Alterado por:
Decreto nº 43.877/21, Decreto nº 45.634/22, Decreto nº 49.352/24.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 42.699, DE 01 DE SETEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 01/09/2020, Poder Executivo, p. 4
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 049/2020-GPIN/DCI/SED pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 285ª reunião realizada no dia 30 de junho de 2020, referendada pela Resolução nº 004/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 056/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00008104.2020,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária IBRAP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ALUMÍNIO E PLÁSTICOS S.A., estabelecida na Avenida Buriti, nº 1.850, Lote 2.10 A ECV, Distrito Industrial I, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 00.130.132/0007-23 e no CCA sob os nºs 06.201.322-0 e 06.301.053-4, para fabricação dos seguintes produtos:
Nova redação dada ao inciso I pelo Decreto nº 43.877/21, efeitos a partir de 18/05/2021
I - Perfil de Alumínio, NCM/SH 7604.21.00, 7604.29.19, 7604.29.20 e 7610.90.00;
Redação original
I - Perfil de Alumínio, NCM/SH 7610.90.00, 7604.29.20 e 7604.21.00;
II - Esquadria de Alumínio, NCM/SH 7610.10.00;
Nova redação dada ao inciso III pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25/04/2024
III - Esquadria em PVC com Reforço Metálico Para Construção Civil, NCM/SH: 3925.20.00;
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto nº 49.352/24, efeitos a partir de 25/04/2024
III - Artigo de Matéria Plástica para Apetrechamento da Construção Civil (Telhas, Portas, Janelas, Caixilhos e Alizares), NCM/SH 3925.20.00;
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto nº 45.634/22, efeitos a partir de 17/05/2022
III - Artigo de Matéria Plástica para Apetrechamento da Construção Civil (Telhas, Portas, Janelas, Caixilhos e Alizares), NCM/SH 3916.20.00, 3922.10.00, 3922.90.00, 3925.10.00, 3925.20.00, 3925.30.00, 3925.90.90 e 3926.90.90;
Redação anterior dada ao inciso III pelo Decreto nº 43.877/21, efeitos a partir de 18/05/2021
III - Artigo de Matéria Plástica para Apetrechamento da Construção Civil (Reservatórios, Cisternas, Forro e Telha), NCM/SH 3916.20.00, 3922.10.00, 3922.90.00, 3925.10.00, 3925.20.00, 3925.30.00, 3925.90.90 e 3926.90.90;
Redação original
III - Artigo de Matéria Plástica para Apetrechamento da Construção Civil (Reservatórios, Cisternas, Forro e Telha), NCM/SH 3922.90.00, 3925.30.00, 3926.90.90, 3916.20.00, 3925.10.00 e 3925.90.90;
Nova redação dada ao inciso IV pelo Decreto nº 43.877/21, efeitos a partir de 18/05/2021
IV - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-adesiva), NCM/SH 3920.20.19, 3920.30.00, 3920.49.00, 3920.62.99, 3926.90.90 e 7607.20.00.
Redação original
IV - Chapa, Folha, Tira, Fita, Película de Plástico (Exceto de Poliestireno Expansível e Auto-adesiva), NCM/SH 3926.90.90, 3920.20.19 e 7607.20.00.
§ 1º Os produtos elencados nos incisos I, II e III do caput deste artigo ficam enquadrados como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, fazendo jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
II - crédito estímulo de 75% (setenta e cinco por cento), conforme o §15, do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, quando destinados a empresas de construção civil e obras congêneres;
§ 2º O produto elencado no inciso IV do caput deste artigo fará jus aos seguintes incentivos fiscais:
I - nos casos em que for enquadrado como bem intermediário, conforme o inciso I do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003:
a) diferimento do ICMS:
1. na importação do exterior de matéria-prima e material secundário destinado à industrialização do produto, conforme previsto na alínea "a" do inciso I do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
2. na saída do bem intermediário quando destinado à integração do processo produtivo de outra indústria igualmente incentivada, conforme o previsto no inciso II do art. 18 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
b) crédito estímulo do ICMS de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) na saída do produto para indústria não incentivada, conforme previsto no inciso I do art. 16, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003;
II - nos casos em que for enquadrado como bem final, conforme inciso VIII do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003, crédito estímulo de 55% (cinquenta e cinco por cento), conforme o inciso III do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 01 de setembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda