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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

LEI Nº 2.627, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000

Publicada no DOE de 28/12/2000, Poder Executivo, p. 1

ALTERA dispositivo da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, que disciplina procedimentos fiscais para operações de importação de mercadorias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS

FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente

L E I:

Art. 1º O artigo 3º da Lei nº 2.084, de 25 de outubro de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .......................................................................................................................

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a exigir o imposto antecipado, a aplicar de forma parcial ou a excluir do regime do diferimento de que trata o artigo anterior, em relação aos produtos que especificar.

§ 2º O crédito fiscal de que trata este artigo será calculado sobre o valor da operação, utilizado por ocasião das saídas das mercadorias."

Art. 2º Esta Lei entra na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de dezembro de 2000.

SAMUEL ASSAYAG HANAN

Governador do Estado, em exercício

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado de Governo

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário de Estado da Administração, Coordenação e Planejamento

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda