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Brasão do Estado do Amazonas
GOVERNO DO ESTADO DO AMAZONAS
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
DEPARTAMENTO DE TRIBUTAÇÃO

Revogada tacitamente a partir de 21/04/2013 por fim de vigência

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial

PORTARIA Nº 0377/2012-GSEFAZ

Publicada no DOE de 22/10/2012, Poder Executivo, p. 10

SUBMETE ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que especifica.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, e

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e II, ambos do art. 111 do Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997;

CONSIDERANDO o disposto nos art. 163 a 167 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999;

CONSIDERANDO o disposto nos incisos I e II, ambos do art. 391 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999,

R E S O L V E :

I - Submeter o contribuinte do ICMS Friller Brasil Alimentos Ltda, inscrito nos CNPJ e nos CCA abaixo listados ao Sistema Especial de Controle e Fiscalização, previsto no art. 163 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 1999:

CNPJ nº 05.269.986/0001-13, CCA nº 04.154.445-5

CNPJ nº 05.269.986/0001-13, CCA nº 07.001.156-7

CNPJ nº 05.269.986/0003-85, CCA nº 04.222.130-7

CNPJ nº 05.269.986/0005-47, CCA nº 04.225.846-4

CNPJ nº 05.269.986/0006-28, CCA nº 04.290.892-2

CNPJ nº 05.269.986/0008-90, CCA nº 04.230.831-3

CNPJ nº 05.269.986/0009-70, CCA nº 05.318.518-8

II - Determinar que a aplicação do referido Sistema Especial de Controle e Fiscalização será exercida pelo Departamento de Fiscalização - DEFIS e consistirá na adoção das seguintes providências:

1. plantão permanente de agentes de fiscalização nos estabelecimentos, armazéns, depósito fechado, ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte;

2. adoção de documentos ou livros suplementares, de modelos especiais, conforme leiaute estabelecido pelo DEFIS;

3. rigoroso controle das entradas e saídas de mercadorias ou serviços com a abertura e conferência de todos os volumes;

4. levantamento físico do estoque de mercadorias;

5. demais diligências fiscais para o perfeito conhecimento do movimento econômico do contribuinte.

III - Estabelecer que o período de apuração do imposto será diário para os estabelecimentos relacionados no inciso I desta Portaria.

IV - Fixar prazo especial para o recolhimento do imposto devido, que será o 1º dia útil subseqüente à apuração, respeitado o princípio da não cumulatividade.

V - Estabelecer que as medidas de que trata esta Portaria terão vigência pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis a critério do Fisco.

VI - Determinar que a presente Portaria entre em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

VII - Revogar a Portaria SER nº 006, de 25 de setembro de 2012.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

GABINETE DO SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em Manaus, 16 de outubro de 2012.

FRANCISCO DE ARAUJO FERREIRA JUNIOR

Secretário de Estado da Fazenda, em exercício