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Decreto nº 28.920/09.

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 26.293, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006

Publicado no DOE de 13/11/2006, Poder Executivo, p. 4

CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária TYCO ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 09 de novembro de 2006, referendada pela Resolução nº 005/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 156/2006 - DPI/SEAPS/SEPLAN;

  • Vide Resolução nº 005/2006-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 205ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 28.920/09, efeitos a partir de 10/08/2009

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PALLADIUM ENERGY ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Ipê, 200 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 00.399.541/0002-15 e no CCA sob o nº 06.300.355-4 observadas as disposições deste Decreto.

Redação original

Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TYCO ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Ipê, 200 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 00.399.541/0002-15 e no CCA sob o nº 06.300.355-4 observadas as disposições deste Decreto.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:

PRODUTOS INCENTIVADOS

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

INCENTIVO

I - Placa de circuito impresso montada (exceto de áudio e vídeo).

8415.90

8504.90

8509.90

8516.90

8517.90

8543.90

9504.10

Lei nº. 2.826/2003

Art. 10, II

Art. 13, II

Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003.

Art. 13, II

Art. 14

Art. 16, II

Art. 21

Diferimento

II -Placa de circuito impresso montada (de uso em informática)

8473.30

8473.50

9504.10

§ 2º Na saída do produto de que trata o item I do parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 3º Na saída do produto de que trata o item II do § 1º para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 100%, conforme previsto no art. 16, § 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº 26.111, de 01 de agosto de 2006.

Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2006.

EDUARDO BRAGA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado Chefe da Casa Civil

ISPER ABRAHIM LIMA

Secretário de Estado da Fazenda

FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES

Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício