10.10
3901.10.91
3901.10.92
3901.20.11
3901.20.19
3901.20.21
3901.20.29
3901.30
3901.30.10
3901.30.90
3901.90.10
3901.90.20
3901.90.30
3901.90.40
3901.90.50
3901.90.90
3902.10.10
3902.10.20
3902.20.00
3902.30.00
3902.90.00

3903.10.10
3903.11.10
3903.11.20
3903.19.00
3903.20
3903.20.00
3903.30
3903.30.10
3903.30.20
3903.90.10
3903.90.20
3903.90.90
3904.10.10
3904.10.20
3904.10.90
3904.21.00
3904.22.00
3904.30.00
3904.40.10
3904.40.90
3904.50.10
3904.50.90
3904.61.10
3904.61.90
3904.69.10
3904.69.90
3904.90.00
3905.12.00
3905.19.10
3905.19.90
3905.21.00
3905.29.00
3905.30.00
3905.91.30
3905.91.90
3905.99.10
3905.99.20
3905.99.30
3905.99.90

3906.10
3906.90.11
3906.90.12
3906.90.19
3906.90.21
3906.90.22
3906.90.29
3906.90.31
3906.90.32
3906.90.39
3906.90.41
3906.90.42
3906.90.43
3906.90.44
3906.90.45
3906.90.46
3906.90.47
3906.90.49

3907.10.00
3907.10.10
3907.10.20
3907.10.31
3907.10.39
3907.10.41
3907.10.42
3907.10.49
3907.10.91
3907.10.99
3907.20
3907.20.11
3907.20.12
3907.20.20
3907.20.31
3907.20.39
3907.20.41
3907.20.42
3907.20.49
3907.20.90
3907.30
3907.30.11
3907.30.19
3907.30.21
3907.30.22
3907.30.29
3907.40
3907.40.10
3907.40.90
3907.50.10
3907.50.90
3907.60.00
3907.70.00
3907.91.00
3907.99
3907.99.11
3907.99.12
3907.99.19
3907.99.91
3907.99.92
3907.99.99

3908.10.11
3908.10.12
3908.10.13
3908.10.14
3908.10.19
3908.10.21
3908.10.22
3908.10.23
3908.10.24
3908.10.29
3908.90.10
3908.90.20
3908.90.90

3909.50.19
3909.50.99

Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.703/15, efeitos a partir de 31/03/2015

3206.11.19
3811.29.10
3901.10.10
3901.10.91
3901.10.92
3901.20.19
3901.30
3901.30.90
3902.10.10
3902.10.20
3902.20.00
3902.30.00

3903.10.10
3903.11.10
3903.11.20
3903.19.00
3903.20
3903.20.00
3903.30
3903.30.10
3903.30.20

3906.10.00

3907.10.00
3907.10.20
3907.20
3907.20.90
3907.30
3907.30.29
3907.40
3907.40.10
3907.40.90
3907.99
3907.99.19
3907.99.99

3908.10.13
3908.10.14
3908.10.23
3908.10.24

3909.50.19
3909.50.99

Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.821/13, efeitos a partir de 30/07/2013

3901.10.10
3901.10.91
3901.10.92
3901.20.19
3901.30
3902.10

3903.11
3903.20
3903.30

3906.10

3907.10
3907.20
3907.30
3907.40
3907.99

3908.10

3909.50

Redação anterior dada pelo Decreto nº 25.830/06, efeitos a partir de 25/04/2006

3901.30
3902.10

3903.11
3903.20
3903.30

3906.10

3907.10
3907.20
3907.30
3907.40
3907.99

3908.10

3909.50

Redação original

3902.10

3903.11

3906.10

3907.10

3908.10

3909.50

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

LG Philips Displays Brasil Ltda.

06.300.305-8

Tubo de Raios Catódicos (menores que 25") com Bobina de Deflexão Acoplada (Matching) 5

  • Vide Decreto nº 28.197/08 - transfere incentivos para: LP DISPLAY DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ nº. 09.333.938/0001-06, CCA nº. 06.300.546-8.

8540.11

Art. 13, VIII, c/c Art. 13, § 13, XII da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04

100%

Tubo de Raios Catódicos (Cinescópio) com Bobina de Deflexão e Dispositivo de Convergência (Matching) para Receptores de Televisão.5

  • Vide Decreto nº 28.197/08 - transfere incentivos para: LP DISPLAY DA AMAZÔNIA LTDA., CNPJ nº. 09.333.938/0001-06, CCA nº. 06.300.546-8.

8540.11

Bobina de Deflexão (Yoke) para Tubos de Raios Cotódicos. ²

8540.91

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Curva Tubos da Amazônia Ltda. ²

06.300.237-0

Partes e Peças para Motocicletas

8714.19

7326.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Partes e Peças para Bicicletas.

8714.91

7326.90

Peças Metálicas Estampadas e/ou Usinadas e/ou Cortadas em Aço, Ferro, Cobre ou Alumínio para Fins Industriais.

7305.11

7304.10

7306.60

7306.90

7326.90

Laminados de Ferro, Aço em Fita, Tira, Chapas e Blanks para Fins Industriais.

7210.70

7212.20

Nitron da Amazônia Indústria e Comércio Ltda.2 e 4

06.300.234-5

Nitrogênio.

2804.30

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Oxigênio

2804.40

Authentic Áudio e Vídeo Indústria e Comércio Ltda. ²

06.300.272-8

Caixa Acústica

  • Vide Decreto nº 25.025/05 - INCLUI enquadramento no art. 10, VIII; Art 13, BI da Lei n° 2.826 de 2003 c/c o art. 13, VIII e art 16, BI do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003, como bem de consumo final, com crédito estímulo de 55%.

8518.22

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

FCC do Brasil Ltda ²

06.300.162-4

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Embreagem Centrífuga para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos.

Redação original

Sistema de Embreagem.

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

8483.60.19

Redação original

8483.60

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Revogado pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Redação original

Suportes Metálicos para Veículos de Duas Rodas, Triciclos, Quadriciclos (Exceto Bicicleta) Placa de Fixação da Embalagem.

Revogado pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Redação original

8714.19

Revogado pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Redação original

Platô de Pressão da Embreagem.

Revogado pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Redação original

8483.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Embreagem de Fricção para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos.

Redação original

Disco de Fricção de Embreagem.

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

8483.60.11

Redação original

8483.90

Revogado pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Redação original

Cabo de Embreagem para Veículos de Duas Rodas, Triciclos, Quadriciclos (Exceto Bicicleta).

Revogado pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Redação original

8714.19

Revogado pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Redação original

Placa de Espaçamento da Embreagem para Veículos de Duas Rodas, Triciclos, Quadriciclos (Exceto Bicicleta).

Revogado pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Redação original

8714.19

Revogado pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Redação original

Carcaça Externa da Embreagem.

Revogado pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Redação original

8483.90

Revogado pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Redação original

Placa de Acionamento da Embreagem.

Revogado pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Redação original

8483.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Partes e Peças Fundidas para Ciclomotores, Motonetas, Motocicletas, Triciclos e Quadriciclos.

Redação original

Partes e Peças em Alumínio Fundido para Veículos de Duas Rodas, Triciclos e Quadriciclos.

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.472/16, efeitos a partir de 15/12/2016

8483.90.00

Redação original

8714.19

Recofarma Indústria do Amazonas Ltda. ²

06.300.239-6

Concentrado e Bases para Bebidas não Alcoólicas.

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.184/16, efeitos a partir de 12/08/2016

2106.90.10

Redação original

2106.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Concentrado, Base e Edulcorante para Bebidas não Alcoólicas (de Chá).

2101.20

Termotécnica da Amazônia Ltda. ²

06.300.157-8

Isolantes Térmicos.

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.062/18, efeitos a partir de 30/05/2018

3920.30.00

Redação original

3920.30

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Embalagem Tupiniquim

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.062/18, efeitos a partir de 30/05/2018

3923.90.00

Redação original

3923.90

Flex Importação Exportação e Comércio de Máquinas e Motores Ltda. ²

06.300.007-5

Placa de Circuito Impresso Montada (De uso em Informática).

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.090/14, efeitos a partir de 15/08/2014

8473.29.90
8471.80.00
8473.29.10
8473.30.41
8473.30.42
8473.30.43
8473.30.49
8473.30.90
8473.50.10
8473.50.50
8473.50.90
8517.70.10
8529.90.12

Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.821/13, efeitos a partir de 30/07/2013

8471.80.00 8473.29.10 8473.30.41 8473.30.42 8473.30.43 8473.30.49 8473.30.90 8473.50.10 8473.50.50 8473.50.90 8517.70.10 8529.90.12

Redação original

8473.30

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Controle Remoto.

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.635/12, efeitos a partir de 30/07/2012

8543.70.99

Redação original

8543.89

Kit Acionador para Teclado.

8473.30

Conjunto Chassis e Chave para Teclado

8473.30

Condutor Elétrico com ou sem Peças de Conexão

8544.60

8544.51

8544.41

Serviço de Usinagem Amazonas Ltda. ²

06.300.137-3

Peças Usinadas/ Estampadas/ Fresadas e Cortadas para fins Industriais.

7326.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

W. H. B. do Brasil Ltda. ²

06.300.243-4

Peças Estampadas a partir de Chapas, Películas ou Tiras Plásticas.

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

8529.90.90 3926.90.90 3919.90.90

Redação original

8529.90

3926.90

3919.10

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Peças Estampadas a partir de Feltro e/ou Tecidos.

8518.90

Blindagem Eletromagnética.

7419.91

7616.99

7907.00

7806.00

8007.00

7326.90

7323.90

Dissipador de Calor

7419.90

7616.99

7907.00

7806.00

8007.00

7326.90

Dissipador Eletrostático

7419.91

7616.99

7907.00

7806.00

8007.00

Laminados de Aço.

7419.91

Etiqueta de Papel ou Cartão.

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

4821.10.00

Redação original

4821.10

Tratamentos Térmicos em Aço da Amazônia Ltda. ²

06.300.136-5

Peças Metálicas com Tratamento Térmico.

7207.20

7211.23

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Tecnoquali da Amazônia Comércio e Indústria Ltda. ²

06.300.184-5

Peças Plásticas Injetadas para Fins Industriais.

8518.90

8522.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Microjet Plásticos de Precisão Ltda. ²

06.300.204-3

Partes, Peças e Componentes Plásticos para Fins Industriais.

8529.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Embalagens Plásticas para Relógio

3923.40

3923.90

Prosys Indústria e Comércio do Amazonas Ltda. ²

06.300.251-5

Subconjunto para Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete - UCP

8473.30

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

3R da Amazônia Ltda. ²

06.300.260-4

Peças Plásticas moldadas por injeção

3926.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Norteplast Indústria de Plásticos Ltda. ²

06.300.258-2

Peças Plásticas Injetadas para Fins Industriais.

