
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial
RESOLUÇÃO Nº 0032/2016-GSEFAZ
Publicada no DOE-SEFAZ/AM de 01/12/2016, p. 1
ALTERA a Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ e a Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, que especificam produtos constantes no Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e,
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as Resoluções nº 0031/2015-GSEFAZ e 0041/2015-GSEFAZ às alterações feitas pelos Convênios ICMS 102/2016 e 117/2016 no Convênio ICMS 92/2015, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes,
R E S O L V E :
Art. 1º Ficam alterados os itens abaixo da tabela constante do art. 1º da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os combustíveis constantes no item 12 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
"
| ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
| 1. |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Com um teor de água igual ou inferior a 1 % vol (álcool etílico anidro combustível) |
2207.10.10 |
06.001.00 |
91,49% |
| 2. |
Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - Outros (álcool etílico hidratado combustível) |
2207.10.90 |
06.001.01 |
23,46% |
| 3. |
Gasolina automotiva A, exceto Premium |
2710.12.59 |
06.002.00 |
91,49% |
| 6. |
Óleo diesel A, exceto S10 e Marítimo |
2710.19.2 |
06.006.00 |
45,59% |
| 8. |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLP) |
2711.19.10 |
06.011.00 |
253,62% |
| 9. |
Gás Natural Liquefeito |
2711.11.00 |
06.012.00 |
30% |
| 10. |
Gás Natural Gasoso |
2711.21.00 |
06.013.00 |
30% |
| 11. |
Biodiesel e suas misturas, que não contenham ou que contenham menos de 70%, em peso, de óleos de petróleo ou de óleos minerais betuminosos |
3826.00.00 |
06.016.00 |
45,59% |
| 12. |
Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos |
3403 |
06.017.00 |
61,31% |
".
Art. 2º Ficam alterados os itens abaixo da tabela do art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, de 30 de dezembro de 2015, que especifica os produtos alimentícios constantes no item 18 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
"
| ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
| 61. |
Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 |
1902 |
17.048.00 |
38% |
| 63. |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 |
1902.1 |
17.049.00 |
38% |
| 63-A. |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 |
1902.1 |
17.049.01 |
38% |
| 63-B. |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 |
1902.1 |
17.049.02 |
38% |
| 95. |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as descritas nos CEST 17.079.01, 17.079.02, 17.079.03, 17.079.04, 17.079.05, 17.079.06 |
1602 |
17.079.00 |
38% |
| 96. |
Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 |
1604 |
17.080.00 |
38% |
".
Art. 3º Ficam acrescentados os itens abaixo à tabela do art. 1º da Resolução nº 0031/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
"
| ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
| 3-A. |
Gasolina automotiva C, exceto Premium |
2710.12.59 |
06.002.01 |
91,49% |
| 3-B. |
Gasolina automotiva A Premium |
2710.12.59 |
06.002.02 |
91,49% |
| 3-C. |
Gasolina automotiva C Premium |
2710.12.59 |
06.002.03 |
91,49% |
| 6-A. |
Óleo diesel B, exceto S10 (mistura obrigatória) |
2710.19.2 |
06.006.01 |
45,59% |
| 6-B. |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas autorizativas) |
2710.19.2 |
06.006.02 |
45,59% |
| 6-C. |
Óleo diesel B, exceto S10 (misturas experimentais) |
2710.19.2 |
06.006.03 |
45,59% |
| 6-D. |
Óleo diesel A S10 |
2710.19.2 |
06.006.04 |
45,59% |
| 6-E. |
Óleo diesel B S10 (mistura obrigatória) |
2710.19.2 |
06.006.05 |
45,59% |
| 6-F. |
Óleo diesel B S10 (misturas autorizativas) |
2710.19.2 |
06.006.06 |
45,59% |
| 6-G. |
Óleo diesel B S10 (misturas experimentais) |
2710.19.2 |
06.006.07 |
45,59% |
| 6-H. |
Óleo Diesel Marítimo |
2710.19.2 |
06.006.08 |
45,59% |
| 6-I. |
Outros óleos combustíveis |
2710.19.2 |
06.006.09 |
45,59% |
| 6-J. |
Óleo combustível derivado de xisto |
2710.19.2 |
06.006.10 |
45,59% |
| 8-A. |
Gás liquefeito de petróleo (GLP), exceto em botijão de 13 Kg |
2711.19.10 |
06.011.01 |
253,62% |
| 8-B. |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNn) |
2711.19.10 |
06.011.02 |
253,62% |
| 8-C. |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNn), exceto em botijão de 13 Kg |
2711.19.10 |
06.011.03 |
253,62% |
| 8-D. |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 Kg (GLGNi) |
2711.19.10 |
06.011.04 |
253,62% |
| 8-E. |
Gás liquefeito de petróleo (GLGNi), exceto em botijão de 13 Kg |
2711.19.10 |
06.011.05 |
253,62% |
| 8-F. |
Gás liquefeito de petróleo em botijão de 13 kg (Misturas) |
2711.19.10 |
06.011.06 |
253,62% |
| 8-G. |
Gás liquefeito de petróleo (Misturas), exceto em botijão de 13 Kg |
2711.19.10 |
06.011.07 |
253,62% |
"
Art. 4º Ficam acrescentados os seguintes itens ao art. 1º da Resolução nº 0041/2015-GSEFAZ, com as seguintes redações:
"
| ITEM |
DESCRIÇÃO |
NCM |
CEST |
MVA |
| 61-A. |
Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) |
1902.20.00 |
17.048.02 |
38% |
| 63-C. |
Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
1902.19.00 |
17.049.03 |
38% |
| 63-D. |
Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
1902.19.00 |
17.049.04 |
38% |
| 63-E. |
Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos |
1902.19.00 |
17.049.05 |
38% |
| 95-A. |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus. |
1602.31.00 |
17.079.01 |
38% |
| 95-B. |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, não cozidas |
1602.32.10 |
17.079.02 |
38% |
| 95-C. |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 %, em peso, cozidas |
1602.32.20 |
17.079.03 |
38% |
| 95-D. |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços |
1602.41.00 |
17.079.04 |
38% |
| 95-E. |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas |
1602.49.00 |
17.079.05 |
38% |
| 95-F. |
Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina |
1602.50.00 |
17.079.06 |
38% |
| 96-A. |
Outras preparações e conservas de atuns |
1604.20.10 |
17.080.01 |
38% |
".
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de:
I - 1º de outubro de 2016, em relação aos arts. 1º e 3º;
II - 1º de novembro de 2016, em relação aos arts. 2º e 4º.
GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 30 de novembro de 2016.
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda