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Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 24.421, DE 28 DE JULHO DE 2004
Publicado no DOE de 30/07/2004, Poder Executivo, p. 6
CONCEDE incentivo fiscal à empresa S.A. PHARMACOS E COSMÉTICOS LTDA., relativos aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, VIII, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de implantação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 24 de junho de 2004, referendada pela Resolução nº 003/2004 - CODAM, baseada no Parecer de Análise nº 122/2004 -/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à empresa S.A. PHARMACOS E COSMÉTICOS LTDA., estabelecida nesta cidade, na Av. Rodrigo Otávio, 1.866 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o nº 04.302.688/0001-15 e no CCA sob o nº 06.200.370-4, observadas as disposições deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo somente se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
CRÉDITO ESTÍMULO |
Bronzeadores |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017 3304.99.90 Redação original 3304.99 |
Lei nº 2.826/2003 Art. 10,VI Art. 13, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003 Art. 13, VI Art. 16, II |
75% |
Shampoo |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017 3305.10.00 Redação original 3305.10 |
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Condicionador |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017 3305.90.00 Redação original 3305.90 |
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Xarope |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017 2940.00.99 Redação original 2940.00 |
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Loção Hidratante |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017 3307.90.00 Redação original 3307.90 |
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Tintura |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017 2801.20.90 Redação original 2801.20 |
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Gel |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017 3006.70.00 Redação original 3006.70 |
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Sabonete |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017 3401.11.90 Redação original 3401.11 |
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Cápsula |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017 3304.99.00 Redação original 3301.29 |
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Óleos Naturais |
Nova redação dada pelo Decreto nº 37.710/17, efeitos a partir de 16/03/2017 3301.29.90 Redação original 3301.29 |
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada deverá cumprir o projeto técnico-econômico aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de julho de 2004.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
OZIAS MONTEIRO RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico