Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
DECRETO Nº 30.983, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2011
Publicado no DOE de 11/02/2011, Poder Executivo, p. 1
CONCEDE incentivo fiscal à sociedade empresária que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
CONSIDERANDO a aprovação dos projetos técnico- econômicos pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 228.ª reunião realizada no dia 25 de agosto de 2010, referendada pela Resolução nº 006/2010-CODAM, que aprovou a Proposição n.º 159;
CONSIDERANDO o disposto no § 1.º do art. 6.º do Regulamento aprovado pelo Decreto n.º 23.994, de 29 de dezembro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica concedido incentivo fiscal referente ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária CEMAZ INDÚSTRIA ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA S.A., estabelecida na Avenida Açaí, 1325 - a - Distrito Industrial, inscrita no CNPJ sob o n.º 04.169.843/0001-7 e no CCA sob o n.º 06.200.122-1, na forma a seguir:
PRODUTO |
NCM/SH |
ENQUADRAMENTO LEGAL |
INCENTIVO FISCAL |
Receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre. |
8528.71 |
Lei nº. 2.826/2003 Art. 10, VIII Art. 13, III Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994/2003. Art. 13, VIII Art. 16, III |
Crédito Estímulo 55% |
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica ao produto indicado com o respectivo incentivo fiscal.
Art. 2º O incentivo fiscal de que trata este Decreto fica concedido pelo prazo em que vigorar o tratamento diferenciado estabelecido no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Art. 3º Para fins de fruição do incentivo fiscal, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico - SEPLAN a expedição de Laudo Técnico, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº. 23.994, de 2003.
Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de 02 de 2011.
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado
RAUL ARMÔNIA ZAIDAN
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ISPER ABRAHIM LIMA
Secretário de Estado da Fazenda
MARCELO LIMA FILHO
Secretário de Estado de Planejamento e Desenvolvimento Econômico