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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO
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Normas correlacionadas:

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

RESOLUÇÃO Nº 0014/2026-GSEFAZ

Publicada no DOE-SEFAZ/AM de 25/05/2026, Edição 00175, p. 11

ALTERA Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a competência conferida pelo art. 108 da Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997 (Código Tributário do Estado do Amazonas), que autoriza o parcelamento de créditos tributários sob condições estabelecidas em regulamento;

CONSIDERANDO o disposto no Capítulo VII-A do Regulamento do Processo Tributário-Administrativo (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979, com as sucessivas alterações que disciplinam o rito do parcelamento e reparcelamento;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar e detalhar os procedimentos para a concessão, rescisão e desfazimento de parcelamentos relativos ao ICMS, visando assegurar a autotutela administrativa e o princípio da legalidade;

CONSIDERANDO a implementação do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), que exige a padronização dos atos de confissão de dívida e assinatura digital para a celeridade do processo de arrecadação;

CONSIDERANDO, por fim, que a Administração Pública tem o dever de rever seus atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, conforme o princípio da segurança jurídica e a necessidade de disciplinar o erro inequívoco de fato ou de direito na consolidação de débitos,

R E S O L V E:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ, que disciplina os procedimentos para parcelamento de créditos tributários de ICMS, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I - do art. 1º:

a) os §§ 6º e 7º:

"§ 6º É vedado o parcelamento dos créditos tributários decorrentes de ICMS Retido na Fonte.

§ 7º O percentual da primeira parcela será gradativo de acordo com a quantidade de parcelas, observado o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme a seguinte regra:

I - de 2 até 24 parcelas: 5% do valor atualizado do débito;

  • Texto do inciso corrigido conforme errata publicada no DOE-Sefaz/AM de 30/06/2026, Edição 222, p.1.

II - de 25 a 60 parcelas: 10% do valor atualizado do débito;

b) os incisos I a III do § 8º:

"I - dia 10 ou dia útil seguinte: se o parcelamento for solicitado entre o dia 1º e 10 do mês;

II - dia 20 ou dia útil seguinte: se o parcelamento for solicitado entre o dia 11 e 20 do mês;

III - último dia útil do mês: se o parcelamento for solicitado entre o dia 21 e encerramento do mês.";

II - o art. 3º:

"Art. 3º Para fins de parcelamento, os créditos tributários de ICMS serão classificados e agrupados conforme a natureza da receita, observando-se a tipificação estabelecida nos Anexos I-A a X desta Resolução.

§ 1º É permitida a manutenção de apenas 1 (um) parcelamento vigente para cada agrupamento de tributos, ressalvadas as hipóteses de reparcelamento para inclusão de novos débitos previstas no art. 4º.

§ 2º Eventuais alterações nos códigos de receita que compõem os agrupamentos não prejudicam a validade nem modificam as condições dos parcelamentos já homologados e em curso.

§ 3º Na ocorrência de modificação na estrutura de um grupo para o qual já exista parcelamento ativo, a regra de unicidade prevista no § 1º fica excepcionada até a total extinção do acordo anterior.";

III - do art. 5º:

a) a alínea "c" do inciso II do caput:

"c) nas hipóteses de desfazimento por erro inequívoco, previstas no art. 11-A, ou quando a complexidade da revisão do lançamento exigir instrução processual presencial.";

b) o parágrafo único:

"Parágrafo único. O parcelamento de que trata este artigo, independentemente da modalidade de requerimento (eletrônica ou presencial), somente poderá ser efetivado e processado em dias de expediente normal da repartição fazendária estadual, observados os horários de funcionamento do sistema de arrecadação.";

IV - o §5º do art. 7º:

"§ 5º Não se aplica o disposto no § 4º deste artigo quando se tratar do último dia útil do mês, ou de débitos relativos a Auto de Infração e Notificação Fiscal - AINF, hipótese em que o pagamento deverá ser efetuado no dia do requerimento, sob pena de cancelamento automático.";

V- o caput do art. 8º:

"Art. 8º A concessão do parcelamento compete ao Departamento de Arrecadação, através da Gerência de Débitos Fiscais e somente se efetivará após o pagamento da 1ª parcela, e nos casos de pedido presencial, da entrega da documentação pertinente devidamente assinada.";

VI - caput e incisos I e III do art. 10:

"Art. 10. O pedido de parcelamento vale como confissão irretratável e consolidação da dívida, todavia, não convalida erros de fato ou de direito na constituição do crédito original, permanecendo resguardado o direito de revisão e anulação do ato por erro administrativo, implicando:

I - renúncia prévia ou desistência tácita de defesa ou recurso, quanto ao valor constante do pedido, ressalvada a hipótese de desfazimento por erro inequívoco previsto no art. 11-A;

...

III - satisfação das condições necessárias à inscrição do débito como Dívida Ativa do Estado, observado o rito de rescisão ou desfazimento.".

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ, com as seguintes redações:

I - o §9ª do art. 1º:

§ 9º A regra do § 7º deste artigo não se aplica aos pedidos de parcelamento de débitos decorrentes de Auto de Infração e Notificação Fiscal, caso em que o percentual da 1ª parcela será de no mínimo 10%, observando o valor mínimo de R$ 300,00 (trezentos reais);

II - o § 3º-A ao art. 4º:

"§ 3º-A. Em observância ao § 2º do art. 116-M do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 4.564, de 1979, é vedado o reparcelamento de débitos objeto de parcelamento concedido sob o rito do art. 116-B do referido Regulamento, salvo na hipótese de desfazimento prevista no art. 11-A desta Resolução.";

III - o art. 11-A:

"Art. 11-A. O acordo de parcelamento será objeto de desfazimento quando constatado, de ofício ou a pedido, erro inequívoco de fato ou de direito na apuração ou lançamento de um ou mais débitos objeto da consolidação.

§ 1º O desfazimento opera a anulação retroativa do Termo de Confissão de Dívida por vício de legalidade, desvinculando o contribuinte dos efeitos da consolidação viciada e restaurando o status quo ante dos débitos remanescentes.

§ 2º O contribuinte deverá protocolar o pedido via Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) ou no protocolo virtual, instruindo-o com as provas do erro alegado, o que suspenderá a contagem do prazo de rescisão por inadimplência até a ciência do despacho fundamentado da autoridade competente.

§ 3º Operado o desfazimento, os valores comprovadamente recolhidos durante a vigência do acordo anulado serão:

I - Aproveitados: mediante dedução integral no débito original retificado ou no saldo de outros débitos de ICMS já constituídos e não parcelados;

II - Restituídos: ao contribuinte, via repetição de indébito, em caso de inexistência de débito residual após a retificação;

III - Imputados: para quitação de parcelas vincendas de outros acordos ativos, ou para abatimento de novos lançamentos de ICMS apurados em conformidade com o rito da Resolução nº 009/2021-GSEFAZ.

§ 4º Após a retificação do lançamento original, será facultado ao contribuinte a formalização de Parcelamento novo do saldo residual, devendo efetuar o pagamento da 1ª parcela na forma prevista no Art. 1º desta Resolução, vedada a contagem deste ato como reparcelamento para fins do Art. 4º ou para efeito das vedações contidas no Art. 116-M do RPTA (Decreto nº 4.564/1979).";

IV - os itens abaixo ao Anexo II-A:

"

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

1324

1

ICMS - DIFERIDO ALIMENTACAO (IND. INCENTIVADA)

1336

3

ICMS - DIFAL - APURACAO - OUTRAS UFS P/ AMAZONAS

1341

0

ICMS - DIFERIDO A RECOLHER(PROD. AGRICOLAS)

1346

2

ICMS - DIFERENCA DIESEL TRANSPORTE COLETIVO

1360

0

ICMS - ESTORNO CREDITO ALCOOL ANIDRO E BIODIESEL

1371

0

ICMS - EXCESSO COTA LCD

";

V - o item abaixo ao Anexo III:

"

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

1359

10

ICMS - ANTECIPADO TRANSFERENCIA DA CARNE, FRANGO E SUAS VíSCERAS

";

VI - os itens abaixo ao Anexo IV:

"

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

1312

10

ICMS - DIFAL - OPERAÇÃO - OUTRAS UFs P/ AMAZONAS

1329

10

ICMS - GADO EM PÉ

1331

10

ICMS - FRETE FOB - DIFAL

1355

10

ICMS - ALIQUOTA 5%

1356

10

ICMS -TERMO DE ACORDO- DECRETO 44752/21- IMPORTADO

1357

10

ICMS- IMPORTACAO DE COMBUSTIVEIS - ALIQ 25%

1364

10

ICMS - TERMO DE ACORDO DEC. 44752/21

1370

10

ICMS - FRETE FOB - DIFAL NAO CONTRIBUINTE

1373

10

ICMS - COMUNICAÇÃO - TRIBUTACAO DEFINITIVA

1376

10

ICMS - ST MERCADORIA NACIONALIZADA (4%) - A

1377

10

ICMS - IMPORTACAO DE COMBUSTIVEIS - ALIQ 18%

1410

10

ICMS MONOFÁSICO - IMPORTADO

1415

10

ICMS ANTECIPADO MERCADORIAS C/ ENCERRAMENTO DE FASE INCIDENTE SOBRE O VALOR DO SERVIÇO DE TRANSPORTE CONTRATADO PELO ADQUIRENTE

";

VII - o Anexo X:



"ANEXO X - ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOÇÃO SOCIAL E ERRADICAÇÃO DA POBREZA

CÓDIGO

TIPO

DESCRIÇÃO

3863

53

ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS ENTRADA NACIONAL (DEC 38006/17)

3864

53

ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS ENTRADA IMPORTADA (DEC 38006/17)

3865

53

ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS SAIDA COMBUSTIVEIS (DEC 38006/17)

3866

53

ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS SAIDA CONCENTRADOS (DEC 38006/17)

3867

53

ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS SAIDA TV POR ASSINATURA (DEC 38006/17)

3868

53

ADICIONAL DE ICMS - FUNDO DE PROMOCAO SOCIAL E ERRADICACAO DA POBREZA - FPS SAIDA OUTROS (DEC 38006/17)

".

Art. 3º Ficam revogados da Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ os dispositivos abaixo relacionados:

I - os §§ 4º, 5º e 6º do art. 11;

II - os itens 1319 e 1325 do Anexo II-A;

  • Vide Resolução nº 0020/2022-GSEFAZ - Já havia revogado o item 1325 do Anexo II-A da Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ. Em razão disto, não foi sistematizada a nova revogação do item 1325 feita por este inciso desta Resolução nº 0014/2026-GSEFAZ.

III - o item 1365 do Anexo III.

  • Vide Resolução nº 0020/2022-GSEFAZ - Já havia revogado este item 1365 do Anexo III da Resolução nº 0005/2014-GSEFAZ. Em razão disto, não foi sistematizada a nova revogação do item 1365 feita por este inciso desta Resolução nº 0014/2026-GSEFAZ.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30 de abril de 2026.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 21 de maio de 2026.

ALEX DEL GIGLIO

Secretário de Estado da Fazenda