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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

DECRETO Nº 37.737, DE 28 DE MARÇO DE 2017

Publicado no DOE de 28/03/2017, Poder Executivo, p. 17

CONCEDE incentivos fiscais à sociedade empresária GSP INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e

CONSIDERANDO a aprovação do Parecer de Análise nº 159-GPIN/DCI pelo Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM, na 264ª reunião realizada no dia 27 de outubro de 2016, referendada pela Resolução nº 006/2016-CODAM que aprovou a Proposição nº 276;

  • Vide Resolução nº 006/2016-CODAM - PROMULGA as Proposições e Pareceres Técnicos aprovados na 264ª Reunião Ordinária do Conselho de Desenvolvimento do Estado do Amazonas - CODAM.

CONSIDERANDO o disposto no § 1º do art. 6º do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003,

D E C R E T A:

Nova redação dada ao artigo 1º pelo Decreto nº 45.042/21, efeitos a partir de 27/12/2021

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária GSP DO BRASIL LTDA., estabelecida na Av. Professor Paulo Graça, nº 2.505 - Galpão B - Tarumã Açú, inscrita no CNPJ sob o nº 24.600.810/0001-47 e no CCA sob os nºs 06.300.945-5 e 06.201.154-5, na forma a seguir:

Redação original

Art. 1º Ficam concedidos incentivos fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS à sociedade empresária GSP INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., estabelecida na Av. Professor Paulo Graça, nº 2.505 - Galpão B - Tarumã Açú, inscrita no CNPJ sob o nº 24.600.810/0001-47 e no CCA sob os nºs 06.300.945-5 e 06.201.154-5, na forma a seguir:

PRODUTO INCENTIVADO

NCM/SH

ENQUADRAMENTO LEGAL

PRODUTO INCENTIVADO

Laminado de ferro / aço em fita, tira, chapa e "blanks"

7308.90.90

7212.20.10

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, I

Art. 13, I

Art. 14, I, "a", II, §1º, I

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, I

Art. 16, I

Art. 18, I, "a", II, §1º, I

Diferimento

Acrescentado pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

Laminado de ferro / aço em fita, tira, chapa e "blanks"

Acrescentado pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

7212.20.10
7308.90.90

Acrescentado pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

Lei no 2.826, de 29.09.2003
Art. 10 VIII
Art. 13, III
Regulamento aprovado pelo Decreto no 23.994, de 29.12.2003
Art. 13, VIII
Art. 16, III

Acrescentado pelo Decreto nº 38.072/17, efeitos a partir de 18/07/2017

55%

Telhas metálicas trapezoidais/onduladas

7308.90.10

7308.90.90

7610.90.00

Lei nº 2.826/2003

Art. 10, VIII

Art. 13, III

Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994/2003

Art. 13, VIII

Art. 16, III

55%

Perfil para estrutura metálica

  • Vide Decreto nº 48.744/23 - Acrescenta enquadramento de bem intermediário nas condições que especifica.

7215.50.00

7216.10.00

7216.50.00

7216.61.10

7216.61.90

7216.69.10

7216.69.90

7216.91.00

7301.20.00

7308.90.10

7308.90.90

§ 1º Na saída do produto intermediário acima listado para indústrias não incentivadas ou localizadas em outras unidades da Federação, o incentivo fiscal de crédito estímulo será de 90,25% (noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), conforme previsto no art. 16, I, do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 29 de dezembro de 2003.

§ 2º Aplicar-se-á o nível de crédito estímulo correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) para os bens finais acima listados quando destinados às empresas de construção civil e obras congêneres, conforme previsto no § 15 do art. 16 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 2º Os incentivos fiscais de que trata este Decreto ficam concedidos até 5 de outubro de 2023, ressalvada a aplicação da regressividade prevista no art. 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 3º Para fins de fruição dos incentivos fiscais, a sociedade empresária deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI, a expedição de Laudos Técnicos, na forma do art. 7º-A do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 23.994, de 2003.

Art. 4º A sociedade empresária incentivada nos termos deste Decreto deverá cumprir o projeto técnico e de viabilidade econômica aprovado pelo CODAM.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 28 de março de 2017.

JOSÉ MELO DE OLIVEIRA

Governador do Estado

JOSÉ ALVES PACÍFICO

Secretário de Estado chefe da Casa Civil

JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO

Secretário de Estado da Fazenda

JOSÉ JORGE DO NASCIMENTO JÚNIOR

Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação