
Alterado por:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 26.293, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2006
Publicado no DOE de 13/11/2006, Poder Executivo, p. 4
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária TYCO ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., relativo aos produtos que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do projeto técnico-econômico de diversificação pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, em reunião realizada no dia 09 de novembro de 2006, referendada pela Resolução nº 005/2006-CODAM, que aprovou o Parecer Técnico nº 156/2006 - DPI/SEAPS/SEPLAN;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º. do art. 6º, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 28.920/09, efeitos a partir de 10/08/2009
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária PALLADIUM ENERGY ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Ipê, 200 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 00.399.541/0002-15 e no CCA sob o nº 06.300.355-4 observadas as disposições deste Decreto.
Redação original
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária TYCO ELECTRONICS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida nesta cidade, na Rua Ipê, 200 - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob nº 00.399.541/0002-15 e no CCA sob o nº 06.300.355-4 observadas as disposições deste Decreto.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica aos produtos a seguir indicados com o respectivo incentivo fiscal:
| PRODUTOS INCENTIVADOS |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO |
| I - Placa de circuito impresso montada (exceto de áudio e vídeo). |
8415.90 8504.90 8509.90 8516.90 8517.90 8543.90 9504.10 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, II Art. 13, II Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, II Art. 14 Art. 16, II Art. 21 |
Diferimento |
| II -Placa de circuito impresso montada (de uso em informática) |
8473.30 8473.50 9504.10 |
§ 2º Na saída do produto de que trata o item I do parágrafo anterior para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 90,25%, conforme previsto no art. 16, I do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
§ 3º Na saída do produto de que trata o item II do § 1º para empresas não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal será de crédito estímulo no nível de 100%, conforme previsto no art. 16, § 22 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003, com a nova redação dada pelo Decreto nº 26.111, de 01 de agosto de 2006.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a empresa deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 4º A empresa incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de novembro de 2006.
EDUARDO BRAGA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
FRANCISCO DE SOUZA RODRIGUES
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico, em exercício