8518.90

8520.90

8529.90

9502.99

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Tutiplast Indústria e Comércio Ltda.(Matriz)²

06.300.255-8

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.936/15, efeitos a partir de 15/06/2015

Peças Plásticas Moldadas por injeção.

  • Vide Decreto nº 45.033/21 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de Obra.

Redação original

Injetados Plásticos.

Nova redação dada pelo Decreto nº 45.033/21, efeitos a partir de 22/12/2021

3923.29.90
4202.32.00
4911.99.00
8409.91.90
8421.99.99
8473.21.00
8473.30.19
8473.30.99
8529.90.19
8538.90.90
9029.90.10
9111.90.90
9405.92.00
9608.99.81
9608.99.89
9617.00.20
8538.90.20
9008.90.00
3923.50.00
3924.10.00
8480.71.00
8529.90.90
8538.10.00
8710.00.00
3923.10.10
3923.10.90
3923.29.10
3923.90.00
8473.10.10
8473.10.90
8415.90.90
8415.90.10
8510.90.90
8517.70.99
8517.61.30
8518.90.90
8522.90.20
8529.90.11
8543.90.90
8714.10.00
9506.91.00
9506.99.00
9111.80.00
8111.90.90
3923.30.00
3926.90.10
3926.90.90
8714.99.90
8516.90.00
8529.90.20
8517.70.91
8507.90.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 41.713/19, efeitos a partir de 20/12/2019

3923.29.90
4202.32.00
4911.99.00
8409.91.90
8421.99.99
8473.21.00
8473.30.19
8473.30.99
8529.90.19
8538.90.90
9029.90.10
9111.90.90
9405.92.00
9608.99.81
9608.99.89
9617.00.20
8538.90.20
9008.90.00
3923.50.00
3924.10.00
8480.71.00
8529.90.90
8538.10.00
8710.00.00
3923.10.10
3923.10.90
3923.29.10
3923.90.00
8473.10.10
8473.10.90
8415.90.90
8415.90.10
8510.90.90
8517.70.99
8517.61.30
8518.90.90
8522.90.20
8529.90.11
8543.90.90
8714.10.00
9506.91.00
9506.99.00
9111.80.00
8111.90.90
3923.30.00
3926.90.10
3926.90.90
8714.99.90
8516.90.00
8529.90.20
8517.70.91
8507.90.90
3923.30

Redação anterior dada pelo Decreto nº 40.897/19, efeitos a partir de 04/07/2019

8538.90.20
9008.90.00
3923.50.00
3924.10.00
8480.71.00
8529.90.90
8538.10.00
8710.00.00
3923.10.10
3923.10.90
3923.29.10
3923.90.00
8473.10.10
8473.10.90
8415.90.90
8415.90.10
8510.90.90
8517.70.99
8517.61.30
8518.90.90
8522.90.20
8529.90.11
8543.90.90
8714.10.00
9506.91.00
9506.99.00
9111.80.00
8111.90.90
3923.30.00
3926.90.10
3926.90.90
8714.99.90
8516.90.00
8529.90.20
8517.70.91
8507.90.90
3923.30

Redação anterior dada pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017

3923.50.00
3924.10.00
8480.71.00
8529.90.90
8538.10.00
8710.00.00
3923.10.10
3923.10.90
3923.29.10
3923.90.00
8473.10.10
8473.10.90
8415.90.90
8415.90.10
8510.90.90
8517.70.99
8517.61.30
8518.90.90
8522.90.20
8529.90.11
8543.90.90
8714.10.00
9506.91.00
9506.99.00
9111.80.00
8111.90.90
3923.30.00
3926.90.10
3926.90.90
8714.99.90
8516.90.00
8529.90.20
8517.70.91
8507.90.90
3923.30

Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.936/15, efeitos a partir de 15/06/2015

3923.10.10
3923.10.90
3923.29.10
3923.90.00
8473.10.10
8473.10.90
8415.90.90
8415.90.10
8510.90.90
8517.70.99
8517.61.30
8518.90.90
8522.90.20
8529.90.11
8543.90.90
8714.10.00
9506.91.00
9506.99.00
9111.80.00
8111.90.90
3923.30.00
3926.90.10
3926.90.90
8714.99.90
8516.90.00
8529.90.20
8517.70.91
8507.90.90
3923.30

Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013

3923.30.00
3926.90.10
3926.90.90
8714.99.90
8516.90.00
8529.90.20
8517.70.91
8507.90.90
3923.30

Redação original

3923.30

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Revogado pelo Decreto nº 35.936/15, efeitos a partir de 15/06/2015

Redação original

Embalagens Flexíveis Plásticas

Revogado pelo Decreto nº 35.936/15, efeitos a partir de 15/06/2015

Redação original

3923.90

Tutiplast Indústria e Comércio Ltda. (Filial) ²

06.300.256-6

Injetados Plásticos

3923.30

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Embalagens Flexíveis Plásticas

3923.90

Murata Amazônia Indústria e Comércio Ltda. ²

06.300.013-0

Filtro Cerâmico.

8529.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Termistor e Potenciômetro.

8533.40

Capacitor Ajustável.

8532.30

Capacitor Cerâmico "Chips".

8532.24

Plimel Indústria e Comércio da Amazônia Ltda. ²

06.300.172-1

Peças Plásticas Injetadas para Fins Industriais.

3926.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.864/13, efeitos a partir de 12/08/2013

I-SHENG BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA

Redação original

RCA da Amazônia Indústria e Comércio de Componentes Elétricos e Eletrônicos Ltda.²

06.300.164-0

Nova redação dada pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011

Fios e cabos com conectores para maquinas e aparelhos dos capítulos 84 e 85

Redação original

Condutores Elétricos com ou sem Peças de Conexão.

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

8529.90.90

8544.20.00
8544.30.00

8544.42.00
8544.49.00

8544.60.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011

8529.90 8544.41 8544.49 8544.51 8544.20 8544.30 8544.40 8544.42 8544.60

Redação original

8529.90

8544.41

8544.49

8544.51

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Refrima S.A. Equipamentos Industriais. ²

06.300.271-0

Equipamento de Ar Condicionado para ônibus.

8415.82

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Equipamento de Ar Condicionado para Veículos.

8415.82

Pepsi Cola Industrial da Amazônia Ltda. ²

06.300.140-3

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017

Concentrado Natural, Artificial e Base para Bebidas (Refrigerantes).

Redação original

Concentrado Natural Artificial e Base Bebidas (Refrigerantes).

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017

2106.90.10

Redação original

2106.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Panasonic Componentes Eletrônicos da Amazônia Ltda. ²

06.300.126-8

Alto Falante para Aparelhos de Áudio e Vídeo.

8518.29

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Transformador Elétrico de Potência não Superior a 3 KVA, com Núcleo de Lâmina de Aço Silício.

8504.31

Transformador Elétrico de Potência não Superior a 3 KVA, com Núcleo de Pó Ferromagnético

8504.31

Bobina de Correção ou Atenuação

8504.50

Transformador de Relação, Casador de Impedância.

8504.31

Dispositivo Piezoelétrico de Ondas Acústicas Superficiais (Dispositivo SAW).

8529.90

PCP Indústria de Componentes Plásticos Ltda ²

06.300.278-7

Componentes Plásticos

3923.30

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Prismatic da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. ²

06.300.299-0

Adesivo com Película de Alumínio/Adesivo de Poliéster Metalizado/Adesivo Vinílico/ Adesivo de Papel.

3919.10

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Laminados de Alumínio Puro/ Laminados de Alumínio com Adesivo.

7607.11

Placas Estampadas e Impressas / Artefatos Estampados e Peças Técnicas / Artefatos Plásticos e Impressos.

3921.19

Escala e Visor de Acrílico.

9013.80

Stratus Indústria e Comércio Ltda. ²

06.300.279-5

Concentrado para Bebidas não Alcoólicas (à Base de Guaraná).

2106.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Nidala da Amazônia Ltda. ²

06.300.193-4

Concentrado, Base e Edulcorante para Bebidas não Alcoólicas.

Nova redação dada pelo Decreto nº 40.775/19, efeitos a partir de 10/06/2019

2106.90.10

Redação original

2106.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

New Oldany da Amazônia Ltda. ²

06.300.179-9

Partes e Peças para Veículos de Duas Rodas, Triciclos e Quadriciclos (exceto Bicicletas).

8714.19

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Mercam da Amazônia Indústria de Plásticos Ltda. ²

06.300.165-9

Composto de Policloreto de Vinila (PVC) não Plastificado.

Composto de Policloreto de

3904.21

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Vinila (PVC) Plastificado.

Composto de Borracha

3904.22

Termoplástica (TR) em Grânulos.

4005.99

Stampfer da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. ²

06.300.134-9

Componentes Mecânicos e Eletromecânicos (Radiadores de Calor, Molas de Lâminas, Suportes, Terminais e Blindagens).

7616.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Samsung SDI Brasil Ltda.

06.300.195-0

Cinescópio de Tela igual ou superior a 29". 5

8540.11

Art. 13, VIII, c/c Art. 13, § 13, XII da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04

100%

Cinescópio para Televisão. 5

8540.11

Cinescópio para Monitor de Vídeo.5

8528.10

Dispositivo de Cristal Líquido (LCD). ²

9013.80

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Subconjunto para Telefone Celular com Dispositivo de Cristal Líquido Incorporado. ²

8529.90

Triple S Cosmoplast da Amazônia Ltda. ²

06.300.196-9

Subconjunto para Telefone Celular.

8529.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Peças Plásticas Moldadas por Injeção.

8529.90

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

  • Vide Decreto nº 38.568/17 - Comunica encerramento das atividades e cancelamento dos incentivos fiscais.

Redação anterior dada pelo Decreto nº 36.358/15, efeitos a partir de 23/10/2015

ROBERTSHAW SOLUÇÕES DE CONTROLES DA AMAZÔNIA LTDA.

Redação original

Invensys Appliance Controls da Amazônia Ltda. ²

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação original

06.300.181.0

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação original

Tubulação Metálica para Condicionador de Ar.

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.855/15, efeitos a partir de 26/05/2015

8415.90.20
8415.90.90

Redação original

8415.90

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação original

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação original

Diferimento

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação original

Subconjunto Painel de Controle com Dispositivo Indicador Visual e/ou Acústico para Condicionador de Ar.

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação original

8415.90

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação original

Conjunto Reversor de Ciclo Quente-Frio para Condicionador de Ar, Composto de Válvula de Reversão, Solenóide e Tubos Conformados.

