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GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

RESOLUÇÃO Nº 001/96-GSEFAZ-SIC

Publicada no DOE de 02/04/1996, Poder Executivo, p. 4

DISCIPLINA a opção pelo sistema de incentivos fiscais da Lei nº 1.939/89, e o recolhimento do repasse do FMPES, nos termos da Emenda Constitucional nº 21, de 22/12/95 e dá outras providências.

OS SECRETÁRIOS DE ESTADO DA FAZENDA e DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, no uso de suas atribuições legais e,

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos a serem cumpridos pelas empresas incentivadas que vierem a optar pelo sistema de incentivos fiscais da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, conforme permissivo objeto da Emenda Constitucional nº 21, de 22 de dezembro de 1995;

CONSIDERANDO as disposições dos parágrafos do art. 17 Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Estadual, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 21, de 22 de dezembro de 1995;

R E S O L V E M:

Art. 1º As empresas incentivadas não optantes para exercerem a opção pelo sistema de incentivos fiscais da Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1989, conforme previsto na Emenda Constitucional nº 21, de 22 de dezembro de 1995, deverão encaminhar requerimento à Secretaria de Estado da Indústria e Comércio - SIC até 31 de março de 1996, firmado pelo seu representante legal segundo o modelo anexo, juntando demonstrativo dos valores originais mensais (mês a mês), na moeda em curso à época respectiva, desde 1990 até a data da referida opção, a serem repassados ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas - FMPES.

Parágrafo único. Havendo impossibilidade de anexar o demonstrativo dos valores do FMPES ao pedido de opção a que se refere este artigo, fica concedido o prazo de 10 (dez) dias para o encaminhamento à SIC, devidamente protocolado, do respectivo demonstrativo.

Art. 2º Fica aprovado o Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento referente aos valores devidos ao FMPES, conforme modelo anexo, que será assinado pelo Secretário de Estado da Fazenda e o representante legal da empresa.

Art. 3º Os valores devidos ao FMPES terão atualização monetária e incidência de juros constitucionais, e serão transformados em UFIR, para pagamento em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas.

Art. 4º Em caso de atraso no pagamento das parcelas a que se refere o artigo anterior, serão aplicadas as penalidades da Lei nº 1.320, de 28 de dezembro de 1978 e a suspensão do benefício fiscal da empresa prevista na legislação estadual de incentivos fiscais.

Parágrafo único. Às empresas já optantes inadimplentes com o FMPES, fica concedido o prazo até 15 de abril de 1996 para recolhimento do montante devido, findo o qual serão aplicadas as penalidades referidas neste artigo.

Art. 5º Os valores das parcelas decorrentes do Termo de Confissão de Dívida e Compromisso de Pagamento devidos ao FMPES, de que trata o artigo 2º desta Resolução, deverão ser recolhidos através do Documento de Arrecadação - DAR, sob o Código 9881 - Recolhimento do FMPES Parcelado, somente nas Agências do Banco do Estado do Amazonas S.A.

Art. 6º Revogadas as disposições em contrário, esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE , PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 25 de março de 1996.

ALFREDO PAES DOS SANTOS

Secretário de Estado da Fazenda Em exercício

WILSON RODRIGUES DA CRUZ

Secretário de Estado da Indústria e Comércio, Em exercício


ANEXO

Exmo. Sr. Secretário de Estado da Indústria e Comércio

__________________________________________, ________________________

Razão Social Endereço

________________________, CGC nº _______________________________

Inscrição Estadual nº ______________________, beneficiária dos incentivos fiscais das Leis nºs 1.605/83 e 1.699/85, pelo seu representante legal infra assinado, vem solicitar ao Governo do Estado do Amazonas, através dessa Secretaria de Estado da Indústria e Comércio, a OPÇÃO, em caráter IRRETRATÁVEL, pelo sistema de incentivos fiscais instituído pela Lei nº 1.939, de 27 de dezembro de 1.989 e seu Regulamento aprovado pelo Decreto nº 12.814-A, de 23 de fevereiro de 1.990, de acordo com o prazo estabelecido pela Emenda Constitucional nº 21, de 22 de dezembro de 1.995, declarando aceitar todas as condições definidas na legislação de incentivos fiscais vigente e em normas complementares.

Nestes Termos

Espera Deferimento

Representante Legal

TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPRIMISSO DE PAGAMENTO

N.º _____________

CONTRIBUINTE:

ENDEREÇO :

ATIVIDADE :

VALOR : R$ __________________(TOTAL DA DÍVIDA CONFESSADA).

A EMPRESA acima identificada, neste ato representada por ______________________________________________________________________________,

confessa dever à SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFAZ, a título de contribuição ao Fundo de Apoio às Micro e Pequenas Empresas e ao Desenvolvimento Social do Estado do Amazonas (FMPES), neste ato representada pelo SECRETÁRIO DA FAZENDA infrafirmados a quantia acima declarada, constante do Demonstrativo anexo conforme a legislação tributária estadual e a de incentivos fiscais, e se propõe a pagar a dívida mediante as seguintes cláusulas e condições que prevalecerão para garantir sua liquidação até o final, tudo na conformidade do estabelecido na legislação pertinente, da qual se declara conhecedora:

CLÁUSULA PRIMEIRA - A devedora renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, assume integral responsabilidade pelo montante acima declarado e confessado.

CLÁUSULA SEGUNDA - A devedora se obriga a liquidar a dívida aqui confessada, conforme Demonstrativo anexo, que fica fazendo parte integrante do presente termo da seguinte forma:

A) Em parcelas iguais, mensais e sucessivas de R$ ____________ correspondente a _____________UFIR`S, com vencimento da primeira em 30 de abril de 1996 e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, cujos valores serão transformados para real (R$), com o valor da UFIR do dia do vencimento.

B) Após a data dos respectivos vencimentos, cada parcela sofrerá correspondentes acréscimos previsto no código tributário do Estado e Legislação complementar.

CLÁUSULA TERCEIRA - O atraso no pagamento de uma parcela, a empresa terá o incentivo fiscal suspenso até a regularização do débito, de acordo com o artigo 54, item III e IV, combinado com os artigos 55, itens II e III e artigo 56, itens III, todos do Decreto 12.814-A de 23 de fevereiro de 1990 (Regulamento da Lei Incentivos Ficais Lei 1.939/89) e Decreto 15.410/93.

CLÁUSULA QUARTA - O contribuinte neste termo declara compromisso firme, irretratável e irrevogável de liquidação da dívida ora confessada.

CLÁUSULA QUINTA - O Foro competente eleito pelas partes independentes qualquer outro Foro, por mais privilegiado que seja, e o da Comarca de Manaus, para dirimir ou resolver quaisquer dúvidas ou questões decorrentes deste.

E por estarem assim justos e contratados, firmam por si e seus sucessores o presente instrumento particular, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito legal, na presença de duas testemunhas abaixo indicadas:

TESTEMUNHAS

Manaus(AM), 1996.

________________________

CPF N.º

________________________

RESPONSÁVEL LEGAL

________________________

RESIDÊNCIA

________________________

SECRETÁRIO DA FAZENDA

________________________

CPF N.º

_________________________

_________________________

RESIDÊNCIA

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