Alterado por:
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 43.017, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2020
Publicado no DOE de 16/11/2020, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária BREW MANAOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 153/2020-GPIN/DCI/SEDEC pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 287ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 2020, referendada pela Resolução nº 007/2020-CODAM, que aprovou a Proposição nº 137/2020-SEDECTI;
CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011101.00009806.2020,
D E C R E T A:
Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 49.368/24, efeitos a partir de 26/04/2024
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BREW MANÁOS INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA E DISTRIBUIDORA DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida do Turismo, Nº 8.090, BL.3 / G 5, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 30.587.479/0001-75 e no CCA sob o nº 06.201.335-1, para fabricação dos produtos enquadrados como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, nos termos do inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
Redação original
Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária BREW MANAOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DA AMAZÔNIA LTDA., estabelecida na Avenida do Turismo, Nº 8.090, BL.3 / G 5, Tarumã, Manaus-AM, inscrita no CNPJ sob o nº 30.587.479/0001-75 e no CCA sob o nº 06.201.335-1, para fabricação dos produtos enquadrados como bem de consumo industrializado destinado à alimentação, nos termos do inciso V do art. 13 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003, a seguir relacionados:
I - Alimento Frito a Base de Cereais, NCM/SH 1904.90.00
II - Chips de Cará Roxo, NCM/SH 1905.90.90;
III - Salgado de Pele Suína Frita, NCM/SH 0210.19.00;
IV - Chips de Banana, NCM/SH 1905.90.90;
V - Chips de Mandioca, NCM/SH 1905.90.90.
Parágrafo único. Os produtos elencados no incisos I a V do caput deste artigo fazem jus ao incentivo fiscal de crédito estímulo do ICMS correspondente a 75% (setenta e cinco por cento), conforme inciso II do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEDECTI, a expedição de Laudo Técnico de Inspeção, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 16 de novembro de 2020.
WILSON MIRANDA LIMA
Governador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JÓRIO DE ALBUQUERQUE VEIGA FILHO
Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação
ALEX DEL GIGLIO
Secretário de Estado da Fazenda