Revogado pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.855/15, efeitos a partir de 26/05/2015

8415.90.20
8415.90.90

Redação original

8415.90

Intuplast da Amazônia Ltda. ²

06.300.189-6

Peças Plásticas Moldadas por Injeção para fins Industriais

8518.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Knauf Isopor da Amazônia Ltda. ²

06.300.171-3

Artigo de Poliestireno Expansível (Calço para Embalagem).

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.214/14, efeitos a partir de 25/09/2014

3923.10.90
3920.20.90
3923.90.00

Redação original

3923.10

3920.20

3923.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Cosmoplast Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. ²

06.300.133-0

Nova redação dada pelo Decreto nº 25.553/05, efeitos a partir de 07/12/2005

PEÇAS PLÁSTICAS MOLDADAS POR INJEÇÃO

  • Vide Decreto nº 24.694/04 - Transfere etapas da produção para Sole Indústria e Comércio de Componentes Plásticos LTDA. e AW Indústria e Comércio de Plásticos LTDA.

Redação original

Peças Plásticas Injetadas

Nova redação dada pelo Decreto nº 25.553/05, efeitos a partir de 07/12/2005

3923.10
3923.29
3923.90
3926.90
8473.10
8473.21
8473.30
8415.90
8516.90
8517.90
8518.90
8522.90
8529.90
8543.90
8714.19
8714.99
9506.91
9608.99

Redação original

3926.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Cupuaçu Concentrado do Amazonas Ltda. ²

06.300.163-2

Concentrado, Base e Edulcorante para Bebidas não Alcoólicas.

2106.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Frioterm da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. ²

06.300.304-0

Recuperar de Energia - Lossnay.

8418.61

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Link da Amazônia Ltda. ²

06.300.235-3

Fonte de Alimentação.

8504.40

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Transformador de Energia Elétrica.

8504.31

Multiplacas da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. ²

06.300.012-1

Placa de Circuito Impresso Montada (de Uso em Informática).

8473.30

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Editora Três da Amazônia Ltda. ²

06.300.143-8

Manual Técnico

4911.10

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Mitsuba do Brasil Ltda. ²

06.300.084-9

Motor de Partida para Veículos de Duas Rodas, Triciclos e Quadriciclos.

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.146/13, efeitos a partir de 08/11/2013

8714.10.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.200/13, efeitos a partir de 01/02/2013

8711.90.00

Redação original

8714.19

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

  • Vide Decreto nº 33.200/13 - Na saída do produto para empresas industriais não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

World Pack da Amazônia Ltda. ²

06.300.144-6

Embalagens de Poliuretano.

3909.50

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Companhia Industrial de Madeiras - CIM ²

06.300.286-8

Embalagens de Madeira.

4415.10

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Luft Plásticos e Embalagens da Amazônia Ltda. ²

06.300.270-1

Peças Plásticas Sopradas.

3923.30

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Peças Plásticas Injetadas.

3923.50

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.534/18, efeitos a partir de 17/09/2018

Coelmatic S.A. ²

Redação original

Coelmatic Ltda. ²

06.300.298-1

Controlador Digital de Temperatura.

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.065/15, efeitos a partir de 20/07/2015

9032.89.82

Redação original

9032.89

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Controlador Digital.

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.065/15, efeitos a partir de 20/07/2015

9029.10.10

Redação original

9029.10

Interruptor Horário.

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.065/15, efeitos a partir de 20/07/2015

9107.00.10

Redação original

9107.00

Indústria de Copos Plásticos da Amazônia Ltda. ²

  • Vide Decreto nº 27.654/08 - Atualiza o projeto deste produto, mas se refere a sociedade empresária como COPOBRÁS DA AMAZÔNIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA.

06.300.289-2

Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e a Auto-Adesiva) de Polímero de Propileno.

Nova redação dada pelo Decreto nº 27.654/08, efeitos a partir de 04/06/2008

3926.90

Redação original

3920.20

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Tecnokawa da Amazônia Ltda. ²

06.300.295-7

Peças Usinadas para fins Industriais.

7326.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Luva de Ferro Fundido para Motocicleta.

8714.19

Braço de Freio para Motocicleta.

8714.19

Bucha de Ferro-Aço para Motocicleta.

8714.19

Peças e Partes de Dispositivos para Motocicletas.

7318.19

7318.29

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.973/14, efeitos a partir de 07/07/2014

Wapmetal Componentes Metálicos e Automação Ltda.

Redação original

KWJ Soluções Industriais Ltda.

06.300.291-4

Embalagens Metálicas.

7309.00

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Peças Plásticas Moldadas por Usinagem.

3926.90

Peças Plásticas Moldadas por Vácuo Formagem.

3926.90

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.988/12, efeitos a partir de 05/12/2012

Obras de Ferro Aço (peças estampadas e/ou forjadas e/ou soldadas)

Redação original

Peças Metálicas Estampadas e/ou Usinadas e/ou Cortadas em Aço, Ferro, Cobre ou Alumínio para Fins Industriais.

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.988/12, efeitos a partir de 05/12/2012

7326.90.90

Redação original

7326.19

Sabores Vegetais do Brasil Ltda. ²

06.300.294-9

Concentrado, Base e Edulcorante para Bebidas não Alcoólicas (de Guaraná)

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.423/14, efeitos a partir de 05/12/2014

2106.90.10

Redação original

2106.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

AMAZON CLEAN SERVIÇOS DE INCINERAÇÃO LIMITADA ²

Redação original

Amazonmix Ltda.

06.300.142-0

Filler (para Agricultura).

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016

2521.00.00

Redação original

2521.00

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Filler (para Asfalto).

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016

2521.00.00

Redação original

2521.00

Ecplast da Amazônia Indústria e Comércio Ltda. ²

06.300.191-8

Matéria Plástica em sua Forma Primária (Polímero de Etileno).

3901.10

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Kra-Foam Embalagens Ltda. ²

06.300.176-4

Embalagens Plásticas para Fins Industriais.

3923.20

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Embalagens de Papelão.

4819.20

Insertec Estamparia Ltda. ²

06.300.285-0

Peças Estampadas para Fins Industriais.

7326.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Revogado pelo Decreto nº 49.357/24, efeitos a partir de 25/04/2024

  • Vide Decreto nº 29.057/09 - Homologa a incorporação da "G & F CONCENTRADOS DA AMAZÔNIA LTDA." como filial de "SCHINCARIOL Logística e Distribuição LTDA.".

Redação anterior dada pelo Decreto nº 38.568/17, efeitos a partir de 28/12/2017

HNK BR LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA

Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.303/13, efeitos a partir de 11/03/2013

BRASIL KIRIN LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO LTDA - Filial.

Redação original

G & F Concentrados da Amazônia Ltda. ²

Revogado pelo Decreto nº 49.357/24, efeitos a partir de 25/04/2024

Redação original

06.300.192-6

Revogado pelo Decreto nº 49.357/24, efeitos a partir de 25/04/2024

Redação original

Concentrado, Base e Edulcorante para Bebidas não Alcoólicas.

Revogado pelo Decreto nº 49.357/24, efeitos a partir de 25/04/2024

Redação anterior dada pelo Decreto nº 35.627/15, efeitos a partir de 02/03/2015

2101.11.90
2101.20.20
2101.11.10
2101.20.10
2106.90.10

Redação original

2106.90

Revogado pelo Decreto nº 49.357/24, efeitos a partir de 25/04/2024

Redação original

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Revogado pelo Decreto nº 49.357/24, efeitos a partir de 25/04/2024

Redação original

Diferimento

Galvolis Indústria e Comércio Ltda. ²

06.300.170-5

Cianeto de Prata.

2843.29

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

diferimento

Produto Químico para Galvanoplastia.

2843.30

Ouro e suas Ligas em Fios, Lâminas e Chapas.

7108.13

Prata e suas Ligas em Fios, Lâminas e Chapas.

7106.92

Honda Componentes da Amazônia Ltda. ²

06.300.230-2

Partes e Peças para Motocicletas.

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26/04/2024

8383.90
8407.32
8407.32.00
8409.91
8409.91.11
8409.91.12
8409.91.13
8409.91.14
8409.91.15
8409.91.16
8409.91.18
8409.91.20
8409.91.90
8413.30
8413.30.90
8421.31
8421.31.00
8483.10
8483.10.19
8483.10.30
8483.10.90
8483.90.00
8511.50
8511.50.10
8511.50.90
8714.10.00
9029.20
9029.20.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.635/12, efeitos a partir de 30/07/2012

8407.32

8511.50

8714.10.00

8483.10

9029.20

8421.31

8409.91

8383.90

8413.30

Redação original

8407.32

8511.50

8714.19

8483.10

9029.20

8421.31

8409.91

8383.90

8413.30

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Revogado pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013

Redação original

Gelocrim Indústria e Comércio de Gelo Ltda²

Revogado pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013

Redação original

06.300.203-5

Revogado pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013

Redação original

Injetados Plásticos (Garrafas Plásticas)

Revogado pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013

Redação original

3923.30

Revogado pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013

Redação original

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Revogado pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013

Redação original

Diferimento

Amazon Refrigerantes Ltda. ²

06.300.159-4

Concentrado, Base e Edulcorante para Bebidas não Alcoólicas

2101.11

2101.20

2106.90

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Itapoã Isolamentos Térmicos Ltda. ²

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

06.300.300-7

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Calço de Isopor

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

3903.19

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Diferimento

Elsys Equipamentos Eletrônicos Ltda.

06.300.182-9

Bateria para Telefone Celular. 3

8507.80

Art. 13, I, c/c Art. 1º, IX, do Decreto nº 24.124/04

100%

Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos. ²

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.013/16, efeitos a partir de 10/06/2016

8543.70.99

Redação anterior dada pelo Decreto nº 31.376/11, efeitos a partir de 15/06/2011

8543.70

Redação original

8543.89

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Placa de Circuito Impresso Montada (Exceto para Áudio/Vídeo).²

  • Vide Decreto nº 28.197/08 - Atualiza o projeto.
  • Vide Decreto nº 42.328/20 - Autoriza a transferência temporária da etapa de produção relativa à inserção automática de componentes, por até 180 dias, para SONY BRASIL LTDA. Efeitos a partir de 28/05/2020.

Nova redação dada pelo Decreto nº 44.824/21, efeitos a partir de 10/11/2021

8415.90.90
8422.90.10
8450.90.10
8450.90.90
8473.50.10

8504.90.40

8516.90.00

8517.70.10

8518.90

8531.90.00

8538.90.90

8543.90.90

9009.90

9032.90.10

9114.90

9504.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.417/14, efeitos a partir de 24/01/2014

8415.90.90
8422.90.10
8450.90.10
8450.90.90
8473.50.10

8516.90.00

8517.70.10

8518.90

8531.90.00

8538.90.90

8543.90.90

9009.90

9032.90.10

9114.90

9504.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 31.654/11, efeitos a partir de 27/09/2011

8422.90
8450.90
8473.50

8516.90

8517.90

8518.90

8531.90

8538.90

8543.90

9009.90

9032.90

9114.90

9502.99

9504.10

Redação original

8473.50

9114.90

8516.90

8531.90

9502.99

8517.90

8538.90

9504.10

8518.90

8543.90

9009.90

9032.90

Evadin Indústrias Amazônia S.A.

06.300.122-5

Carregador de Bateria para Telefone Celular.²

8504.40

Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b"

Diferimento

Bateria para Telefone Celular 3

8507.80

Art. 13, I, c/c Art. 1º, IX, do Decreto nº 24.124/04

100%

1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

2) Na saída dos produtos, para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de Crédito Estímulo de 90,25%.

3) O benefício de 100% fica concedido até 31/03/2006, após o que o incentivo corresponderá ao diferimento conforme Art. Art. 18, I, "a" e II, "a" e "b" do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

4) Quando o bem não possuir finalidade industrial, aplicar-se-á o benefício do crédito estímulo de 55% sem direito ao diferimento relativo a importação do exterior, hipótese em que será devida contribuição em favor da FTI, referente às compras de insumos procedentes de outra unidade da Federação.

5) Incentivo Fiscal de diferimento por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 14, inciso I, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.



ANEXO II



ANEXO DO DECRETO Nº 24.194 DE 29 DE ABRIL DE 2004

EMPRESA

CCA ¹

PRODUTO

NCM

ENQUADRAMENTO LEGAL DEC. 23.994/03 QUE APROVA O REGULAMENTO DA LEI 2.826/03.

INCENTIVO FISCAL

Sweda Sistemas Eletrônicos da Amazônia Ltda.

06.200.228-7

Impressora Fiscal.

8471.60

Art. 13, VIII, c/c Art. 16 § 13, IV

100%

Módulo Fiscal.

8473.29

Leitor de Código de Barras (Scanners).

8471.90

Terminal Ponto deVenda.

8470.50

Impressora Matricial.

8471.60

Caixa Registradora Eletrônica.

8470.50

Painel Indicador com Dispositivo de Cristal Líquido (LCD) para Equipamento de Automação.

8531.20

Amazon Cosméticos Ltda.

06.200.338-0

Água de Colônia.

3303.00

Art. 13, VI, c/c Art. 16, II

75%

Baton.

3304.10

Bronzeador Solar.

3304.99

Desodorante Líquido.

3307.20

Condicionador para Cabelos Finos.

3305.90

Creme Hidratante.

3304.99

Creme Nutritivo.

3304.99

Base Líquida.

3304.20

Emulsão Hidratante.

3304.99

Perfume Feminino.

3304.99

Sabonete Líquido.

3401.11

Bálsamo Pós-Barba.

3307.10

Xampu para Cabelos.

3305.10

Esmalte para Unhas.

3304.30

Monark da Amazônia S.A.

06.200.214-7

Bicicleta

8712.00

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Acrescentado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Elsys Equipamentos Eletrônicos Ltda.

Acrescentado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

06.200.189-2

Acrescentado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Controle Remoto para Aparelhos Elétricos e Eletrônicos (8)

Acrescentado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

8543.70.99

Acrescentado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III

Acrescentado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

55%

Videokê da Amazônia Ltda.

06.200.274-0

Aparelho Reprodutor Videofônico - "Videokê".

8521.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Technoplac Eletrônica da Amazônia Ltda.

06.390.015-7

Placa de Circuito Impresso Montada (para Áudio/Vídeo). 4

8522.90

Art. 13, II, c/c Art. 16, II

75%

Siress Indústria e Comércio Ltda. ²

06.200.138-8

Microcomputador Portátil "Notebook".

8471.30

Art. 13, VIII, c/c Art. 16 § 13, IV

100%

Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete - (UCP) Unidade de Processamento Digital (CISC).

8471.50

Tecnorte Indústria e Comércio de Produtos Químicos Ltda.

06.200.135-3

Pasta para Limpar as Mãos.

3405.40

Art. 13, IV, c/c Art. 16, I

90,25%

Detergente para Limpeza Pesada.

2909.43

Cloro Líquido.

2828.90

Detergente Amoniacal.

2814.20

Sabonete Líquido.

1515.19

Limpa Vidros.

2207.10

Amaciante de Roupas.

4302.19

Desinfetante.

2908.10

Limpador Doméstico.

2909.43

Água Sanitária.

2828.90

Detergente Lava Louças.

2909.43

Desodirizador de Ambientes.

3307.49

Tecplam Indústria Eletrônica Ltda.

06.200.166-3

Módulo de Comando Elétrico à Distância para Alarme contra Roubo ou Incêndio 3

8531.10

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VIII, do Decreto nº 24.124/04.

100%

Módulo de Controle para Acionamento de Sistemas de Fechamento Automático de Vidro Elétrico.3

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.065/15, efeitos a partir de 20/07/2015

8531.10.90
8531.10.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.632/14, efeitos a partir de 27/03/2014

8531.10.90

Redação original

8531.10

Alarme Eletrônico para Veículos3

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.065/15, efeitos a partir de 20/07/2015

8531.10.90
8531.10.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.632/14, efeitos a partir de 27/03/2014

8531.10.90

Redação original

8531.10

Modulo de Controle para Alarme3

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.632/14, efeitos a partir de 27/03/2014

8531.90.00

Redação original

8531.90

Sensor Ultrasônico. 3

8531.90

06.390.010-6

Placa de Circuito Impresso Montada (para Áudio/Vídeo).4

Nova redação dada pelo Decreto nº 46.055/22, efeitos a partir de 21/07/2022

8504.40.29
8522.90.00
8529.90.19
8529.90.20
8534.00.00
8534.00.11
8539.51.00
8541.10.92
8543.40.00
8543.70.99

Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013

8504.40.29
8522.90.90
8529.90.19
8529.90.20
8534.00.00
8534.00.11
8541.10.92
8543.70.99

Redação original

8517.90

Art. 13, II, c/c Art. 16, II

75%

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.138/18, efeitos a partir de 18/06/2018

HAMAFLEX DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TÊXTEIS INDUSTRIAIS LTDA

Redação anterior dada pelo Decreto nº 28.046/08, efeitos a partir de 12/11/2008

LOCOMOTIVA DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TÊXTEIS INDUSTRIAIS LTDA.

Redação original

Amapoly Indústria e Comércio Ltda.

06.200.180-9

Laminados Especiais Multiuso.

Nova redação dada pelo Decreto nº 26.023/06, efeitos a partir de 05/07/2006

3921.90
3921.12

Redação original

3921.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Laminados Leves Multiuso.

Nova redação dada pelo Decreto nº 26.023/06, efeitos a partir de 05/07/2006

3921.12
3921.90
3923.21

Redação original

3923.21

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016

Videolar Innova S.A. (Matriz) ²

Redação original

Videolar S.A. (Matriz) ²

06.200.152-3

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.940/05, efeitos a partir de 07/04/2005

Subconjunto Disco Magnético Flexível não formatado acondicionado na carcaça.

Redação original

Disco Flexível.

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.940/05, efeitos a partir de 07/04/2005

8523.20

Redação original

8471.92

Art. 13, VIII, c/c Art. 16 § 13, IV

  • Vide Decreto nº 24.940/05 - Enquadra em seu CCA 06.300.123-3 o produto como bem intermediário com incentivo de diferimento, na forma que especifica.

100%

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016

Videolar Innova S.A. (Filial)

Redação original

Videolar S.A. (Filial)

06.200.132-9

Digital Vídeo Disc -DVD.

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.170/13, efeitos a partir de 22/01/2013

8523.49.90

Redação original

8524.39

Art. 13, VII, c/c Art. 16, I

90,25%

Disco Laser Digital Regravável.

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016

8523.41.10
8523.49.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.170/13, efeitos a partir de 22/01/2013

8523.41.10

Redação original

8524.39

Fita de Videocassete Virgem.

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.692/16, efeitos a partir de 12/02/2016

8523.29.24
8523.29.29

Redação anterior dada pelo Decreto nº 33.170/13, efeitos a partir de 22/01/2013

8523.29.24

Redação original

8523.13

Fita de Vídeo Cassete Gravada.

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.170/13, efeitos a partir de 22/01/2013

8523.29.21

Redação original

8524.50

Fita de Áudio cassete Virgem.

8523.11

Fita de Audiocassete Gravada.

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.170/13, efeitos a partir de 22/01/2013

8524.21.20

Redação original

8524.21

Disco Laser.

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.170/13, efeitos a partir de 22/01/2013

8523.49.10

Redação original

8524.32

CD - ROM.

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.170/13, efeitos a partir de 22/01/2013

8523.49.90

Redação original

8524.39

NPI da Amazônia Ltda.

06.200.298-8

Fita Magnética para Vídeo em Cassete Gravada.

8524.52

Art. 13, VII, c/c Art. 16, I

90,25%

Fita Magnética para Vídeo em Cassete não Gravada.

8523.12

Minolta Copiadora do Amazonas Ltda.

  • Vide Decreto nº 34.337/13 - Refere-se à sociedade empresária como KONICA MINOLTA BUSINESS SOLUTIONS DO BRASIL LTDA.

06.200.182-5

Revelador para Máquina Fotocopiadora.

3707.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Tonalizador para Máquina Fotocopiadora.

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.337/13, efeitos a partir de 24/12/2013

3707.90.90

Redação original

3707.90

Máquina Fotocopiadora.6

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.337/13, efeitos a partir de 24/12/2013

8443.31.99

Redação original

9009.12

Art. 13, III, c/c Art. 16 e Art. 13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

75%

Marfel Indústria e Comércio de Plásticos Ltda.

06.200.127-2

Tubos Rígidos de Polímero de Cloreto de Vinila.3

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018

3917.23.00

Redação original

3917.23

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, IV, do Decreto nº 24.124/04.

100%

Perfis-Forros de Polímero de Cloreto de Vinila. 3

3916.20

Gree Electric Appliances do Brasil Ltda.

06.200.291-0

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013

Condicionador de Ar de Janela ou Parede com mais de um Corpo "Split System (7)

  • Vide Decreto nº 40.433/19 - Atualiza o projeto quanto aos dados de Listagem de insumos, Processo Produtivo, Programa de Produção, Investimentos e Mão de obra Direta e Indireta.

Redação original

Condicionador de Ar tipo "Split" ².

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013

8415.10.11
8415.10.19
8415.10.90

Redação original

8415.82

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, X

100%

Unidade Condensadora para Condicionador de Ar tipo "Split System" ².

8415.90

Condicionador de Ar de Janela ou de Parede de Corpo único com Capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/h

8415.10

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Frigelo-Frio e Gelo Ltda (Matriz)

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

06.200.161-2

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Gelo (Barra/Escama)

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

2201.90

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

55%

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Frigelo-Frio e Gelo Ltda (Filial)

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

06.200.162-0

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Gelo (Barra/Escama)

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

2201.90

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

55%

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Frigelo-Frio e Gelo Ltda. (Filial)

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

06.200.163-9

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Gelo (Barra/Escama)

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

2201.90

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

55%

Chames & Silva Ltda.

06.200.164-7

Bolachas

1905.30

Art. 13, IV, c/c Art. 16, I

90,25%

Biscoitos

1905.30

Macarrão (Massas Alimentícias)

1902.11

Itapoã Isolamentos Térmicos Ltda.

06.200.334-8

Chapa de Isopor

3903.19

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Calha de Isopor

3903.19

Dixtal Biomédica Indústria e Comércio Ltda.

06.200.283-0

Cardioscópio3

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.627/15, efeitos a partir de 02/03/2015

9018.90
9018.19.80

Redação original

9018.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VII, do Decreto nº 24.124/04.

100%

Eletrocardiógrafo3

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.005/15, efeitos a partir de 02/07/2015

9018.11.00

Redação original

9018.90

Cabo de Paciente3

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.627/15, efeitos a partir de 02/03/2015

9018.19.90

Redação original

9018.90

Sensores3

  • Vide Decreto nº 36.005/15 - Altera NCM para 9018.19.90, mas o Decreto nº 35.627/15 já havia feito esta alteração.

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.627/15, efeitos a partir de 02/03/2015

9018.19.90

Redação original

9018.90

Amazon Biotechnology Indústria Farmacêutica Ltda.

06.200.292-9

Dispositivo para Teste de Doenças Endêmicas; 3

9018.19

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VII, do Decreto nº 24.124/04.

100%

Almma Eletrônica da Amazônia Ltda.

06.200.282-1

Telefone com Fio.

8547.10

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Luminária de Emergência.

9405.10

Caixa Acústica para Kit Multimídia

8471.90

Amplificador Elétrico de Áudio Freqüência

8518.40

Videogame ²

9504.10

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, VIII

100%

Joystick ²

9504.10

Cartucho para Jogo Eletrônico. ²

9504.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.356/24, efeitos a partir de 25/04/2024

A ALVES DE SOUSA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MOTOS LTDA.

Redação original

A. Alves de Sousa

06.200.167-1

Artigo de Matéria-

Plástica para Apetrechamento da Construção Civil (Reservatórios)5

3925.10

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Tubos de PVC Rígidos. 3

3917.23

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, IV, do Decreto nº 24.124/04.

100%

Acessórios de PVC (conexões) 3

3917.40

Massa Rápida.

3215.10

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Primer Universal.

3215.10

Emborrachamento.

3208.90

Massa Polyester.

3816.10

Massa Plástica.

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.826/24, efeitos a partir de 10/07/2024

3214.10.10

Redação original

3214.10

Latas de Flandres.

7310.21

Revogado pelo Decreto nº 28.197/08, efeitos a partir de 26/12/2008

Redação original

Agro Madeiral Parintins Ltda.

Revogado pelo Decreto nº 28.197/08, efeitos a partir de 26/12/2008

Redação original

06.200.273-2

Revogado pelo Decreto nº 28.197/08, efeitos a partir de 26/12/2008

Redação original

Madeiras Aplainadas e Macheadas.

Revogado pelo Decreto nº 28.197/08, efeitos a partir de 26/12/2008

Redação original

4407.10

Revogado pelo Decreto nº 28.197/08, efeitos a partir de 26/12/2008

Redação original

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §4º, conforme Art. 10, §1º, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

Revogado pelo Decreto nº 28.197/08, efeitos a partir de 26/12/2008

Redação original

75%

BMA Indústria e Comércio Ltda.

06.200.266-0

Auto-Rádio com Toca Fitas. ²

8527.21

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, V

100%

Auto-Rádio com Toca-Discos a Laser.

²

8527.21

Câmera Fotográfica com e sem Flash.

9006.53

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Rádio com Gravador/Reprodutor Fitas Cassete Magnéticas e Toca-Discos Digital a Laser.

8527.13

Toca Fitas de Bolso-Walkman-com Rádio Gravador.

8527.13

Cisper da Amazônia S.A.

06.200.264-3

Molde de Vidro. 6

8480.50

Art. 13, VIII, c/c Art. 16 e Art. 13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

75%

Glacial Indústria e Comércio de Sorvetes Ltda.

06.200.263-5

Sorvete

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

2105.00.10

Redação original

9403.70

Art. 13, V, c/c Art. 16, II

75%

Sorvete Solidificado (picolé).

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.879/14, efeitos a partir de 12/06/2014

2105.00.10

Redação original

9403.70

Revestijolos Indústria e de Artefatos Ltda.

06.200.153-1

Tijolo Estrutural. 5

6810.11

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

NGR Telecom S.A.

06.200.262-7

Módulo de Alarme 3

Rastreador / Imobilizador para Veículos

8531.10

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, VIII, do Decreto nº 24.124/04.

100%

Automotores com GPS e Comunicação via telefone Celular. 3

8531.10

Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda.

06.200.260-0

Monitor com Tela de Plasma (exceto de Uso em Informática).

8528.21

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Televisor com Tela de Plasma.

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.635/12, efeitos a partir de 30/07/2012

8528.72.00

Redação original

8528.12

Televisor de Projeção

8528.12

Televisor em Cores

Nova redação dada pelo Decreto nº 24.691/04, efeitos a partir de 17/12/2004

8528.12

Redação original

8528.10

Monitor de Vídeo Policromático.

8471.60

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13,IV

100%

Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido (uso em informática).

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.635/12, efeitos a partir de 30/07/2012

8528.51.20

Redação original

8471.60

Unidade Acionadora de Disco Magnético Rígido (acima de 16 bytes por HDA) ²

8471.70

Termotécnica da Amazônia Ltda.

06.200.335-6

Flocos.

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.062/18, efeitos a partir de 30/05/2018

3923.90.00

Redação original

3923.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Chapas Padrão Tupiniquim, Pérolas Pré-Expandidas.

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.062/18, efeitos a partir de 30/05/2018

3920.30.00

Redação original

3920.30

Moldados Tupiniquim

Nova redação dada pelo Decreto nº 39.062/18, efeitos a partir de 30/05/2018

3923.10.90

Redação original

3923.10

Mikrotoner Química da Amazônia Ltda.

06.200.209-0

Revelador para Máquina Copiadora.

3707.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Tonalizador para Máquina Copiadora.

3707.90

Microjet Plásticos de Precisão Ltda.

06.200.217-1

Moldes e Estampos 6

8480.7

Art. 13, III, c/c Art. 16 e Art. 13, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

75%

Prosys Indústria e Comércio do Amazonas Ltda.

06.200.271-6

Unidade Digital de Processamento de Pequeno Porte Montada em um mesmo Corpo ou Gabinete - (UCP). ²

8471.50

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, IV

100%

Indicador e Apontador (Uso em Informática). ²

8471.49

Teclado(Uso em Informática). ²

8471.49

Unidade Acionadora de Disco Óptico-(CD ROM).²

8471.70

Proview Eletrônica do Brasil Ltda.

06.200.202-3

Caixa Acústica com Multiplos Alto-Falantes

8518.22

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Monitor de Vídeo

8471.60

Art. 13 c/c Art. 16, §13, III

100%

Terminal Vídeo com Tela Cinescópio para Acesso a Internet.

8471.50

Monitor de Vídeo com Tela de Cristal Líquido.

8471.60

Digital Vídeo Disc (DVD Player)3

8521.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.124/04.

Acrescentado pelo Decreto nº 26.198/06, efeitos a partir de 31/08/2006

DIGITAL VÍDEO DISC - DVD RECORD / PLAYER³

Acrescentado pelo Decreto nº 26.198/06, efeitos a partir de 31/08/2006

8521.90

Acrescentado pelo Decreto nº 26.198/06, efeitos a partir de 31/08/2006

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.124/04.

Rioquímica Indústria Química Ltda.

06.200.134-5

Detergente Automotivo, Doméstico e Industrial.

3402.13

Art. 13, IV, c/c Art. 16,I

90,25%

Cera Industrial.

3404.90

Desinfetante.

3808.40

Removedor para Ceras.

3402.13

Água Sanitária.

2828.90

Limpa Pneus.

3402.19

Refrima S.A. Equipamentos Industriais.

06.200.289-9

Equipamento de Refrigeração para Transportes.

8418.61

Art. 13, III, c/c Art. 16 e Art. 13, II, da Lei n 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

75%

Equipamento de Refrigeração Industrial.

8418.69

Painel Shaft em Fibra de Vidro. 5

7019.90

Shalom Indústria e Comércio Ltda.

06.200.172-8

Soleira em Fibra de Vidro. 5

7019.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Caixa de Gordura em Fibra de Vidro. 5

7019.90

Sumidouro em Fibra de Vidro. 5

7019.90

Fossa em Fibra de Vidro.

7019.90

Caixa d´água em Fibra de Vidro. 5

7019.90

Lavatório em Fibra de Vidro. 5

7019.90

Tanque em Fibra de Vidro. 5

7019.90

Pia em Fibra de Vidro. 5

7019.90

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Santel Tecnologia em Comunicações Ltda.

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

06.200.173-6

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Aparelho Telefônico por Fio não Combinado com outros Aparelhos de Teclado.

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

8517.19

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

55%

Orient Relógios da Amazônia Ltda.

06.200.199-0

Relógio de Pulso (Quartz).

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.074/16, efeitos a partir de 30/06/2016

9102.11.10
9102.11.90
9102.12.10
9102.12.20
9102.19.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014

9102.11.10

Redação original

9102.10

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Relógio de Pulso (Mecânico)

Nova redação dada pelo Decreto nº 48.747/23, efeitos a partir de 19/12/2023

9102.21.00
9102.29.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.665/14, efeitos a partir de 03/04/2014

9102.21.00

Redação original

9102.20

Saborosa Alimentos do Brasil Ltda.

06.200.170-1

Leite em Pó.

0402.20

Art. 13, V, c/c Art. 16, II

75%

Preparação para Mingaus.

1102.90

Preparação para Caldos e Sopas.

2104.10

Indústria e Comércio de Laticínios R.Q. Ltda.

06.200.175-2

Iogurte

0403.10

Art. 13, V, c/c Art. 16, II

75%

Coalho de Leite

0403.90

Ideal Pré-Fabricados Ltda.

06.200.144-2

Tubo de Concreto 5

6810.20

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Mourão/Poste de Concreto 5

6810.99

Meio-Fio 5

6810.11

Frigorífico do Peixe Ltda.

06.200.203-1

Peixe Congelado

0303.79

Art. 13, V, c/c Art. 16, II

75%

Filé de Peixe

0304.20

Resido de Pescado (beneficiado)

0303.79

Envision Indústria de Produtos Eletrônicos Ltda.

06.200.010-1

Monitor de Vídeo com Tela de Cinescópio (uso em Informática)

8471.49

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, III

100%

Sondai Eletrônica Ltda.

06.200.192-2

Digital Vídeo Disc-DVD Plyer 3

8521.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.124/04.

100%

Auto-Rádio com Toca-Discos Digital Laser ²

8527.21

Art. 13, VIII c/c Art. 16, §13, V

Auto-Rádio com Toca-Fitas ²

8527.21

Toca-Disco Digital a Laser Portátil.

8519.99

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Rádio com Gravador/Reprodutor

de Fitas Cassete e Toca-Disco Digital a Laser.

8527.31

Rádio Portátil.

8527.19

Televisor em Preto e Branco de 5,5" conjugado com Rádio.

8528.13

Rádio com Gravador/Reprodutor de Fitas Cassete e Toca-Disco Digital a Laser Portátil.

8527.13

Televisor em Preto e Branco de 5,5" conjugado com Rádio e Toca-Disco a Laser.

8528.13

Televisor em Cores.

8528.12

J.F. Automação Indústria e Comércio Ltda.

06.200.198-1

Dispositivo Automático para fins Industriais.

8462.49

8462.99

8465.99

8467.99

Art. 13, VIII, c/c Art. 16 e Art. 13, II da Lei n 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

75%

Dispositivo Semi-Automático para fins Industriais.

8467.89

Dispositivo Manual para fins Industriais.

8466.94

Techbras da Amazônia Indústria e Comércio Ltda.

06.200.300-3

Aparelho Telefônico por Fio não Combinado com outros Aparelhos.

8517.19

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Cosmos Vídeo Gravações Ltda.

06.200.216-3

Fita Gravada para Videocassete.

8523.13

Art. 13, VII, c/c Art. 16, I

90,25%

Fita de Vídeo Virgem.

8523.13

Disco Digital de Leitura a Laser para Vídeo Gravado (DVD Vídeo).

8524.39

Nova redação dada pelo Decreto nº 25.681/06, efeitos a partir de 07/03/2006

Bramont Montadora Industrial e Comercial de Veículos Ltda.

Redação original

Cross Lander Indústria e Comércio Ltda.

06.200.136-1

Veículo Automotor para Transporte de Mercadoria "Pick Up" ²

8704.21

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13,VII

100%

Veículo Utilitário "Jepe" ²

8704.33

Castro & Cia. Ltda.

06.200.196-5

Xarope de Guaraná.

2106.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Xarope de Groselha.

2106.90

Xarope de Laranja.

2106.90

Xarope de Morango

2106.90

Água Sanitária.

2828.90

Art. 13, IV, c/c Art. 16,I

90,25%

Vinagre.

2209.90

Desinfetante.

3808.40

Frioterm da Amazônia Indústria e Comércio Ltda.

06.200.290-2

Condicionador de Ar Tipo Split. ²

8418.61

Art. 13, VIII, c/c Art. 16 § 13, X

100%

Condicionador de Ar (Tipo Central) "Self Contained".

8415.82

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Unidade Resfriadora de Líquidos (Tipo Chiller) ²

8418.61

Art. 13, III, c/c Art. 16 e Art. 13, II da Lei n 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

75%

Link da Amazônia Ltda.

06.200.261-9

Nobreak

8504.40

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.254/15, efeitos a partir de 18/09/2015

Lanaplast Indústria e Comércio de Produtos Plásticos Ltda.

Redação original

Lanaplast Indústria da Amazônia Ltda.

06.200.284-8

Nova redação dada pelo Decreto nº 26.678/07, efeitos a partir de 19/06/2007

Forro e perfis de PVC ³

Redação original

Forro de PVC3

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018

3916.20.00

Redação original

3925.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, IV, do Decreto nº 24.124/04.

100%

Valentim da Amazônia Indústria e Comércio Ltda.

06.200.293-7

Coletes Salva-Vidas.

4016.99

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Ava Industrial S.A.

06.200.336-4

Motocicleta (acima de 50cc até 250cc)

8711.20

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Motocicleta com Motor de Pistão.

8711.50

Editora Três da Amazônia Ltda.

06.200.145-0

Disco Digital de Leitura a Laser p/ Áudio Gravado- Compact Disc -CD.

8524.32

Art. 13, VII, c/c Art. 16,I

90,25%

Disco Digital de Leitura a Laser p/ Áudio Gravado-Digital Versatile Disc-DVD Vídeo.

8524.39

World Pack da Amazônia Ltda.

06.200.146-9

Painéis de Poliuretano.

3909.50

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Itautinga Agro Industrial S.A.

06.200.149-3

Cimento

2523.29

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

CIA Ciali Amazonense de Alimentos.

06.200.311-9

Néctar de Frutas Regionais

2009.80

Art. 13, V, c/c Art. 16,II

75%

Leite em Pó

0402.21

Leite Achocolatado

0403.90

Multiplacas da Amazônia Indústria e Comércio Ltda.

06.390.021-1

Placa de Circuito Impresso Montada (para Áudio/Vídeo). 4

8529.90

8573.50

9502.99

9504.10

8504.90

8509.90

8415.90

8538.90

8516.90

8534.00

8517.90

Art. 13, II, c/c Art. 16,II

75%

06.200.339-9

Rádio com Gravador Reprodutor de Fitas Cassete e Toca-Discos Digital a Laser Portátil.

8527.13

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Toca-Discos Digital a Laser Portátil.

8519.99

Auto-Rádio com Toca-Discos Digital a Laser. ²

8527.21

Art. 13, VIII, c/c Art. 16 § 13, V

100%

Evadin Agropecuária da Amazônia Ltda.

06.200.130-2

Madeira Beneficiada

4418.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §4º conforme Art. 10, §1º da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

75%

Companhia Industrial de Madeiras-CIM.

06.200.310-0

Chapas de Madeira Compensada.

4412.99

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Placas Costuradas.

4408.10

Lâmina de Madeira.

4408.10

Construtora Lajes Ltda (Filial)

06.200.308-9

Pré-Moldado de Concreto Armado. 5

6810.91

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Construtora Lajes Ltda (Matriz)

06.200.307-0

Pré-Moldado de Concreto Armado. 5

6810.91

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Cimetal Indústria Comércio Metalúrgica Ltda.

(Filial)

06.200.306-2

Esquadrias de Ferro:

Porta, Janela, Portão, Basculante, Grade. 5

7308.30

7308.90

7314.19

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Estrutura Metálica de Ferro: Flutuante, Escada, Bóia, Caixa d´água, Mezanino, Tanque. 5

7326.90

7309.00

7310.10

7308.90

Telhas: Telhas de Ferro, Telhas de Alumínio, Telhas Galvanizadas, Cumeeiras de Ferro, Cumeeiras de Alumínio. 5

7326.90

7616.99

Big Brasil Ltda.

06.200.137-0

Alimentos a Base de Cereais obtidos por Expansão.

1904.10

Art. 13, V, c/c Art. 16, II

75%

Yogurte.

0403.10

A Soares Ferreira & Cia Ltda (Matriz)

06.200.304-6

Café Torrado e Moído.

0901.21

Art. 13, IV, c/c Art. 16, I

90,25

A Soares Ferreira & Cia Ltda (Filial)

06.200.303-8

Macarrão

1902.20

Art. 13, IV, c/c Art. 16, I

90,25%

Bolacha

1905.30

Crocantes

1104.19

Amaggi Exportação e Importação Ltda.

06.200.305-4

Farelo de Soja.

2304.00

Art. 13, V, c/c Art. 16, II

75%

Óleo de Soja Degomado.

1507.10

Brio Tecnologia e Indústria Ltda.

06.200.069-1

Unidade Terminal de Comunicação de Dados. ²

8471.80

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, IV

100%

DC Manaus Indústria e Comércio Ltda.

06.200.314-3

Charque Bovino

0210.20

Art. 13, V, c/c Art. 16, II

75%

Electra Industrial S.A.

06.200.316-0

Máquina Expositora de Vendas 6

8418.50

Art. 13, III, c/c Art. 16 e Art. 13, II, da Lei n 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

75%

Máquina de Venda Automática 6

8476.11

Cimetal Indústria Comércio Metalúrgica Ltda.(Matriz)

06.200.060-8

Esquadrias de Ferro: Porta, Janela, Portão, Basculante, Grade. 5

7308.30

7308.90

7314.19

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Estrutura Metálica de Ferro: Flutuante, Escada, Bóia, Caixa d´água, Mezanino, Tanque. 5

7326.90

7309.00

7310.10

7308.90

Telhas: Telhas de Ferro, Telhas de Alumínio, Telhas Galvanizadas, Cumeeiras de Ferro, Cumeeiras de Alumínio.5

7326.90

7616.99

Esplanada Indústria e Comércio de Colchões Ltda.

06.200.318-6

Colchões

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018

9404.21.00

Redação original

9404.03

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018

Estofados

Redação original

Estufados

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018

9401.61.00

Redação original

9401.61

Flocos

9404.04

Travesseiros

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018

9404.90.00

Redação original

9404.40

Revogado pelo Decreto nº 47.284/23, efeitos a partir de 13/04/2023

Redação original

Colchão de Mola

Revogado pelo Decreto nº 47.284/23, efeitos a partir de 13/04/2023

Redação anterior dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018

9404.29.00

Redação original

9404.29

Artefatos de Espuma

7615.10

Bloco de Espuma

3909.50

Lâminas e Blocos de Espuma.

3909.50

Indústria de Copos Plásticos da Amazônia Ltda.

06.200.333-0

Artigo de Matéria Plástica (Exceto de Poliestireno Expansível) - Copos, Pratos e Talheres Descartáveis.

  • Vide Decreto nº 27.654/08 - Refere-se a esta empresa como COPOBRÁS DA AMAZÔNIA INDUSTRIAL DE EMBALAGENS LTDA. e atualiza o projeto do produto como "Artigos diversos de matérias plásticas (exceto de poliestireno expansível) - NCM/SH 3926.90".
  • Vide Decreto nº 32.988/12 - Atualiza o projeto aprovado pelo Decreto nº 27.654, de 2008, que por sua vez atualizava este produto referindo a ele como ARTIGOS DIVERSOS DE MATÉRIAS PLÁSTICAS (EXCETO DE POLIESTIRENO EXPANSÍVEL) DESCARTÁVEL.

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.968/18, efeitos a partir de 15/05/2018

39.24.90.00
3924.10.00
3923.90.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 38.765/18, efeitos a partir de 09/03/2018

39.24.90.00
3924.10.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 32.988/12, efeitos a partir de 05/12/2012

39.24.90.00

Redação original

3923.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Indústria Comércio e Serviço Quality Ltda.

06.200.321-6

Café Torrado e Moído

0901.21

Art. 13, IV, c/c Art. 16, I

90,25%

Revogado pelo Decreto nº 27.196/07, efeitos a partir de 29/10/2007

Redação original

JRM da Amazônia Ltda.

Revogado pelo Decreto nº 27.196/07, efeitos a partir de 29/10/2007

Redação original

06.200.323-2

Revogado pelo Decreto nº 27.196/07, efeitos a partir de 29/10/2007

Redação original

Bancadas Industriais 6

Revogado pelo Decreto nº 27.196/07, efeitos a partir de 29/10/2007

Redação original

9403.90

Revogado pelo Decreto nº 27.196/07, efeitos a partir de 29/10/2007

Redação original

Art. 13, III, c/c Art. 16 e Art. 13, II, da Lei n 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

Revogado pelo Decreto nº 27.196/07, efeitos a partir de 29/10/2007

Redação original

75%

Revogado pelo Decreto nº 27.196/07, efeitos a partir de 29/10/2007

Redação original

Carro para Transporte de Peças Industriais6

Revogado pelo Decreto nº 27.196/07, efeitos a partir de 29/10/2007

Redação original

8716.39

Revogado pelo Decreto nº 27.196/07, efeitos a partir de 29/10/2007

Redação original

Dispositivo Automático para Fins Industriais6

Revogado pelo Decreto nº 27.196/07, efeitos a partir de 29/10/2007

Redação original

8462.49

Revogado pelo Decreto nº 27.196/07, efeitos a partir de 29/10/2007

Redação original

Equipamentos Especiais para Linha Industrial6

Revogado pelo Decreto nº 27.196/07, efeitos a partir de 29/10/2007

Redação original

8479.89

J. Toledo da Amazônia Indústria e Comércio de Veículos Ltda.

06.200.324-0

Motocicleta

8711.20

8711.30

8711.40

8711.50

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Motoneta (com Motor de Pistão Alternativo de Cilindrada não superior a 50cm3).

8711.10

Motoneta (com Motor de Pistão Alternativo de Cilindrada inferior ou igual a 125cm3).

8711.20

Nova redação dada pelo Decreto nº 31.465/11, efeitos a partir de 26/07/2011

Motoneta (com motor de pistão alternativo)

Redação original

Motoneta (com Motor de Pistão Alternativo de Cilindrada superior a 250cm3, mas não superior a 500 cm3)

Nova redação dada pelo Decreto nº 31.465/11, efeitos a partir de 26/07/2011

8711.40
8711.50

Redação original

8711.30

Quadriciclo (com Motor de Pistão Alternativo de Cilindrada não superior a 50cm3).

8711.10

Quadriciclo (com Motor de Pistão Alternativo de Cilindrada não inferior ou igual a 125cm3).

8711.20

Quadriciclo(com Motor de Pistão Alternativo de Cilindrada superior a 125cm3).

8711.20

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.973/14, efeitos a partir de 07/07/2014

WAPMETAL COMPONENTES METÁLICOS E AUTOMAÇÃO LTDA.

Redação original

KWJ Soluções Industriais Ltda.

06.200.325-9

Carro para Transporte de Peças Industriais6

8716.90

Art. 13, III, c/c Art. 16 e Art. 13, II, da Lei n 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

75%

Equipamentos Especiais para Linha Industrial6

8479.89

Ferramentas Manuais ou Intercambiais6

8205.59

Bancadas Industriais. 6

9403.90

Dispositivo Manual para Fins Industriais (JIG) 6

8466.99

Dispositivo Semi-Automático para Fins Industriais 6

8467.89

Dispositivo Automático para Fins Industriais6

8462.49

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Marmovidro Indústria e Comércio Ltda.

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

06.200.326-7

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Mesa em Granito. 5

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

6802.90

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

55%

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Tampo para Mesa em Granito. 5

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

6802.90

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Ladrilhos de Pedras de Cantaria ou Construção para piso e Revestimento. 5

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

6802.10

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Artefatos de Pedra de Cantaria ou Construção. 5

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

6802.29

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

Balcão para Banheiro ou Cozinha. 5

Revogado pelo Decreto nº 27.159/07, efeitos a partir de 26/10/2007

Redação original

6802.29

Bahia South Indústria da Amazônia Ltda.

06.200.208-2

Rádio Portátil

8527.11

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Rádio Gravador AM/FM.

8527.11

Rádio Gravador AM/FM com CD.

8527.11

Toca-Disco a Laser.

8519.99

Televisor

8540.20

Swedish Match da Amazônia S.A.

06.200.178-7

Isqueiro Descartável

Nova redação dada pelo Decreto nº 49.369/24, efeitos a partir de 26/04/2024

9613.10.00

Redação original

9613.10

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Reistar da Amazônia Ltda.

06.200.207-4

Auto-Rádio com Toca-Fitas ²

8527.21

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, §13, V

100%

Auto-Rádio com Toca-Discos Digital a Laser ²

8527.21

Toca-Discos Digital a Laser Portátil.

8519.99

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Rádio Gravador /Reprodutor de Fitas Cassetes Magnéticas Portátil.

8527.13

Rádio Gravador /Reprodutor de Fitas Cassetes e Toca-Discos a Laser Portátil.

8527.13

Televisor em Preto e Branco de 5", conjugado com Rádio.

8528.13

Nova redação dada pelo Decreto nº 35.397/14, efeitos a partir de 28/11/2014

AMAZON CLEAN SERVIÇOS DE INCINERAÇÃO LIMITADA

Redação original

Amazonmix Ltda.

06.200.142-6

Asfalto

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016

2714.90.00

Redação original

2714.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Argamassa

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.335/16, efeitos a partir de 25/10/2016

3824.50.00

Redação original

3824.50

Nova redação dada pelo Decreto nº 29.337/09, efeitos a partir de 12/11/2009

AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA. (Filial)

  • Vide Decreto nº 25.766/06 - Refere-se à empresa como COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS AMBEV - Filial
  • Vide Decreto nº 49.833/24 - Comunica a incorporação da sociedade empresária AROSUCO AROMAS E SUCOS LTDA (FILIAL), CNPJ nº 03.134.910/0002-36, por AMBEV S.A.(FILIAL), CNPJ sob o n.º 07.526.557/0117-30.

Redação original

Companhia Brasileira de Bebidas S.A. (Filial)

06.200.204-0

Nova redação dada pelo Decreto nº 25.766/06, efeitos a partir de 27/03/2006

Refrigerantes.

Redação original

Guaraná Baré, Barezinho, Guaraná Champanhe.

Nova redação dada pelo Decreto nº 38.173/17, efeitos a partir de 25/08/2017

2202.10.00

Redação anterior dada pelo Decreto nº 25.766/06, efeitos a partir de 27/03/2006

2202.10

Redação original

2202.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III conforme Art. 10, § 2º, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

55%

Jupiá-Indústria e Comércio Ltda.

06.200.169-8

Água Sanitária.

2828.90

Art. 13, IV, c/c Art. 16, I

90,25%

Sabonete Líquido.

3401.20

Limpa Pneus.

3402.19

Removedor de Cera Líquida.

3402.10

Desinfetante.

3808.40

Indústrias Reunidas Progresso Ltda.

06.200.191-4

Prego de Aço 5

7317.00

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Grampo para Cerca 5

8305.20

Revogado pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013

Redação original

Gelocrim Indústria e Comércio de Gelo Ltda.

Revogado pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013

Redação original

06.200.212-0

Revogado pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013

Redação original

Gelo em Escama

Revogado pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013

Redação original

2201.90

Revogado pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013

Redação original

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

Revogado pelo Decreto nº 33.943/13, efeitos a partir de 09/09/2013

Redação original

55%

Nova redação dada pelo Decreto nº 44.145/21, efeitos a partir de 06/07/2021

HITACHI ASTEMO MANAUS POWERTRAIN SYSTEMS LTDA.

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 40.065/18, efeitos a partir de 21/12/2018

Keihin Tecnologia do Brasil Ltda.

Acrescentado pelo Decreto nº 40.065/18, efeitos a partir de 21/12/2018

06.201.232-0

Acrescentado pelo Decreto nº 40.065/18, efeitos a partir de 21/12/2018

Carburador para Motores à Explosão, para Veículos de Duas Rodas, Triciclos e Quadriciclos

Acrescentado pelo Decreto nº 40.065/18, efeitos a partir de 21/12/2018

8409.91.13

Acrescentado pelo Decreto nº 40.065/18, efeitos a partir de 21/12/2018

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

Acrescentado pelo Decreto nº 40.065/18, efeitos a partir de 21/12/2018

55%

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.492/16, efeitos a partir de 22/12/2016

Amazon Indústria de Gelo e Bebidas LTDA.

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 25.252/05, efeitos a partir de 09/08/2005

Amazon Refrigerantes Ltda.

Acrescentado pelo Decreto nº 25.252/05, efeitos a partir de 09/08/2005

06.200.157-4

Acrescentado pelo Decreto nº 25.252/05, efeitos a partir de 09/08/2005

REFRIGERANTES NÃO ALCOÓLICOS

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.492/16, efeitos a partir de 22/12/2016

2202.10.00

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 25.252/05, efeitos a partir de 09/08/2005

2202.10

Acrescentado pelo Decreto nº 25.252/05, efeitos a partir de 09/08/2005

Lei nº 2.826 de 2.003 no art. 10, VIII, art. 13, III c/c art. 13, VIII e art. 16, III do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003

Acrescentado pelo Decreto nº 25.252/05, efeitos a partir de 09/08/2005

55%

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.492/16, efeitos a partir de 22/12/2016

Amazon Indústria de Gelo e Bebidas LTDA.

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 25.252/05, efeitos a partir de 09/08/2005

Amazon Refrigerantes Ltda.

Acrescentado pelo Decreto nº 25.252/05, efeitos a partir de 09/08/2005

06.200.157-4

Acrescentado pelo Decreto nº 25.252/05, efeitos a partir de 09/08/2005

BEBIDAS NÃO ALCOÓLICA

Acrescentado pelo Decreto nº 25.252/05, efeitos a partir de 09/08/2005

2202.10

Acrescentado pelo Decreto nº 25.252/05, efeitos a partir de 09/08/2005

Lei nº 2.826 de 2.003 no art. 10, VIII, art. 13, III c/c art. 13, VIII e art. 16, III do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994 de 2003

Acrescentado pelo Decreto nº 25.252/05, efeitos a partir de 09/08/2005

55%

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.492/16, efeitos a partir de 22/12/2016

Amazon Indústria de Gelo e Bebidas LTDA.

Redação original

Amazon Refrigerantes Ltda.

06.200.157-4

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.492/16, efeitos a partir de 22/12/2016

Refrigerante a Base de Guaraná

Redação anterior dada pelo Decreto nº 25.252/05, efeitos a partir de 09/08/2005

Refregerantes a Base de Guaraná.

Redação original

Refrigerante a Base de Guaraná

Nova redação dada pelo Decreto nº 25.252/05, efeitos a partir de 09/08/2005

2202.10

Redação original

2209.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III conforme Art. 10, § 2º, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

55%

Extrato Aromático de Vegetais Naturais para Bebidas não Alcoólicas.

2101.11

2101.20

2106.90

Art. 13, VI, c/c Art. 16, II

75%

Mel

0409.00

Amazon Ervas - Laboratório Botânico Ltda.

06.200.302-0

Óleo Essencial

3301.29

Art. 13, VI, c/c Art. 16, II

75%

Extrato de Vegetais

1302.19

Encapsulados de Plantas em Pó

1211.10

Encapsulados de Óleos

1301.90

Medicamentos para fins Terapêuticos e Profiláticos

1702.90

Xaropes

1702.10

Gel para fins Terapêuticos ou Profiláticos

3004.40

Mel Composto

1702.90

Tintura

3004.90

Comprimidos e Drágeas.

2102.30

Pomadas e Cremes

3004.40

Óvulos Medicinais e Supositórios.

1301.90

Preparação para Cabelo.

3305.10

Condicionador para Cabelo.

3305.20

Sabonete Líquido.

3401.19

Deo-Colônia

3307.20

Linha Rosto/Face.

3304.20

Linha Corpo.

3304.99

Linha Unhas..

3004.90

Linhas Mãos e Pés

3004.90

Amazon Ervas - Laboratório Botânico Ltda.

06.200.302-0

Bronzeadores e Filtros Solares.

3304.99

Art. 13, VI, c/c Art. 16, II

75%

Preparação para Pele.

2712.90

Energético.

1211.20

Complemento Alimentar Energético à Base de Extratos de Vegetais.

1302.19

Suplemento Alimentar.

0306.19

Alimento Funcional.

2936.90

Reposição Nutricional.

2936.90

Complexo Vitamínico

Guaraná em Pó.

2936.90

Água Oxigenada.

1211.90

Removedor de Esmalte a Base de Acetona.

2840.20

Amoníaco.

2914.11

Elixir Paregórico.

2814.20

Laxante.

1302.19

Solução

1302.19

Antimicótica.

2801.20

Evadin Indústrias Amazônia S.A.

06.200.131-0

Digital Vídeo Disc - DVD Player 5

8521.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III com adicional concedido através do Art. 1º, I, do Decreto nº 24.124/04.

100%

06.390.008-4

Placa de Circuito Impresso Montada (para Áudio/Vídeo) 4

8518.90

8522.90

8529.90

Art. 13, II, c/c Art. 16, II

75%

Microservice Tecnologia Digital da Amazônia Ltda.

06.200.237-6

Disco Digital de Leitura a Laser para Áudio Gravado.

  • Vide Decreto nº 32.871/12 - Transfere a titularidade à AMZ MÍDIA INDUSTRIAL S.A.
  • Vide Decreto nº 32.872/12 - Revoga este incentivo, em razão de cisão parcial da sociedade empresária e com fusão patrimonial para AMZ Mídia Industrial S.A..

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.571/12, efeitos a partir de 06/07/2012

8523.49.10

Redação anterior dada pelo Decreto nº 26.675/07, efeitos a partir de 19/06/2007

8523.40

Redação original

8524.32

Art. 13, VII, c/c Art. 16, I

90,25%

Disco Digital de Leitura a Laser Gravado - CD ROM.

  • Vide Decreto nº 32.871/12 - Transfere a titularidade à AMZ MÍDIA INDUSTRIAL S.A.
  • Vide Decreto nº 32.872/12 - Revoga este incentivo, em razão de cisão parcial da sociedade empresária e com fusão patrimonial para AMZ Mídia Industrial S.A..

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.571/12, efeitos a partir de 06/07/2012

8523.49.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 26.675/07, efeitos a partir de 19/06/2007

8523.40

Redação original

8524.39

Disco Digital de Leitura a Laser para Vídeo Gravado - DVD Vídeo.

  • Vide Decreto nº 32.571/12 - Ao alterar NCM, refere-se ao produto como sendo "DISCO DIGITAL DE LEITURA A LASER PARA VÍDEO GRAVADO ? DVD VÍDEO / BLU-RAY" e com NCM/SH 8523.40.29.
  • Vide Decreto nº 32.871/12 - Transfere a titularidade à AMZ MÍDIA INDUSTRIAL S.A.
  • Vide Decreto nº 32.872/12 - Revoga este incentivo, em razão de cisão parcial da sociedade empresária e com fusão patrimonial para AMZ Mídia Industrial S.A..

Nova redação dada pelo Decreto nº 32.571/12, efeitos a partir de 06/07/2012

8523.49.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 26.675/07, efeitos a partir de 19/06/2007

8523.40

Redação original

8524.39

Fita Magnética para Vídeo em Cassete Gravada.

  • Vide Decreto nº 32.872/12 - Revoga este incentivo, em razão de cisão parcial da sociedade empresária e com fusão patrimonial para AMZ Mídia Industrial S.A..
  • Vide Decreto nº 33.200/13 - Atualiza o projeto, contudo o Decreto anterior nº 32.872/12 revogou expressamente este incentivo.

Nova redação dada pelo Decreto nº 26.675/07, efeitos a partir de 19/06/2007

8523.29

Redação original

8524.53

Acrescentado pelo Decreto nº 26.026/06, efeitos a partir de 05/07/2006

DISCO DIGITAL A LASER PARA ÁUDIO E DIGITAL VERSATILE DISC - DVD (Em disco único, dupla face)

Nova redação dada pelo Decreto nº 26.675/07, efeitos a partir de 19/06/2007

8523.40

Redação original acrescentada pelo Decreto nº 26.026/06, efeitos a partir de 05/07/2006

8524.39

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017

J. CRUZ INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.

Redação original

J. Cruz Indústria e Comércio Ltda.

06.200.242-2

Xarope de Guaraná.

Nova redação dada pelo Decreto nº 33.820/13, efeitos a partir de 30/07/2013

2106.90.10

Redação original

1211.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Acrescentado pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

I-SHENG BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COMPONENTES ELETRÔNICOS LTDA

Acrescentado pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

06.201.135-9

Acrescentado pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

Fios e cabos com conectores para maquinas e aparelhos dos capítulos 84 e 85

Acrescentado pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

8529.90.90
8544.20.00
8544.30.00
8544.42.00
8544.49.00
8544.60.00

Acrescentado pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

Lei nº 2.826/2003
Art. 10, VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III

Acrescentado pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

55%

Smarj Indústria e Comércio da Amazônia Ltda.

06.200.139-6

Colchão de Mola

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.359/15, efeitos a partir de 23/10/2015

9404.29.00

Redação original

9404.29

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Conjunto Estofado.

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.359/15, efeitos a partir de 23/10/2015

9401.61.00

Redação original

9401.61

Colchão de espuma

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.359/15, efeitos a partir de 23/10/2015

9404.29.00

Redação original

9404.29

Travesseiro

Nova redação dada pelo Decreto nº 36.359/15, efeitos a partir de 23/10/2015

9404.90.00

Redação original

9404.90

Lâmina de Espuma.

7615.10

Nova redação dada pelo Decreto nº 26.190/06, efeitos a partir de 31/08/2006

PLASTAPE INDÚSTRIA DE FITAS E PLÁSTICOS LTDA.

Redação original

Delfitas da Amazônia Indústria e Comércio Ltda.

06.200.148-5

Nova redação dada pelo Decreto nº 34.274/13, efeitos a partir de 10/12/2013

Fita Adesiva 6 7

Redação original

Fita Adesiva7

Nova redação dada pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

3506.91.90

3919.10.10
3919.10.20
3919.10.90

3919.90.10
3919.90.20
3919.90.90

4005.91.90

4811.41.10

4811.41.90

5901.10.00

5903.10.00

5903.90.00

7607.19.10

7607.19.90

Redação anterior dada pelo Decreto nº 34.274/13, efeitos a partir de 10/12/2013

3506.91.90

3919.10.00

3919.90.00

4005.91.90

4811.41.10

4811.41.90

5901.10.00

5903.10.00

5903.90.00

7607.19.10

7607.19.90

Redação original

3919.10

3506.91

3919.90

4005.91

4811.41

4823.12

5901.10

5903.90

5903.10

7607.19

7019.90

Art. 13, VIII, c/c Art. 16, III

55%

Tubelete de Papelão.

  • Vide Decreto nº 29.337/09 - Enquadra o produto TUBETE DE PAPELÃO - NCM/SH: 4822.90, com incentivo fiscal previsto no art. 10, I, art. 13, I c/c art. I, "a", II § 1º, I da Lei nº. 2.826/2003 com diferimento.

4822.90

1) Nova inscrição em conformidade com o disposto no art. 67 do Regulamento aprovado pelo Decreto 23.994/03.

2) Incentivo fiscal de diferimento, por ocasião da importação de insumos do exterior conforme art. 18, inciso I, do Regulamento aprovado pelo Dec. 23.994/03.

3) O nível de crédito estímulo, originalmente fixado em 55% fica elevado para 100%, com diferimento relativo a importação do exterior de matéria-prima e materiais secundários destinados à industrialização do produto, vigorando pelo período de 01/04/2004 a 31.12.2006, nos termos do Decreto nº 24.124/04.

4) Aplicar-se-á redução de base de cálculo de 55% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização, conforme art. 21, do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994/03.5 Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% para os bens finais quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme o disposto no art. 16, §15 do Regulamento aprovado pelo Dec. nº 23.994/03.

5) Aplicar-se-á redução de base de cálculo de 64,5% quando da importação do exterior de matérias-primas e materiais secundários à industrialização, conforme art.18, II, da Lei nº 2.826/03 alterada pela Lei nº 2.879/04.

6) Na saída dos produtos para empresas de construção civil e obras congêneres, o incentivo fiscal será do crédito estímulo de 75%, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Acrescentado pelo Decreto nº 33.473/13, efeitos a partir de 03/05/2013

7) Nos casos em que for comprovado o restabelecimento das condições de competitividade, o nível de crédito estimulo será o correspondente a 55%.

Acrescentado pelo Decreto nº 37.471/16, efeitos a partir de 15/12/2016

8) O produto acima faz jus ao crédito estímulo de 75%, de acordo com o art. 7º, XII, do Decreto nº 36.592, de 29 de dezembro de 2015.